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sábado, 16 de outubro de 2021

Saiba como um advogado pode entrar com a reintegração de posse!

Saiba como um advogado pode entrar com a reintegração de posse!




A área do Direito Patrimonial, principalmente no tocante às questões jurídicas envolvendo posse e propriedade, é uma das atuações mais requisitadas e importantes na advocacia. Patrimônio é um assunto relevante para o Direito e, também, para todas as pessoas de um modo geral, pois é a nossa forma de garantia de sustento no mundo material.

Na legislação brasileira, entre os direitos fundamentais prescritos pela Constituição Federal em seu art. 5º, há o inciso XXII, onde se lê: “é garantido o direito de propriedade”, destacando-se, no inciso XXIII do mesmo artigo, que “a propriedade atenderá a sua função social”.

No entanto, para que esse direito (sediado constitucionalmente e, portanto, muito relevante) seja assegurado, pode ser necessário, em várias situações, valer-se de ações judiciais criadas para a defesa do direito de posse e propriedade. É sobre isso que trata este post, principalmente no âmbito da reintegração de posse.

A seguir, entenderemos o que é um processo de reintegração de posse, para que serve esse tipo de ação, quais são as ações possessórias existentes, como um advogado deve agir em cada caso e qual a importância de saber agir nesse tipo de processo. Vamos lá!

O que é o processo de reintegração de posse?

O processo de reintegração de posse é uma ação judicial que tem por objetivo reaver, para o proprietário real de um bem, a posse perdida em razão de um esbulho ou de uma turbação.

Há esbulho quando uma situação de ameaça de invasão de uma propriedade se consuma. Ou seja, uma pessoa ou um grupo de pessoas, por exemplo, ameaça invadir uma propriedade de terceiro. Quando essa ação de fato acontece, fica caracterizado o fenômeno do esbulho.

Já a turbação indica apenas uma ameaça de invasão de uma propriedade, sem ocorrer, contudo, a perda da posse pelo proprietário real do imóvel. De modo coloquial, podemos, inclusive, dizer que se trata de uma “perturbação” à posse de um bem, mas sem que a invasão ocorra de fato.

O Código de Processo Civil brasileiro prevê, no art. 560, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. É este artigo que assegura o direito ao processo judicial de reintegração de posse.

Para que esse tipo de processo serve?

Agora que já compreendemos o que é o processo de reintegração de posse, precisamos entender para que, exatamente, serve esse tipo de processo. Afinal, todas as ações judiciais têm uma finalidade para a qual estão previstas na legislação.

Em poucas palavras, a finalidade da ação de reintegração de posse é recuperar ou manter a posse que é injustamente retirada ou, ainda, ameaçada. O autor de uma ação de reintegração de posse quer ver assegurado o seu direito de estar na posse do seu bem, sem ameaças ou invasões.

Quais são as ações possessórias existentes?

Criadas exatamente com o objetivo de promover o exercício do direito de posse a partir da proposição de uma ação e seu acompanhamento processual, há algumas ações possessórias previstas no ordenamento jurídico brasileiro. São elas:

Interdito proibitório

O interdito proibitório está previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, onde se lê: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.

No caso do interdito proibitório, temos, aqui, uma ação que, antecipadamente, visa a proteger de um iminente esbulho ou turbação aquele que tem a posse. A ideia é se antecipar, prever e assegurar a manutenção da propriedade.

Manutenção e reintegração de posse

A manutenção e reintegração de posse estão previstas na Seção II, a partir do art. 560 do Código de Processo Civil, onde se lê: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Há, evidentemente, alguns requisitos específicos para esse tipo de ação especial.

O art. 561 do Código de Processo Civil informa que “incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ou seja, o ônus de provar os fatos que alega é, como de se esperar, do autor da ação.

Uma das características dessa ação é que o juiz, assim que receber os autos da ação de reintegração e posse, “deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”.

É um procedimento especial que permite, logo após o reconhecimento da admissibilidade da ação, a concessão de uma liminar para manutenção ou reintegração de posse.

Como um advogado deve agir em cada caso?

Para ter sucesso na empreitada de defesa desses tipos de direito, é relevante que o advogado detenha todas as provas que evidenciam o esbulho ou a turbação alegada, para que, bem justificada, seja concedida a liminar de manutenção e reintegração de posse.

Diligenciar o processo presencialmente ou virtualmente, solicitando que seja proferida a liminar e assegurando a manutenção ou reintegração de posse, é uma das posturas mais esperadas de um advogado que pretende agir nesse caso.

Qual é a importância de saber agir nesse tipo de processo?

É definitivamente importante saber agir nesse tipo processo, principalmente porque o direito em questão é o de propriedade, um tipo de direito muito importante e que necessita dessa atenção e proteção especial pelo advogado postulante. Há, de fato, muito em jogo quando pensamos no direito de propriedade.

Neste post, você viu as informações mais relevantes sobre a ação de reintegração de posse, tais como o conceito da ação de reintegração de posse, sua finalidade, os tipos de ação possessória previstos no ordenamento brasileiro, além da importância de saber agir nesse tipo de processo.

Fontes de referência, estudos e pesquisa:

https://www.ebradi.com.br/coluna-ebradi/reintegracao-de-posse/


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