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quinta-feira, 4 de maio de 2023

Mandado de Segurança Preventivo - Gravação de Aulas em Sala de Aula - Modelo de Peça Jurídica

 

Mandado de Segurança Preventivo - Gravação de Aulas em Sala de Aula - Modelo de Peça Jurídica




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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª CÍVEL DA CRICUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX

  

 

XXXX, [nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF e endereço], e seu filho XXXX, [nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF e endereço], ora representado por seu pai, vêm, respeitosamente, por seu advogado, impetrar, com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o presente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

 

a fim de assegurar que o seu direito líquido e certo de efetuar o registro fonográfico das aulas ministradas na(o) [nome da instituição de ensino] não sofra nenhuma restrição por parte da autoridade impetrada ‒ [identificar pelo nome e função o dirigente da instituição de ensino] ‒, tendo em vista os motivos que passa a expor:

 

I - OS FATOS E O DIREITO

 

1. O segundo impetrante é aluno regularmente matriculado na instituição de ensino dirigida pela autoridade coatora, como faz prova o documento anexo [juntar comprovante de matrícula ou documento similar].

 

2. Nessa qualidade, é obrigado a assistir às aulas ministradas por seus professores e a manter uma rotina de estudo que possibilite a assimilação do conteúdo transmitido oralmente, de modo a obter boas notas e progredir na vida acadêmica, com vistas ao ingresso em alguma universidade.

 

3. Vem daí o seu interesse de efetuar, além das anotações escritas, o registro fonográfico das aulas ministradas, a fim de poder ouvi-las novamente em casa.

 

4. Trata-se, aqui, do pleno exercício do direito constitucional à educação, que não compreende apenas o direito/dever de frequentar a escola e assistir às aulas, mas inclui também o direito à utilização dos meios necessários e úteis ao efetivo aprendizado do aluno.

 

5. Entre esses meios destaca-se, pela sua eficácia, o registro fonográfico das aulas. Assim, ao voltar para casa e ouvir novamente as exposições e explicações dos mestres, o impetrante poderá aprimorar e solidificar seu conhecimento sobre as matérias abordadas em sala, exercendo, em plenitude, o seu direito constitucional à educação.

 

6. Entre os benefícios pedagógicos proporcionados ao estudante pela gravação das aulas, se podem citar os seguintes: [1]

 

a) Ouvir o conteúdo repetidas vezes

 

Por mais que o aluno se esforce para prestar atenção às aulas, sempre alguma informação acaba sendo perdida. Às vezes, é difícil manter-se rigidamente atento enquanto o professor fala, e depois de algumas horas é normal se distrair com seus próprios devaneios. Por isso, gravar suas aulas pode ser uma excelente maneira de garantir que todas as disciplinas sejam muito bem aproveitadas, permitindo assim que o aluno revise com frequência os conteúdos trabalhados pelos professores.

 

Com o avanço da tecnologia, é muito fácil fazer gravações de áudio ou de vídeo em sala de aula. O que não faltam são opções de ferramentas para que o aluno registre as discussões de um modo prático e eficiente: smartphones, notebooks, gravadores de voz, aparelhos mp3/mp4 e câmeras de filmagem compactas — há opções para todos os gostos e bolsos.

 

Depois de gravar suas aulas, o aluno pode ouvir os conteúdos sempre que achar conveniente: em seus deslocamentos de ônibus, a pé ou de carro, enquanto realiza tarefas mecânicas, como, por exemplo, alguns afazeres domésticos, como lavar louça ou varrer a casa. Há também quem consiga ouvir com atenção as gravações enquanto pratica algum exercício.

 

Ter a chance de ouvir as aulas com mais tranquilidade poderá ajudar a esclarecer aspectos da matéria abordada que se tenham mostrado eventualmente mais complexos enquanto o estudante acompanhava a explicação do professor em sala de aula.

 

Além disso, assistir à mesma aula repetidas vezes pode proporcionar insights importantes para a construção do conhecimento.

 

b) Fazer apontamentos com mais calma

 

Quem frequenta a faculdade sabe: um dos grandes dilemas da vida de um estudante é decidir se é melhor anotar aquilo que o professor fala e correr o risco de perder algumas partes importantes do que está sendo explicado ou se vale a pena confiar na memória e deixar as anotações em segundo plano.

 

Mas com a gravação das aulas, esse problema estará resolvido, pois o aluno pode dedicar seu tempo em sala de aula para dar atenção exclusiva àquilo que o professor diz e, depois, ao ouvir a gravação, fazer os apontamentos que achar necessários com mais calma e tranquilidade.

 

c) Não correr o risco de, quando precisar faltar, perder a matéria

 

Ninguém está a salvo quando se trata de imprevistos. Seja por problemas de saúde, por problemas no trânsito ou inúmeras outras possibilidades, é possível que o aluno precise faltar às aulas algumas vezes ao longo do curso. E nada mais prejudicial que perder a matéria ministrada pelo professor.

 

Por isso, se os estudantes tiverem o hábito de gravar as aulas, quando precisarem faltar, não serão prejudicados, pois terão a chance de assistir à aula mais tarde, sem precisar pedir o caderno de outros alunos para poder copiar seus apontamentos.

 

d) Compensar eventuais distrações em sala de aula

 

É praticamente impossível estar o tempo todo atento a tudo o que é dito pelos professores durante as aulas. Há alunos que cochilam, conferem se há novidades em seus celulares, começam conversinhas paralelas, rabiscam no caderno ou simplesmente divagam sobre coisas sem relação com o assunto da aula.

 

E é evidente que essas distrações podem causar grandes prejuízos ao aluno relativamente ao conteúdo transmitido oralmente pelo professor, dificultando bastante a compreensão dos temas abordados.

 

Por isso, gravar aulas pode ser um modo eficaz de compensar distrações em sala de aula. Ao ouvir novamente aquilo que o professor disse em sala, o aluno não perde nenhuma informação por ter-se distraído enquanto a aula acontecia.

 

e) Criar uma cópia de segurança do conteúdo das aulas

 

Ainda que o estudante acredite que não precisa gravar suas aulas por conseguir anotar perfeitamente bem a fala do professor, sempre existe o risco de extravio ou destruição acidental dos cadernos e blocos de anotações. Caso eles se molhem, se percam ou sejam rasgados, o aluno poderá sofrer um prejuízo considerável no seu rendimento acadêmico.

 

Assim, gravar as aulas pode significar ter uma cópia de segurança digital de tudo aquilo que foi visto ao longo de seu curso.

 

O aluno pode gravar as aulas, salvá-las em seu computador, em um HD externo, pen drive ou até mesmo armazená-las na nuvem. Isso manterá seguras as informações e permitirá que o estudante as acesse sempre que sentir necessidade.

 

7. Assim, não há dúvida de que a gravação das aulas pode contribuir de forma decisiva para permitir que direito do segundo impetrante à educação seja usufruído em plenitude. Impedir o exercício do direito de gravar as aulas é privar o aluno de uma ferramenta importantíssima para o seu aprendizado.

 

8. Já o primeiro impetrante, na condição de pai do segundo, tem o direito líquido e certo de "ter ciência do processo pedagógico" vivenciado por seu filho, conforme o disposto no artigo 53, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

 

9. Considerando que a parte decisiva do processo pedagógico se desenvolve durante as aulas, não há como negar aos pais o direito de ter ciência do efetivo conteúdo das aulas ministradas pelos professores dos seus filhos, inclusive para saber se essas aulas estão sendo realmente ministradas, o que nem sempre acontece, como é notório.

 

10. Esse direito se fundamenta no artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de "criar e educar os filhos menores". Há de entender-se, com efeito, que a esse dever eminente dos pais corresponde o poder de acompanhar, tão de perto quanto possível, a vida escolar dos seus filhos menores, até mesmo para saber se o direito assegurado pelo artigo 12, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ‒ “Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.” ‒ não está sendo desrespeitado por professores ativistas que abusam da audiência cativa dos alunos para promover suas próprias convicções e preferências ideológicas, religiosas e morais.

 

11. Além disso, dispõe o artigo 206, VII, da Constituição:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

VII - garantia de padrão de qualidade.

 

12. Ora, é evidente que o segundo impetrante ‒ usuário direto do serviço ‒ não possui a experiência e a maturidade necessárias para avaliar se essa garantia constitucional está sendo observada pela escola. Pelo contrário: o estudante, quase sempre, é “cúmplice” do professor “camarada”, mas negligente, que desperdiça o tempo precioso das aulas com assuntos estranhos ao conteúdo programático, poupando-se do esforço de lecionar sua disciplina, e poupando os alunos do indispensável mas, para a esmagadora maioria, nada prazeroso estudo da matéria. Trata-se, aqui, do conhecido "pacto da malandragem", no qual o professor finge que ensina, e o aluno finge que estuda.

 

13. Seja pela sua inexperiência, seja pela sua proverbial inclinação à "lei do menor esforço", estudantes não são bons juízes da qualidade dos serviços prestados pelas escolas. Esse julgamento deve ser feito por aqueles que têm o dever constitucional de assisti-los, criá-los e educá-los, a saber: seus pais ou responsáveis. Por isso, não há como deixar de reconhecer aos pais e responsáveis o direito de conhecer e avaliar aquela que é parte decisiva do processo de ensino-aprendizagem: as aulas ministradas pelos professores. Sem isso, não se poderá aferir se a garantia de padrão de qualidade está sendo cumprida pela instituição de ensino.

 

14. A gravação das aulas efetuada pelos alunos sob a direção dos pais tende a prevenir a ocorrência do referido "pacto da malandragem", assegurando que os usuários diretos dos serviços prestados pelas escolas ‒ as crianças e os adolescentes que são obrigados a frequentá-las ‒ não sejam lesados em seu direito constitucional à educação.

 

15. O direito de gravar as aulas também se fundamenta no princípio constitucional da eficiência e nos incisos I e III do § 3° do artigo 37 da Constituição Federal:

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

16. Para exercer o direito de reclamar dos serviços públicos e representar contra o exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública é preciso saber exatamente contra o que reclamar e representar. No caso do serviço prestado pelas escolas por meio dos professores, o exercício desse direito ficará comprometido se o usuário (direto e indireto) não puder efetuar pelo menos o registro fonográfico das aulas.

 

17. Cabe mencionar ainda o disposto no artigo 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

 

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

18. Considerando que a parte mais importante do serviço educacional é prestada no segredo das salas de aula a indivíduos inexperientes e imaturos, não se pode negar aos pais o direito de gravar as aulas ministradas pelos professores, sob pena de negar-lhes, na prática, a possibilidade de saber se esse direito básico do consumidor ‒ que, no caso, é uma criança ou adolescente ‒ está sendo respeitado pela escola.

 

19. Por outro lado, tendo em vista a condição de hipossuficiente do segundo impetrante, cumpre aos seus representantes legais o dever de zelar pelo respeito a outros direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, enquanto usuário direto do serviço prestado pela escola, quais sejam: o direito à educação de qualidade, à liberdade de consciência e de crença, ao pluralismo de ideias, à laicidade do Estado, à impessoalidade, à intimidade, à liberdade de aprender, e à integridade psíquica e moral.

 

20. Trata-se, aqui, do dever a que alude o artigo 70 do ECA:

 

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

21. A existência desse dever pressupõe, igualmente, o direito do primeiro impetrante de ter conhecimento do processo pedagógico vivenciado por seu filho em sala de aula, conforme o artigo 53, parágrafo único, do ECA, o que apenas o registro fonográfico das aulas pode proporcionar de forma plena.

 

22. Embora o estudante possa efetuar a gravação ambiental das aulas sem o conhecimento da escola ‒ visto que o STF reconhece a licitude de tal conduta ao afirmar a validade das provas obtidas com o uso desse recurso (Tema 237: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.") ‒, os impetrantes entendem que a gravação realizada de forma ostensiva, além de respeitar a relação de confiança que deve existir entre a família e a escola, tem o condão de inibir prática de abusos por parte de professores ativistas e militantes que usam a sala de aula para promover suas próprias preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias, em afronta aos direitos constitucionais dos estudantes e seus pais ou responsáveis. Cientes de que estão sendo gravados, esses professores tenderão a ser mais cuidadosos e moderados no uso da palavra, evitando problemas para si mesmos e para as escolas onde lecionam.

 

23. De resto, se o STF reconhece o direito à gravação "clandestina" ‒ nos moldes da jurisprudência acima citada ‒, não há como questionar o direito dos impetrantes à gravação ostensiva.

24. É evidente que nem a escola, nem os professores poderiam opor-se à realização do registro fonográfico das aulas, já que a educação é serviço público sujeito ao princípio constitucional da publicidade. Vale dizer: o professor, em sala de aula, não pode reivindicar o direito à privacidade e, muito menos, ao sigilo na sua relação com os alunos.

 

25. Ademais, a gravação em si não implica nenhuma violação do direito autoral ou de imagem do professor. A exibição dos registros é que pode ocasionar tal lesão, caso seja feita com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403 do STJ) ou não haja interesse público na sua divulgação.

 

26. Por fim, não se pode negar aos destinatários de uma fala o direito de registrá-la, com o objetivo de reconstituir a verdade, se e quando necessário para a defesa dos seus direitos, principalmente se esses destinatários são crianças ou adolescentes, indivíduos a quem a Constituição assegura proteção integral e prioritária.

 

II. JUSTO RECEIO

 

27. A despeito da transparente liquidez e certeza do direito dos impetrantes, existe hoje o justo receio de que a escola dirigida pela autoridade coatora não autorize a gravação pretendida.

 

28. Com efeito, graças à proibição do uso de celulares em sala de aula ‒ prevista na legislação de alguns Estados e Municípios ‒, disseminou-se nos ambientes escolares o abusivo entendimento de que a gravação das aulas também seria proibida. Isso, decerto, em razão de tais aparelhos também possuírem a função de gravador. É evidente, porém, que a proibição do uso de smartphones somente se justifica por motivos estritamente pedagógicos ‒ para impedir, por exemplo, que o aluno se distraia ou atrapalhe o andamento da aula ‒, sempre no interesse do próprio estudante, jamais para limitar, no mais mínimo que seja, o pleno exercício do seu direito à educação, conforme demonstrado.

 

29. Não obstante, segundo pesquisa realizada em 2015 pelo Instituto Crescer, apesar de o aparelho celular estar nas mãos de 92% dos jovens, em 69% das unidades de ensino públicas, seu uso é proibido inclusive para atividades escolares.[2]

 

30. Mais recentemente, na onda de histeria que se seguiu à legítima iniciativa de uma deputada catarinense de recomendar aos estudantes daquele Estado que gravassem as falas de professores que usassem suas aulas para atacar o então presidente eleito Jair Bolsonaro, diversos atos espúrios foram editados por autoridades públicas, subordinando ilegalmente o direito dos alunos  e dos pais de gravar as aulas ao arbítrio dos professores, o que contribuiu para espalhar ainda mais desinformação sobre o tema.

 

31. Assim, o Governador Flávio Dino, do Maranhão, estabeleceu, por decreto, que "professores, estudantes e funcionários somente poderão gravar vídeos ou áudios, durante as aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento de quem que será (sic) filmado ou gravado."

 

32. No Ceará, o Conselho Estadual de Educação aprovou a Resolução nº 471/2018, que prescreve:

 

Art. 3º É vedado no ambiente escolar:

 

V – a qualquer integrante da comunidade escolar, seja professor, estudante ou servidor, filmar, fotografar ou gravar aulas ou qualquer outra manifestação de pensamento ou de expressão, para fins de violação de direitos.

 

33. A má-fé dessas autoridades é criminosa. Para disfarçar o objetivo de encobrir os abusos praticados por professores no segredo das salas de aula, a proibição se dirige cinicamente a toda a comunidade escolar ‒ inclusive aos professores! ‒, sabendo-se, obviamente, que só os alunos e seus pais possuem verdadeiro interesse na gravação das aulas.

 

34. Vergonhosamente, o próprio Ministério Público, tanto federal como estadual, também vem colaborando para inibir o exercício do direito dos estudantes e seus pais de efetuar o registro fonográfico das aulas, por meio de recomendações propositalmente vagas, nas quais as autoridades educacionais são instadas a impedir "qualquer forma de assédio moral" e "intimidação" a professores. A notícia abaixo, extraída da página do MPF na internet, esclarece perfeitamente o contexto e o objetivo das citadas recomendações:

 

"O Ministério Público Federal em Chapecó (SC) recomendou às instituições de ensino superior da região e gerências regionais de educação, que se abstenham de qualquer atuação ou sanção arbitrária e, mesmo, que impeçam qualquer forma de assédio moral a professores, por parte de estudantes, familiares ou responsáveis. A recomendação atende representações recebidas pelo Ministério Público Federal (MPF) informando que a deputada estadual eleita Ana Caroline Campagnolo estaria conclamando estudantes a realizar filmagens do que denomina “professores doutrinadores”. Segundo ela, os docentes “inconformados e revoltados” com o resultado da eleição para presidente da República, fariam das salas de aula “auditório cativo para suas queixas político-partidárias”, insuflando os estudantes a filmar e gravar todas as manifestações que, em seu entendimento, seriam “político-partidárias ou ideológica (sic)”.

 

Na recomendação, o MPF esclarece que pesquisas realizadas no Facebook “denotam que efetivamente a deputada estadual catarinense, eleita no recente pleito, manifestou-se nesse sentido”. O MPF considera ainda que a conduta, “além de configurar flagrante censura prévia e provável assédio moral em relação a todos os professores do estado de Santa Catarina – das instituições públicas e privadas de ensino, não apenas da educação básica e do ensino médio, mas também do ensino superior – afronta claramente a liberdade e a pluralidade de ensino”. [3]

 

35. O objetivo, como visto, é induzir a população a acreditar que a gravação das aulas configura "assédio moral" aos professores, e não o exercício legítimo e regular de um direito, como foi aqui demonstrado.

 

36. A desinformação, todavia, não é o único nem o principal expediente utilizado para impedir alunos e pais de exercer o seu direito de efetuar o registro fonográfico das aulas. A intimidação mafiosa também vem sendo largamente utilizada por aqueles que reivindicam para os docentes o absurdo direito ao sigilo em sala de aula.

 

37.É o que se vê na seguinte orientação transmitida ao professorado pelo ANDES-Sindicato:

 

A utilização de celular e/ou outro equipamento que permita a gravação em sala de aula somente poderá ocorrer com autorização do/a professor/a. Acaso a gravação ocorra sem esse consentimento, e seja utilizado para outros fins, isso pode ensejar medidas judiciais cíveis e criminais contra o/a autor/a das ameaças e/ou ofensas. Importante! Faça prova do fato e procure a assessoria jurídica de sua seção sindical para orientação imediatamente. Sugerimos que já seja explicitado no programa do curso, entregue no início do semestre, a proibição para gravação e fotografar as aulas;

 

38. O recurso à intimidação também é recomendado por um "Manual de defesa contra a censura nas escolas", produzido por um coletivo de entidades e movimentos de esquerda, com a inacreditável chancela do Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sob o comando da conhecida militante Déborah Duprat: [4]

 

Destacamos: no caso de gravações de aula por alunos por meio de celular como parte de ameaças relativas a abordagens de conteúdos pedagógicos previstos na legislação educacional, a professora ou professor jamais deve tentar arrancar o celular das mãos dos alunos ou cometer qualquer ato de violência contra os estudantes. Comunique de forma calma e objetiva ao aluno em questão que será documentado o ocorrido junto à diretoria escolar, ao sindicato e aos órgãos de gestão educacional e informe esses órgãos o mais rapidamente possível sobre a situação.

 

39. O Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos - CNASP também aposta, descaradamente, no logro, na desinformação e na intimidação dos alunos: [5]

 

Vale lembrar, somando-se aos mencionados dispositivos protetivos do docente, que alguns estados (no caso dos servidores estaduais) possuem leis que dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas, podendo a instituição de ensino se valer dessa lei para coibir o uso desautorizado de quaisquer gravações nesse sentido. Tais gravações também podem ser desautorizadas diante do fato que sua veiculação feriria o direito de imagem e/ou direitos autorais do docente, que possui a propriedade intelectual sobre a aula que expõe e do material por ele produzido para o apoio pedagógico.

 

(...)

 

Outra recomendação, é que o professor avise as turmas, de modo público, se permite ou proíbe a gravação e filmagem da aula e que haverá sanção disciplinar para quem descumprir a regra. Uma opção é fazer o aviso constar do programa da disciplina. Caso a aula seja gravada, depois de um aviso público de que o professor não permitia tal prática, ou da própria instituição vedando tal prática, o docente pode adotar as medidas disciplinares cabíveis. Se a proibição estiver prevista em normas internas da instituição, esta deve ser comunicada.

 

40. Como se vê, está presente e demonstrado na espécie o justo receio de que a autoridade coatora não permitirá ou criará embaraços ao exercício do direito líquido e certo dos impetrantes de efetuar o registro fonográfico das aulas dos seus professores, o que justifica o caráter preventivo do mandamus.

 

III - MEDIDA LIMINAR

 

41. A concessão de medida liminar para que os impetrantes possam exercer desde logo o direito de gravar as aulas ministradas por seus professores é necessária para que o segundo impetrante não venha a sofrer qualquer constrangimento ou punição pelo fato de exercer tal direito.

 

42. Assim, e tendo em vista que o fumus boni juris também se encontra fartamente demonstrado, requerem os impetrantes a concessão de medida liminar para que o segundo impetrante possa efetuar o registro fonográfico de suas aulas na escola dirigida pela autoridade coatora, mediante o uso de smartphone ou equipamento similar.

 

IV - PEDIDO

 

Ante o exposto, requerem os impetrantes à Vossa Excelência, seja concedido o mandado de segurança, reconhecendo-lhes o direito líquido e certo de efetuar o registro fonográfico das aulas ministradas na escola dirigida pela autoridade coatora.

 

Neste Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

 

____________________________

Advogado

OAB/UF – Nº XXXX

 

 



[2] Revista Gestão Escolar, edição nº 39, agosto/2015.

[3] http://www.mpf.mp.br/sc/sala-de-imprensa/noticias-sc/mpf-em-chapeco-recomenda-que-instituicoes-de-ensino-nao-permitam-assedio-moral-a-professores

[4] http://www.manualdedefesadasescolas.org/manualdedefesa.pdf

[5] http://www.adunesp.org.br/Liberdade%20de%20Catedra_de%20Ensino_e%20de%20Pensamento_CNASP%20(1).pdf




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