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quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

Linha do Tempo do Tributo no Direito Tributário

 


LINHA DO TEMPO DO TRIBUTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO




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Linha do Tempo do Tributo no Direito Tributário

 

No Direito Tributário brasileiro, as siglas HI, FG, OT, CCT, DA e EF significam o seguinte:

  • HI - Hipótese de Incidência: é o evento que dá origem à obrigação tributária.
  • FG - Fato Gerador: é o acontecimento que, por sua natureza, implica a obrigação tributária.
  • OT - Objeto Tributário/Obrigação Tributária: é o elemento sobre o qual se calcula o tributo.
  • CCT – Constituição do Crédito Tributário: é o direito do credor tributário de exigir o pagamento do tributo.
  • DA - Dívida Ativa: é o crédito tributário que se encontra regularmente inscrito na repartição fiscal competente, por não ter adimplido em seu tempo hábil.
  • EF – Execução: são as consequências jurídicas decorrentes da ocorrência do fato gerador.

A seguir, uma explicação mais detalhada de cada uma dessas siglas:

HI - Hipótese de Incidência

A hipótese de incidência é o evento que dá origem à obrigação tributária. É a partir dela que se determina se ocorreu ou não o fato gerador do tributo.

A hipótese de incidência é prevista na lei tributária. Por exemplo, a hipótese de incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

FG - Fato Gerador

O fato gerador é o acontecimento que, por sua natureza, implica a obrigação tributária. É o fato concreto que dá início à exigibilidade do tributo.

O fato gerador é também previsto na lei tributária. Por exemplo, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

OT - Obrigação Tributária

O objeto tributário é o elemento sobre o qual se calcula o tributo. É o valor sobre o qual incide a alíquota para determinar o valor do tributo.

O objeto tributário pode ser um bem, um serviço, uma atividade ou um valor. Por exemplo, o objeto do imposto de renda é a renda ou proventos de qualquer natureza.

CCT – Constituição do Crédito Tributário

O crédito tributário é o direito do credor tributário de exigir o pagamento do tributo. É o direito que o Estado tem de cobrar o tributo do contribuinte.

O crédito tributário se origina da obrigação tributária. Por exemplo, se a obrigação tributária de pagar o imposto de renda é constituída, o Estado terá o crédito tributário de exigir o pagamento do imposto do contribuinte.

DA - Dívida Ativa

A dívida ativa é o crédito tributário que se encontra regularmente inscrito na repartição fiscal competente. É a dívida tributária que o Estado tem contra o contribuinte.

A dívida ativa é constituída pela inscrição do crédito tributário na repartição fiscal competente. Por exemplo, se o imposto de renda do contribuinte não for pago, o Estado irá inscrever o crédito tributário na dívida ativa.

EF – Execução Fiscal/Efeitos Fiscais

Os efeitos fiscais são as consequências jurídicas decorrentes da ocorrência do fato gerador. São os efeitos jurídicos que a lei tributária atribui ao fato gerador.

Os efeitos fiscais podem ser de diversos tipos. Por exemplo, o efeito fiscal do fato gerador do imposto de renda é a obrigação do contribuinte de pagar o imposto. Bem como, no caso do inadimplemento do contribuinte gerando o efeito fiscal da execução.

 MARTINS, Julio Cesar. LINHA DO TEMPO DO TRIBUTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.



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