quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Contratos no Direito Civil: entenda o que são, os tipos e princípios gerais

Contratos no Direito Civil: entenda o que são, os tipos e princípios gerais

O que são contratos?

Contratos, em Direito Civil, são acordos realizados entre duas ou mais partes na conformidade da ordem jurídica. Eles são considerados um instrumento através do qual os indivíduos podem expressar suas vontades. Assim, um contrato estabelece juridicamente a expressa vontade de todas as partes envolvidas em seu acordo.

Código Civil (CC) de 2002 determina e legisla os contratos pela ótica do Direito Civil.

Na ideia canônica: “contractus est duorum vel plurium in idem placitum consensus”, ou seja, contrato é o consentimento de dois ou mais no mesmo lugar; são vontades que se encontram.

Orlando Gomes, jurista brasileiro, resume da seguinte forma:

“Contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”. (Orlando Gomes. Contratos. Editora Forense).

Dessa forma, para que um contrato exista, todas as partes envolvidas devem trabalhar a fim de alcançar o cumprimento daquilo que foi prometido.

Princípios básicos

Martelo de Juiz em cima de uma mesa
Princípios básicos

Os princípios jurídicos podem ser entendidos como o fundamento, a base das leis. Eles orientam e direcionam todo o seu entendimento.

Com o Direito Civil, não seria diferente. Portanto, existem princípios básicos sobre os quais os contratos devem ser fundamentados.

Veja alguns deles:

  1. Princípio da autonomia da vontade
  2. Princípio do consensualismo
  3. Princípio da obrigatoriedade da convenção
  4. Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
  5. Princípio da boa-fé.

Confira, em seguida, detalhes sobre cada um desses princípios.

1 – Princípio da autonomia da vontade

Todos os lados interessados devem ser capazes de decidir, de livre e espontânea vontade, pelo contrato.

Por esse princípio, deve haver autonomia para efetivar a decisão de participar do acordo.

Derivada do grego, a palavra “autonomia” refere-se à capacidade que o indivíduo tem, por si próprio, em se regrar:

  • Autonomia = auto (próprio) + nomos (norma/regra) = autorregulação

No livro O Contrato, Enzo Roppo assim define:

“Com base nesta, afirmava-se que a conclusão dos contratos, de qualquer contrato, devia ser uma operação absolutamente livre para os contraentes interessados: deviam ser estes, na sua soberania individual de juízo e de escolha, a decidir se estipular um certo contrato, a estabelecer se concluí-lo com esta ou aquela contraparte, a determinar com plena autonomia seu conteúdo, inserindo-lhe estas ou aquelas cláusulas, convencionando este ou aquele preço”.

Desse modo, o princípio da autonomia da vontade prevê que o contratante e contratado possam decidir livremente pelo acordo ou não.

2 – Princípio do consensualismo

Para formar um contrato, basta as vontades de ambas as partes. Estando duas ou mais pessoas em comum acordo, o consenso está definido e, portanto, o contrato pode ser firmado.

“Não é preciso haver qualquer início de execução da prestação, forma, sinal, ou causa para que o contrato seja eficaz entre as partes: é suficiente o acordo de vontades despido, o chamado nudum pactum”. (Renato José de Moraes – Cláusula Rebus Sic Stantibus).

Assim, o princípio do consensualismo fundamenta que basta haver o consentimento das partes para que o contrato possa ser acordado.

3 – Princípio da obrigatoriedade da convenção

Como vimos, é necessário haver vontade e consenso entre as partes interessadas para se firmar o contrato.

Ou seja, todos os que selaram o acordo o fizeram plenamente capazes para optar pelo sim ou pelo não, havendo, para isso, desejo de ambas as partes.

Por consequência, contratantes e contratados devem cumprir o que foi acordado.

Novamente Enzo Roppo dá mais detalhes sobre o ponto em questão:

“Cada um é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: ‘pacta sunt servanda’. Um princípio que, além da indiscutível substância ética, apresenta também um relevante significado econômico: o respeito rigoroso pelos compromissos assumidos é, de facto, condição para que as trocas e as outras operações de circulação da riqueza se desenvolvam de modo correcto e eficiente segundo a lógica que lhes é própria, para que não se frustrem as previsões e os cálculos dos operadores”.

Logo, o princípio da obrigatoriedade da convenção determina que o contrato precisa ser celebrado por aqueles que dele fazem parte.

4 – Princípio da relatividade dos efeitos do contrato

No Direito Civil, os contratos firmados entre uma ou mais pessoas especificam um compromisso que precisa ser assumido por todas as partes.

A relação contratual firmada estipula que o acordo seja plenamente cumprido, podendo haver penalidades caso não o seja celebrado.

Mas as obrigações determinadas em contrato são de cumprimento exclusivo daqueles que fazem parte do acordo.

Dessa forma, pode-se dizer que terceiros não envolvidos na relação contratual não estão submetidos ao efeito deste (res inter alios acta neque prodest).

É necessário, porém, ficar atento às exceções do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

5 – Princípio da boa-fé

O Código Civil assim determina, em seu artigo 422:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

O que seria, no entanto, a boa-fé?

Este princípio pode ser descrito como um padrão ético de conduta para todas as partes nas relações contratuais.

É necessário destacar que a boa-fé pode ser considerada objetiva ou subjetiva, sendo:

  • Boa fé objetiva: é baseada em comportamentos morais, éticos e legais, de acordo com o que descreve o próprio Código Civil
  • Boa fé subjetiva: esta se refere ao próprio sujeito; está, portanto, ligada à moralidade dos atos pessoais do indivíduo.

Para o Direito Civil, o princípio da boa-fé dos contratos se baseia somente na objetiva; ou seja, naquela pautada em lei.

Fontes Obrigacionais

O contrato no Direito Civil é fonte de obrigações. Elas são geradas, assim, a partir da vontade e do consenso de todas as partes envolvidas no acordo.

O contrato gera as obrigações e as obrigações geradas determinam sua natureza e características.

Além disso, toda e qualquer obrigação oriunda do contrato é uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo.

Requisitos de validade dos contratos

Contratos no Direito Civil, Martelo, de Juiz, em cima de uma mesa
Requisitos de validade dos contratos

O que deve ser levado em conta para que um contrato possa ser considerado válido?

Existem três requisitos básicos para verificar a validade dos contratos, em Direito Civil.

São eles os requisitos subjetivos, objetivos e formais.

Vamos trazer detalhes sobre cada um.

Requisitos subjetivos

  • Existência de duas ou mais pessoas
  • Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil
  • Aptidão específica para contratar
  • Consentimento das partes contratantes.

Requisitos objetivos

  • Licitude do objeto do contrato
  • Possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico
  • Determinação do objeto do contrato
  • Economicidade de seu objeto.

Requisitos formais

  • São atinentes à forma do contrato
  • A regra é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes (CC, arts. 129 e 1079).

Além dos requisitos subjetivos, objetivos e formais, é preciso, ainda, que os contratos existam, sejam válidos e eficazes.

Em regra, para que seja válido, o negócio jurídico precisa existir e, para ser eficaz, precisa ser válido.

De existência

Sendo um contrato um negócio jurídico, pode-se consultar o Código Civil, no artigo 104, que assim determina a sua validade através do requerimento de:

I – agente capaz

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Sem qualquer um desses elementos, nenhum negócio jurídico existirá, pois eles são considerados constitutivos essenciais.

Assim, para que haja a existência dos contratos, eles devem ter agente capaz, objeto lícito (possível, determinado ou determinável) e forma prescrita ou não defesa em lei.

De validade

O requisito da validade também se pauta sobre os mesmos elementos da existência. No entanto, este considera que algumas adjetivações devem ser acrescidas.

Ou seja, não é suficiente que exista somente a manifestação da vontade. Pela validade dos contratos, a vontade precisa ser livre, sem vícios.

Além disso, os interessados devem ser plenamente capazes, conforme redige o Código Civil pela determinação daqueles que são incapazes.

O objeto em questão do contrato, para sua validade, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.

E, por fim, a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei.

Isso quer dizer que o contrato deve seguir a forma que existe na lei, se for o caso. Mas pode, também, ser livremente acordado se a lei não trouxer nenhuma determinação a respeito.

Assim, para que os contratos possam ter validade em Direito Civil, faz-se necessário que:

  • A expressão de vontade deve ser de boa-fé. O consentimento, aliás, pode ser explícito ou tácito, conforme artigo 111, do CC
  • O agente emissor da vontade deve ser plenamente capaz para tal. No caso de ele não dispor de capacidade para assumir a vontade, deverá ser devidamente representado por alguém capaz
  • O objeto precisa ser lícito. Em outras palavras, não pode ser contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à função social ou econômica de um instituto
  • Por fim, ser prescrita ou não defesa em lei refere-se ao meio pelo qual a declaração de vontade se exterioriza.

De eficácia

Para que um contrato – ou negócio jurídico – seja validado, ele precisa passar pelo crivo da existência e validade.

Dessa forma, é necessário ter agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Mesmo que, no entanto, ele não seja considerado válido nesses termos, pode ser eficaz por repercutir juridicamente no plano social.

Pode acontecer de o inverso ocorrer e, assim, o contrato ser ineficaz, mas existente e válido.

“Ora, é possível que o negócio seja existente, inválido e eficaz, caso de um negócio jurídico anulável que esteja gerando efeitos. Ilustrando, pode ser citado o casamento anulável celebrado de boa-fé. Também é possível que o negócio seja existente, válido e ineficaz, como é o caso de um contrato celebrado sob condição suspensiva e que não esteja ainda gerando efeitos jurídicos e práticos.” (Flávio Tartuce – Manual de Direito Civil)

Isso quer dizer que, segundo Aluisio Santos de Oliveira, Professor de Direito Civil:

“No plano da eficácia, são estudados os elementos acidentais da declaração, que podem limitar a produção de efeitos do negócio.”

A eficácia dos contratos é composta por elementos acidentais: Condição, Termo e Modo ou Encargo.

Tipos de contratos

Os contratos, como negócios jurídicos em Direito Civil, podem ser:

  • Consensuais e reais
  • Unilaterais e bilaterais
  • Gratuitos e onerosos
  • Comutativos e aleatórios
  • De execução imediata, diferida e sucessiva
  • Solenes e não solenes
  • Escritos ou verbais
  • Paritários e de adesão
  • Principais e acessórios
  • Típicos e nominados
  • Atípicos e inominados.

Essas classificações dos contratos, de acordo com a publicação Teoria Geral dos Contratos, de Maria Bernadete Miranda, existem:

“Em função da formação, das obrigações que originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da contraprestação, dos requisitos exigidos para a sua formação, do papel que tomam na relação jurídica, do modo de execução, do interesse que tem a pessoa com quem se contrata, e da sua regulamentação legal ou não.”

Cada um dos tipos de contratos deve ser analisado em suas particularidades.

Formação dos contratos

Caneta em cima de um documento, escrito Contrato.
Formação dos contratos

Vimos que os contratos no Direito Civil precisam existir, serem válidos e eficazes.

Além disso, devem ser fundamentados em princípios básicos, como autonomia da vontade e boa-fé.

A partir de que momento, no entanto, os contratos são formados?

Existem etapas na formação dos negócios jurídicos. Ao observá-las, pode-se compreender como os contratos vão tomando forma.

Nelas, os interessados sinalizam e oficializam suas vontades. Eles são definidos como proponente e oblato.

O proponente (ou policitante) é aquele que propõe o contrato. É o autor da proposta.

O oblato (policitado), por sua vez, é o destinatário da proposta, aquele que a aceita ou não.

Assim, para a formação do contrato, policitante e policitado devem seguir estas etapas:

1 – Negociações Preliminares

Nesta fase, são realizadas conversas, sondagens e estudos para formalizar a proposta e contrato.

Nela, não há qualquer vinculação jurídica entre os participantes. Porém, pode gerar obrigações extracontratuais.

2 – Proposta, oferta ou solicitação

A presente etapa refere-se à declaração receptícia de vontade, ou seja, a parte proponente faz sua oferta formal à oblata sobre seus interesses.

A proposta dirigida de uma pessoa a outra deve ser séria, revestir-se de força vinculante e conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico.

3 – Obrigatoriedade da proposta

  1. a) Manutenção desta dentro de prazo razoável
  2. b) A morte ou a incapacidade do proponente supervenientemente não infirma a proposta, exceto se a intenção for outra.

4 – Aceitação

A aceitação da oferta se faz com a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo e sob conhecimento do proponente.

Em resumo, para que a formação dos contratos seja considerada, é necessário que a parte proponente apresente a proposta ao oblato, após negociações preliminares.

Ambos em acordo com os termos apresentados, está aceito o negócio jurídico e, assim, formado o contrato.

Extinção dos contratos

De forma normal, os contratos no Direito Civil se extinguem pelo seu cumprimento.

Assim, tão logo as obrigações geradas sejam executadas, o contrato está extinto.

Porém, também existem outras possibilidades para a extinção dos contratos.

É importante ressaltar que a extinção é diferente da anulação. Esta se dá motivada por causas anteriores à formação do contrato. Já a extinção ocorre por elementos posteriores ao negócio jurídico formado.

São as possibilidades para a extinção dos contratos:

  • Resolução: ocorre quando as obrigações não são cumpridas ou o são de forma deficiente
  • Resilição: se dá quando uma das partes ou ambas solicita(m) o fim do contrato
  • Rescisão: é a ruptura do contrato onde houver lesão e não seja possível restaurar o equilíbrio contratual.

Portanto, a extinção dos contratos pode ocorrer por inexecução das obrigações, cancelamento pelos interessados ou impossibilidade de continuar com o negócio jurídico.

Como aprender mais sobre Direito Civil?

Contratos no Direito Civil, Martelo de Juiz, em cima de uma mesa
Como aprender mais sobre Direito Civil?

Os contratos são recorrentes para todos nós.

Desde um corriqueiro contrato de locação, até àquele formalizado no casamento, eles se fazem sempre presentes.

Dessa forma, saber detalhes e nuances da legislação que trata sobre os negócios jurídicos é muito importante para os cidadãos, mas, especialmente, para os advogados e profissionais de Direito.

O Código Civil é extenso e deve ser analisado com profundidade. Para isso, uma formação de qualidade, com professores atualizados, é imprescindí

Conclusão

Na ampla área do Direito Civil, os contratos são também chamados negócios jurídicos.

Eles precisam ser fundamentados sob alguns princípios básicos e, além disso, devem completar certas condições.

Assim, os contratos têm que observar requisitos subjetivos, objetivos e formais. Por fim, precisam ser validados e eficazes em sua existência.

Conhecer as leis sobre contratos é imprescindível para qualquer cidadão e, tanto o mais, para os profissionais do Direito.

Fontes de referência, estudos e pesquisa:

https://upis.br/blog/contratos-no-direito-civil/


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