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sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Análise Técnico-Jurídica do Crime de Impedimento, Perturbação ou Fraude à Concorrência (Art. 335, CP)

 

 


Análise Técnico-Jurídica do Crime de Impedimento, Perturbação ou Fraude à Concorrência (Art. 335, CP)





Fonte: Gemini AI





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Análise Técnico-Jurídica do Crime de Impedimento, Perturbação ou Fraude à Concorrência (Art. 335, CP)


O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, tipificado no artigo 335 do Código Penal brasileiro, visa a tutelar a lisura e a competitividade inerentes aos procedimentos de contratação pública, sejam eles concorrências stricto sensu, outras modalidades de licitação, ou até mesmo vendas em hasta pública promovidas pela Administração Pública direta ou indireta, bem como por entidades paraestatais. O bem jurídico protegido, portanto, é a moralidade administrativa e a regularidade do processo licitatório, assegurando que o interesse público seja atendido pela melhor proposta obtida em um ambiente de livre e justa competição.

O tipo penal apresenta-se como um crime de ação múltipla, ou conteúdo variado, na medida em que descreve diversas condutas aptas a configurá-lo, sendo que a realização de qualquer uma delas é suficiente para a consumação do delito. O núcleo do tipo é composto pelos verbos "impedir", "perturbar" e "fraudar".

"Impedir" significa obstaculizar, tolher, impedir que a concorrência ocorra ou que certos interessados nela participem de forma regular. Essa conduta pode se dar de forma física ou moral, como, por exemplo, o uso de força ou ameaça para impedir que um licitante chegue ao local da sessão, ou a criação de obstáculos administrativos infundados que inviabilizem a participação de concorrentes.

"Perturbar" envolve tumultuar, causar desordem ou embaraços que prejudiquem o andamento normal do procedimento licitatório. Pode ser a interrupção da sessão, o grito para atrapalhar a leitura das propostas, ou o tumulto causado com o objetivo deliberado de retardar ou anular a concorrência.

"Fraudar" é a conduta que visa a induzir em erro ou enganar, por meio de artifícios maliciosos, a Administração Pública ou os demais concorrentes, com o fito de obter uma vantagem indevida. A fraude pode ocorrer de diversas formas, como o conluio entre licitantes (o chamado "cartel"), a apresentação de documentos falsos, a simulação de concorrência, ou a manipulação de critérios de julgamento.

O artigo 335 também prevê condutas específicas de "afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem". Nessa hipótese, o tipo exige a utilização de meios específicos e mais graves, como a força física (violência), a promessa de mal injusto e grave (grave ameaça), o emprego de artifícios enganosos (fraude) ou o suborno (oferecimento de vantagem). O afastamento de um concorrente por esses meios atenta diretamente contra a livre competição e a isonomia que devem reger as contratações públicas.

O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe direta ou indiretamente do processo licitatório. Licitantes, servidores públicos envolvidos na condução do certame, ou terceiros que ajam em conluio podem incorrer na conduta criminosa. No caso das pessoas jurídicas, embora o Código Penal brasileiro ainda adote a teoria da ficção e restrinja a responsabilidade penal às pessoas físicas, a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê sanções administrativas e civis para as empresas envolvidas em fraudes e conluios.

O sujeito passivo do crime é, em primeiro lugar, a Administração Pública, que vê frustrado o seu objetivo de obter a melhor proposta para o interesse público. Secundariamente, são sujeitos passivos os demais concorrentes, que são prejudicados em sua expectativa de participar de um processo justo e competitivo.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de realizar as condutas descritas no tipo penal, com a finalidade de impedir, perturbar ou fraudar a concorrência. Não se admite a forma culposa.

A pena cominada ao crime é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência, caso esta seja utilizada. Trata-se de uma pena relativamente branda para a gravidade da conduta, o que tem gerado críticas e propostas de aumento da punição para os crimes contra a Administração Pública.

O parágrafo único do artigo 335 prevê que incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Essa figura pune o licitante que aceita suborno para não participar da concorrência, configurando uma espécie de corrupção passiva no âmbito licitatório.

A fiscalização e o combate aos crimes de impedimento, perturbação e fraude à concorrência são fundamentais para garantir a transparência e a eficiência nos gastos públicos. Órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas Estaduais (TCEs), juntamente com o Ministério Público, desempenham papel crucial na investigação e na repressão dessas práticas ilícitas.

É importante destacar a importância da prevenção dessas condutas, por meio da implementação de mecanismos de transparência, integridade e governança nas contratações públicas. A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e outras legislações correlatas, como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), estabelecem regras e procedimentos que visam a coibir a corrupção e a fraude nos processos licitatórios.

Em conclusão, o crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência é uma afronta aos princípios da Administração Pública e à livre concorrência. A sua repressão é essencial para garantir a lisura e a eficiência nas contratações públicas, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma responsável e transparente. A prevenção e o combate a essas práticas exigem a atuação conjunta dos órgãos de controle, do Ministério Público e da sociedade civil, bem como a implementação de mecanismos de governança e integridade na Administração Pública.





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MARTINS, Julio Cesar. Análise Técnico-Jurídica do Crime de Impedimento, Perturbação ou Fraude à Concorrência (Art. 335, CP). 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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