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quarta-feira, 28 de maio de 2025

Imissão na Posse

 


 


Imissão na Posse





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Imissão na Posse


A imissão na posse é o ato judicial pelo qual se confere a posse de um bem a quem tem o direito de possuí-lo, mas nunca a teve. Diferentemente da reintegração de posse (que visa devolver a posse a quem a perdeu), a imissão na posse é utilizada por aquele que adquire a propriedade ou outro direito real que lhe confere a posse, mas encontra dificuldades para exercê-la pela primeira vez.

À luz do Código Civil de 2002:

O Código Civil não define expressamente a "imissão na posse" como um instituto jurídico específico. No entanto, o direito à posse decorre de diversos dispositivos, principalmente do direito de propriedade, conforme o artigo 1.228:

"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Embora este artigo trate do direito de reaver a coisa (ação reivindicatória), ele fundamenta o direito do proprietário de ter a posse do bem. A imissão na posse é um dos instrumentos para concretizar esse direito, especialmente quando o proprietário nunca exerceu a posse e encontra resistência de terceiros.

Outras situações no Código Civil que podem gerar o direito à imissão na posse, embora não a mencionem diretamente, incluem:

  • Sucessão (art. 1.784): Com a abertura da sucessão, a posse dos bens do de cujus transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A imissão na posse pode ser necessária para que os herdeiros exerçam essa posse, caso o bem esteja ocupado por terceiros.

  • Doação (art. 550 e seguintes): O donatário adquire a propriedade do bem doado e tem o direito de ser imitido na posse.

Em suma, o Código Civil de 2002 estabelece o direito à posse como um dos atributos da propriedade e de outros direitos reais, sendo a emissão na posse um meio de efetivar esse direito quando a posse nunca foi exercida.

Na perspectiva do Código de Processo Civil de 2015 (vigente em 2025):

O Código de Processo Civil de 2015 também não possui uma seção específica para a "ação de imissão na posse". Contudo, ela é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como uma ação petitória (fundada no direito à propriedade), que segue o procedimento comum (art. 318 e seguintes).

A ação de imissão na posse é utilizada quando o autor, munido de um título que lhe confere o direito à posse (como uma escritura de compra e venda registrada, formal de partilha, carta de arrematação), nunca conseguiu exercer essa posse e encontra um obstáculo para tanto, geralmente a ocupação injusta do bem por outra pessoa.

Os requisitos para a propositura da ação de imissão na posse, sob a égide do CPC de 2015, incluem:

  1. Prova do domínio do autor sobre o imóvel: Apresentação do título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Embora existam entendimentos jurisprudenciais que admitem a ação mesmo sem o registro em casos específicos (como promessa de compra e venda quitada), a prova do domínio é o requisito principal.

  2. Prova de que o autor nunca teve a posse do imóvel: Diferencia-se da reintegração de posse, onde o autor já exercia a posse e a perdeu.

  3. Identificação clara do imóvel: Para que a ordem judicial de imissão na posse possa ser cumprida.

  4. Resistência do réu em entregar o imóvel: Demonstração de que o réu se recusa a desocupar o bem, impedindo o autor de exercer seu direito à posse.

Embora não haja um procedimento especial específico no CPC de 2015, a ação de imissão na posse pode, em casos de urgência e mediante a comprovação dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), ser objeto de tutela provisória (art. 300 e seguintes), permitindo que o autor seja imitido na posse liminarmente, antes do julgamento final da ação.

Em resumo, tanto o Código Civil de 2002 quanto o Código de Processo Civil de 2015, embora não definam explicitamente a "emissão na posse", fornecem o arcabouço legal para que o proprietário ou titular de outro direito real possa buscar judicialmente a obtenção da posse sobre o bem que lhe pertence e que nunca pôde desfrutar devido à resistência de terceiros. A ação de imissão na posse, seguindo o rito comum do CPC, é o instrumento processual adequado para essa finalidade.






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MARTINS, Julio Cesar. Imissão na Posse. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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