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segunda-feira, 13 de abril de 2026

A Dogmática Penal da Bigamia: Uma Análise Estrutural do Art. 235 do CP

 

 


A Dogmática Penal da Bigamia:

Uma Análise Estrutural do Art. 235 do CP






Fonte: Gemini AI





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A Dogmática Penal da Bigamia: Uma Análise Estrutural do Art. 235 do CP


O crime de bigamia, tipificado no Art. 235 do Código Penal Brasileiro, situa-se no Título VII da Parte Especial, que tutela os Crimes contra a Família. Especificamente, o legislador buscou proteger a organização jurídica da família e o sistema monogâmico adotado pelo ordenamento civil pátrio, elevando o matrimônio anterior e válido ao status de bem jurídico tutelado sob a ótica da regularidade do estado civil.

1. Tipicidade Objetiva e Subjetiva

O núcleo do tipo é o verbo "contrair". Trata-se de um crime formal e de conduta comissiva. O objeto material é o novo casamento celebrado enquanto subsiste o vínculo matrimonial anterior.

  • Sujeito Ativo: No caput, é o bígamo (pessoa já casada). Trata-se de um crime próprio, pois exige uma condição jurídica específica do agente. No § 1º, o sujeito é o solteiro, viúvo ou divorciado que, ciente da condição do outro, com ele contrai núpcias (crime comum, mas com elemento subjetivo especial).

  • Elemento Subjetivo: É o dolo. O agente deve ter a vontade livre e consciente de celebrar o novo matrimônio, sabendo da existência do impedimento (o vínculo anterior). Não se admite a forma culposa. No caso do § 1º, exige-se o dolo direto ("conhecendo essa circunstância"), não bastando o dolo eventual.

2. A Natureza Jurídica do Casamento Anterior

Para a configuração do delito, o casamento anterior deve ser juridicamente existente e válido. Casamentos inexistentes (ex: ausência de autoridade celebrante) ou nulos de pleno direito não servem de base para a bigamia, pois o vínculo anterior seria natimorto.

Todavia, é fundamental observar a regra do § 2º do Art. 235. O legislador estabeleceu uma condição de punibilidade ou uma causa extintiva de tipicidade ex post facto:

  • Se o primeiro casamento for anulado (por qualquer motivo), o crime desaparece.

  • Se o segundo casamento for anulado por motivo diverso da bigamia (ex: erro essencial sobre a pessoa), o crime também é considerado inexistente.

3. Aspectos Processuais e a Questão Pre prejudicial

A bigamia apresenta uma particularidade processual relevante: a prejudicialidade heterogênea obrigatória (Art. 92 do CPP). Se a existência do crime depender da validade ou nulidade do vínculo matrimonial — questões de competência do juízo cível (Vara de Família) — o processo penal deve ser suspenso até que o juízo civil decida a questão de forma definitiva.

4. O Conflito com a União Estável e o Concubinato

Sob a ótica do Direito Penal estrito, a bigamia exige a celebração de casamento civil. A união estável, embora reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, não preenche a elementar "casamento" para fins de subsunção ao Art. 235. A tentativa de aplicar a pena de bigamia a quem mantém duas uniões estáveis ou uma união estável concomitante a um casamento configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da reserva legal.

5. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre no exato momento em que o casamento é celebrado, independentemente da coabitação ou consumação sexual. É um crime instantâneo de efeitos permanentes. A tentativa é teoricamente admitida (ex: o celebrante é interrompido pela autoridade policial logo após as declarações de vontade, mas antes da assinatura da ata), embora rara na prática forense.

Conclusão

A bigamia permanece como um dos pilares da proteção estatal à monogamia. Enquanto o Direito Civil caminha para uma maior flexibilização das formas de família, o Direito Penal mantém a sanção rigorosa para a violação da fé pública e da organização matrimonial, condicionando a sanção à manutenção da validade dos atos civis que lhe dão suporte.





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MARTINS, Julio Cesar. A Dogmática Penal da Bigamia: Uma Análise Estrutural do Art. 235 do CP. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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