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sábado, 22 de abril de 2023

RESP STJ - Recurso Especial - Crime de Falsificação de Documento - Artigo 297 e 304 CPP - Modelo de Peça Jurídica

 


RESP STJ - Recurso Especial - Crime de Falsificação de Documento - Artigo 297 e 304 CPP - Modelo de Peça Jurídica




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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX

 

 

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXX, nos autos dos Embargos de Declaração nº XXXX, Comarca de XXXX, em que figura como embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX, sendo embargada a Colenda 1ª Câmara Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça de XXXX, e réu XXXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, artigo 255, § 2º, do RISTJ e artigo 26 e parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, interpor:

RECURSO ESPECIAL

anexando à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

________________________

Advogado

OAB/UF – Nº XXX

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Ação originária autos nº: XXXX

Recorrente: XXXX

Recorrido:

 

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .XXXX, nos autos dos Embargos de Declaração nº XXXX, Comarca de XXXX, em que figura como embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX, sendo embargada a Colenda 1ª Câmara Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça de XXXX, e réu XXXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, artigo 255, § 2º, do RISTJ e artigo 26 e parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, interpor:

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

 

I - DOS FATOS

XXXX, pela r. sentença de primeiro grau, foi condenado por infração ao artigo 304 c/c. o artigo 297, "caput", ambos do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão (regime aberto); e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário no mínimo legal. Inconformado, o réu apelou "alegando não ter agido dolosamente, vez que não tinha conhecimento da falsidade" (fls. XX). Aludiu, "ainda, que o documento é falsificação grosseira, portanto, incapaz de iludir" (fls. XX). Pediu, assim, absolvição.

A Colenda Primeira Câmara Criminal Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXX, por votação unânime, deu parcial, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário-mínimo para uma instituição pública ou privada, a ser determinada pelo MM. Juiz da Execução. (fls. XX/XX).

Esta Procuradoria Geral de Justiça opôs Embargos de Declaração (fls. XX/XX), objetivando que a Douta Turma Julgadora analisasse o artigo 44, § 2º, do Código Penal (com a redação determinada pela Lei nº 9.714/98), vez que este possibilita a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano, por duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direito e multa. O D. Defensor do réu também apresentou Embargos de Declaração pedindo para constar do v. acórdão a substituição da pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária e uma multa (fls. XX/XX).

Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Segundo a Douta Turma Julgadora "não havia possibilidade de imposição de duas penas de multa ao mesmo fato", esclarecendo "que a fixação de outra multa pelo mesmo fato não se torna factível, pois o Código Penal estabelece para aquela figura a pena de multa, sendo, assim, a cumulação indevida". (fls. XX/XX).

O V. Acórdão, "data vênia", contrariou os artigos 44, § 2º, e 304, do Código Penal; bem assim, interpretou o Código Penal de maneira diversa do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

II - DO DIREITO

1 - CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL

"Norma penal é a norma de Direito em que se manifesta a vontade do Estado na definição dos fatos puníveis e cominação das sanções. Definida assim, é a norma incriminadora, norma penal em sentido estrito. Mas normas penais são também aquelas que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras.

Como toda norma jurídica, a norma penal compreende o preceito e a sanção; o preceito, que contém o imperativo de proibição ou comando, e a sanção, que ameaça de punição a violação do preceito. No preceito se exprime a vontade estatal de estender a determinados bens jurídicos a proteção penal, proibindo ou ordenando atos, em conformidade com essa proteção; na sanção manifesta-se a coercibilidade do preceito, que é uma das características da norma jurídica. São dois termos que se prendem indissoluvelmente um ao outro, para integrar a unidade de conteúdo da norma de Direito". ("in" Direito Penal, Aníbal Bruno, Forense, 3ª edição, 1967, Tomo 1º, pág. 181).

Dito isso, o artigo 304, c/c. o artigo 297, "caput", ambos do Código Penal preveem no preceito secundário pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (grifos).

De fato, o artigo 304, do Código Penal prevê:

"Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os artigos 297 e 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

O recorrido utilizou carteira de habilitação falsa, portanto, documento público. Destarte, merece a reprimenda prevista no artigo 297, do mesmo estatuto.

"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.".

Tendo em vista o desvalor da conduta, o legislador entendeu que o agente de crime de uso de documento falso deve ter como sanção pena privativa de liberdade e mais a pena pecuniária, na medida em que se utilizou da conjunção coordenativa aditiva "e". (grifos).

No Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira, encontra-se o verbete "aditivo":

"ADITIVO. (Do lat. Additivu). Adj. 1. Que se adita; adicional. ~ V. agente -, charada -a, conjunção-a, inverso-, operação-a, propriedade-a e sinal-. S.m. 2. O que se adicionou. 3. Constr. Substância que se junta, em pequenas quantidades, aos aglomerantes, para lhes modificar determinadas características. 4. Quím. Substância adicionada a uma solução para aumentar, diminuir ou eliminar determinada propriedade desta; agente aditivo. 5. Ind. Pap. Cega (18)."

Em síntese, o agente, em princípio, deve receber duas penas: PRIVATIVA DE LIBERDADE (DE 2 A 6 ANOS) E MULTA.

Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por DUAS restritivas de direitos; ou por UMA restritiva de direito E multa. Confira-se:

"Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (grifamos).

Por isso, inaceitável que o Magistrado desconsidere uma das sanções impostas pelo legislador. Mas, infelizmente, assim agiu a Douta Turma Julgadora, sob o pretexto de que não poderia impor ao réu duas penas de multa. De fato, os D. Julgadores substituíram os dois anos de reclusão, tão somente por prestação pecuniária. Flagrante a violação da norma federal. No Código Penal há 5 (cinco) espécies de penas restritivas de direitos:

"Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - (VETADO)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana."

Assim, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano (hipótese dos autos) o Juiz tem duas opções: substituir a privativa de liberdade por duas restritivas ou uma restritiva e uma multa. Portanto, inúmeras alternativas daí decorrem, por exemplo: a) prestação de serviços à comunidade e interdição e limitação de fim de semana; b) prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; c) prestação pecuniária e limitação de fim de semana... Nenhuma destas alternativas escolheu a Douta Turma Julgadora. Simplesmente optou por excluir uma das sanções, ao argumento de que não poderia impor ao réu duas penas de multa.

Com esta interpretação absurda (com o devido respeito), o crime de uso de documento falso ficou equiparado a condutas de menor desvalor, sendo criada, em consequência, uma enorme confusão no âmbito das respostas penais.

Podemos estabelecer o seguinte quadro comparativo, demonstrando a situação prevista na lei penal e a hipótese dos autos, onde se vê, claramente, o equívoco da Douta Turma Julgadora:

Art. 304, c/c. art. 297 - pena = reclusão de 2 a seis anos e multa. Réu condenado por infração ao artigo 304, c.c. art. 297 - pena = 2 anos de reclusão e multa.

Art. 44, §2º - Pena privativa de liberdade superior a um ano - permitida a substituição por duas restritivas de direitos; ou uma restritiva de direitos e multa. Pena privativa de liberdade superior a um ano - substituída por somente uma restritiva de direitos.

É evidente a violação da lei federal.

Para justificar o equívoco, a Douta Turma julgadora argumentou que "não havia possibilidade de imposição de duas penas de multa ao mesmo fato. Com efeito, é de ser reconhecido que a fixação de outra multa pelo mesmo fato não se torna factível, pois o Código Penal estabelece para aquela figura a pena de multa, sendo, assim, a cumulação indevida" (fls. XX).

O erro é manifesto. A Turma Julgadora não poderia ter substituído a pena privativa de liberdade por multa. A propósito, pedimos licença para transcrever a magnífica lição do Ministro VICENTE CERNICCHIARO, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 36.797-2 - SP, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça, páginas 111 a 112:

"No tocante às penas, pode ocorrer cominação: a) isolada; b) cumulativa; c) alternativa.

A referida integração (porque lógica) não induzirá a que a cominação isolada se torne cumulativa, ou alternativa; a cumulativa, isolada ou alternativa; a alternativa, isolada ou cumulativa.

Teleologicamente, cominação cumulativa não se confunde com cominação isolada ou alternativa. Evidencia-se, antes de tudo, maior rigor. Tem, como antecedente, situação normativa diferente. Axiologicamente (tomando-se o desvalor como referência), dir-se-á a cominação cumulativa responde a conduta mais grave, colocando-se em posição oposta à cominação isolada, pondo-se no meio-termo, a cominação alternativa. Há, pois, projeção de degradê normativo.

Além disso (também logicamente) a pena privativa do exercício do direito de liberdade é mais grave que a pena pecuniária.

Em sendo assim, se a cominação é pena privativa do exercício do direito de liberdade cumulada com multa, como a aplicação projeta in concreto a cominação, o Juiz não pode transformar a cumulação (cumulação de espécies) em identidade de espécies (ainda que cumuladas).

O magistrado, se assim o fizesse, teria transformado a pluralidade de espécies em unidade de espécies, malgrado a soma aritmética do valor da(s) multa(s). Em breve, o Juiz não estaria aplicando a pena dentro da cominação legal, em frontal oposição ao princípio constitucional da "prévia definição legal".

É certo. O Código Penal enseja a substituição da pena privativa do exercício do direito de liberdade por multa (artigo 60, § 2º).

Diferente, no entanto, se a cominação da pena for cumulativa. Neste caso, a lei impôs pluralidade de sanções (espécies diferentes), entendendo que a infração penal impunha mais rigor.

Em se fazendo unificação (de espécie) alterar-se-á própria cominação. Em outras palavras aplicar-se-á ao delito mais grave, pena menos severa. Evidente contradição lógica.

A estas brilhantes ponderações acrescente-se que adotado o raciocínio da Douta Turma Julgadora, crimes graves, ou seja, de falsidade documental, como no caso, passarão a ter reprimendas legais como se fossem crimes banais e de menor potencial ofensivo.

Em argumento mais popular. O réu XXXX comprou a sua falsa carteira de habilitação e dela se utilizou. Foi surpreendido e condenado. No entanto, agora, a prevalecer a decisão, vai comprar sua impunidade pagando apenas uma sanção pecuniária de um salário-mínimo (R$ XXX,00 - XXXX reais). Provavelmente o preço de sua impunidade será menor do que aquele que pagou pelo documento falso.

2. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

No Recurso Especial nº 36.797-2 - SP (j. 14-9-93, D.J.U. de 11-10-93) a 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por acórdão publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 91, páginas 111 a 112 (que ora se oferta como paradigma), teve ocasião de decidir:

"EMENTA: REsp - Penal - Pena cumulativa - Pena privativa do exercício do direito de liberdade por multa. As normas integram-se logicamente. Não ocorre mera soma aritmética. Em consequência, cumpre levar em conta o significado de cada uma. No tocante às penas, pode ocorrer cominação: a) isolada; b) cumulativa; c) alternativa. Teleologicamente, não se confundem. Cominação cumulativa tem, como antecedente, situação normativa diferente da cominação isolada, ou alternativa. Responde a conduta mais grave, colocando-se em posição oposta à cominação isolada, pondo-se, no meio-termo, a cominação alternativa. O juiz não pode transformar a cumulação (cumulação de espécies) em identidade de espécies (ainda que cumuladas). Não estaria aplicando a pena dentro da cominação legal, em frontal oposição ao princípio constitucional da "prévia definição legal". Cumpre manter o significado de cada categoria normativa."

São do relator, o Ministro VICENTE CERNICCHIARO, estas considerações:

"As normas, porém, integram-se logicamente. Não ocorre mera soma aritmética de leis. Em consequência, cumpre levar em conta o significado de cada uma.

No tocante às penas, pode ocorrer cominação: a) isolada; b) cumulativa; c) alternativa.

A referida integração (porque lógica) não induzirá a que a cominação isolada se torne cumulativa, ou alternativa; a cumulativa, isolada, ou alternativa; a alternativa, isolada ou cumulativa.

Teleologicamente, cominação cumulativa não se confunde com cominação isolada ou alternativa. Evidencia-se, antes de tudo, maior rigor. Tem, como antecedente, situação normativa diferente. Axiologicamente (tomando-se o desvalor como referência), dir-se-á a cominação cumulativa responde a conduta mais grave, colocando-se em posição oposta à cominação isolada, pondo-se no meio-termo, a cominação alternativa.

Há, pois, projeção de degradê normativo.

Além disso (também logicamente) a pena privativa do exercício do direito de liberdade é mais grave que a pena pecuniária.

Em sendo assim, se a cominação é pena privativa do exercício do direito de liberdade cumulada com multa, como a aplicação projeta in concreto a cominação, o Juiz não pode transformar a cumulação (cumulação de espécies) em identidade de espécies (ainda que cumuladas).

O magistrado, se assim o fizesse, teria transformado a pluralidade de espécies em unidade de espécies, malgrado a soma aritmética do valor da(s) multa(s). Em breve, o Juiz não estaria aplicando a pena dentro da cominação legal, em frontal oposição ao princípio constitucional da "prévia definição legal".

É certo. O Código Penal enseja a substituição da pena privativa do exercício do direito de liberdade por multa (artigo 60, § 2º ).

Diferente, no entanto, se a cominação da pena for cumulativa. Neste caso, a lei impôs pluralidade de sanções (espécies diferentes), entendendo que a infração penal impunha mais rigor.

Em se fazendo unificação (de espécie) alterar-se-á própria cominação. Em outras palavras aplicar-se-á ao delito mais grave, pena menos severa. Evidente contradição lógica."

Emerge patente, assim, a instauração de dissídio pretoriano, causada pela prolação, em Primeira Câmara Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

3. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA

Como se verifica pelas transcrições ora feitas, é evidente o paralelismo entre o caso tratado no julgado trazido à colação e a hipótese decidida pelo v. acórdão recorrido: nos dois processos houve decisão a respeito da substituição da pena privativa de liberdade.

Contudo, as soluções aplicadas apresentam-se opostas.

Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Contudo, em razão de disposição legal mais favorável ao réu (Lei 9.714) que alterou as disposições do Código Penal, e levando em conta as particularidades do caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo para uma entidade pública ou privada, a ser determinada pelo MM. Juiz da Execução Criminal." (fls. 84).

"Creu a Turma Julgadora que não havia possibilidade de imposição de duas penas de multa ao mesmo fato. Com efeito, é de ser reconhecido que a fixação de outra multa pelo mesmo fato não se torna factível, pois o Código Penal estabelece para aquela figura a pena de multa, sendo, assim, a cumulação indevida." (fls. 107).

Enquanto para o julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Teleologicamente, cominação cumulativa não se confunde com cominação isolada ou alternativa. Evidencia-se, antes de tudo, maior rigor. Tem, como antecedente, situação normativa diferente. Axiologicamente (tomando-se o desvalor como referência), dir-se-á a cominação cumulativa responde a conduta mais grave, colocando-se em posição oposta à cominação isolada, pondo-se no meio-termo, a cominação alternativa. Há, pois, projeção de degradê normativo.

Além disso (também logicamente) a pena privativa do exercício do direito de liberdade é mais grave que a pena pecuniária.

Em sendo assim, se a cominação é pena privativa do exercício do direito de liberdade cumulada com multa, como a aplicação projeta in concreto a cominação, o Juiz não pode transformar a cumulação (cumulação de espécies) em identidade de espécies (ainda que cumuladas).

O magistrado, se assim o fizesse, teria transformado a pluralidade de espécies em unidade de espécies, malgrado a soma aritmética do valor da(s) multa(s). Em breve, o Juiz não estaria aplicando a pena dentro da cominação legal, em frontal oposição ao princípio constitucional da "prévia definição legal".

É certo. O Código Penal enseja a substituição da pena privativa do exercício do direito de liberdade por multa (artigo 60, § 2º ).

Diferente, no entanto, se a cominação da pena for cumulativa. Neste caso, a lei impôs pluralidade de sanções (espécies diferentes), entendendo que a infração penal impunha mais rigor.

"Em se fazendo unificação (de espécie) alterar-se-á própria cominação. Em outras palavras aplicar-se-á ao delito mais grave, pena menos severa. Evidente contradição lógica."

Em síntese, o v. acórdão recorrido entende que se o réu for condenado a pena privativa de liberdade e multa, pode a primeira ser substituída somente por uma pena restritiva de direitos e afasta a pena de multa, vez que a cumulação de penas de multa não é possível. Já o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se constata pelo acórdão transcrito afirma de maneira clara que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, se já havia sido imposta outra sanção pecuniária, devendo, portanto, prevalecer a privativa de liberdade. Nítida, pois, a semelhança das situações cotejadas e manifesta as divergências de soluções.

Sendo assim, mais correta, a nosso ver, a solução encontrada pelo julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

III - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, demonstrados fundamentadamente violação da norma federal e o dissídio jurisprudencial, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça seja deferido o processamento do presente recurso especial por Essa Egrégia Presidência, bem como seu ulterior conhecimento e provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja cassada a decisão impugnada, impondo-se ao réu duas penas restritivas de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade; mantendo-se, também, a pena de multa a que foi condenado.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

XXX, XX de XXXX de XXXX.

 

___________________________

Advogado




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