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quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Parte I

Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA



PRESCRIÇÃO

Prescrição: É a perda da pretensão para reparar um direito subjetivo violado em virtude da inércia de seu titular por deixar decorrer e exaurir os prazos previstos em lei.
Um brocardo jurídico muito usado nas doutrinas fala que o direito não socorre aos que dormem. Então, dormiu? Esqueceu-se do prazo? Não está atento? Meus pêsames... o direito não vai te socorrer.
 Surge a curiosidade e você me pergunta: Porque que existe a prescrição? Ora, muito simples. A prescrição bem como a decadência serve para dar segurança jurídica a todas as pessoas. Vamos imaginar uma situação hipotética em que você bate o carro de seu amigo  quando ambos tinham 23 anos de idade. Passados muitos anos quando vocês completam 60 anos de idade, seu amigo resolve entrar com uma ação em face de você por ter batido com o carro dele. Nossa!!! Passaram-se 37 anos e só agora ele vem com essa história de entrar com uma ação? Por isso que existe a prescrição e a decadência, pois serve para limitar o tempo para a pessoa pleitear suas pretensões e direitos na justiça.
O que é pretensão? É o poder de exigir de outrem coercitivamente, o cumprimento de um determinado dever jurídico. Ou seja, é o que você pretende em juízo. No sentido de exigir de outrem uma obrigação de dar, receber, fazer e de não fazer para que seu direito seja reparado.
OBS.A prescrição ocorre quando o titular dorme no ponto e não exerce seu direito em tempo hábil deixando exaurir o prazo previsto em lei, chegando assim, na prescrição. Vimos que ele perderá o direito de pretensão e não o direito de ação. Com certeza todos podem entrar com a ação quando quiser sobre o que quiser, todavia, não se sabe se de fato irá conseguir alcançar suas pretensões. Um exemplo é se estiver prescrita tal pretensão.
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da prescrição é CONDENATÓRIA.

Veja abaixo um esquema:

1 - Violação de um direito subjetivo
                                   2 - Pretensão

                           3 - Prazo prescricional   
                                            4 - Prescrição         
                                                                                                            Para que se configure a prescrição, imprescindível será a ocorrência de quatro requisitos.
1-    Existência de uma pretensão, que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável, que é seu objeto, em virtude da violação do direito, que ela tem por fim remover.
2-    Inércia do titular da ação (em sentido material) pelo seu não exercício, que é a sua causa eficiente, mantendo-se em passividade ante a violação que sofreu em seu direito, deixando que ela permaneça.
3-    Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo.
4-    Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é o seu fator neutralizante.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata, pela qual prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
A Súmula 287 do mesmo STJ diz: O termo inicial do prazo prescricional, na ação indenizatória, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual, havendo acidente de consumo, o prazo prescricional de cinco anos tem início do conhecimento do dano e de sua autoria.

Espécies de prescrições: 
1- Extintiva - Será extintiva quando a pessoa perde a pretensão ao direito sobre um bem.
2- Aquisitiva- Ocorre a aquisitiva pela não manifestação de outrem pelo seu direito, tendo como consequência você adquirindo a titularidade originalmente do bem. Exemplo: A usucapião.
3- Intercorrente - É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação.
4- Ordinária - É aquela prescrição cujo prazo é genericamente previsto em lei. (artigo 205 do CC).
5- Especial - São aqueles prazos prescricionais pontualmente previstos no Código. (artigo 206 do CC).

Normas gerais sobre a prescrição:
·     De acordo com o artigo 191 do atual Código Civil, passa a ser admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dele se beneficia, ou seja, o devedor. Porém, só será admitida depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro.
Exemplo: Uma pessoa deve uma dívida prescrita, mas mesmo assim depois de algum tempo ela vai ao credor e resolve pagar a dívida.
·     Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (artigo 192 do CC).
·     A prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Antes o artigo 194 do CC previa que o juiz não poderia suprir de oficio, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz. Com revogação pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. É bom salientar que a prescrição por ser decretada de ofício, não é considerada por uma parte da doutrina como matéria de ordem pública, mas a celeridade processual o é. Porque a Constituição Federal passou a assegurar como direito fundamental o direito ao razoável andamento do processo e à celeridade das ações judiciais (artigo 5º. , LXXVIII, da CF de 1988, introduzido pela EC 45/2004).
Observação importante: O juiz deve determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição.
·     Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (artigo 195 do CC).
·     A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. (artigo 196 do CC).
·     Com o principal prescrevem os direitos acessórios. (artigo 92 do CC).
Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.
·     Impeditivas - Não corre a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 197, I a III, 198, I, e 199, I e II do CC.
(artigo 197)
I-    Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - Entre ascendente e descendente, durante o poder familiar;
III- Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
(artigo 198)
I-   Contra os absolutamentes incapazes.
(artigo 199)
I-   Pendendo condução suspensiva;
II-              Não estando vencido o prazo.
Com o impedimento o prazo não chega a começar, mas se caso aconteceu antes de se presenciar os requisitos acima citados eles ficarão suspensos e voltará a correr de onde parou.
Os impedimentos contam da seguinte forma: 0-1-2-3-4... (Começa do zero).
·     Suspensivas - Suspende a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 198, II e III, e 199, III, do CC.
(artigo 198)
II - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
(artigo 199)
III - Pendendo de ação de evicção.
As suspensões contam da seguinte forma: 0-1-2-3.....4-5-6-7....8-9-10-11
A prescrição para devido à suspensão e depois volta a contar de onde parou.
·     Interruptivas - São as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Estão previsto no artigo 202 do CC.
A contagem da interruptiva é da seguinte forma: 0-1-2-3...0-1-2-3-4... (obs.: Só reinicia a contagem uma vez).
Ações imprescritíveis
A prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade é a exceção.
São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:
a) Os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas etc.
b) O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania, salvo os direitos patrimoniais dele decorrentes, como o reconhecimento da filiação para herança (súmula 149 do STF).
c)  Os bens públicos.
d) O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens.
e)  A pretensão do condômino de que a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum (CC, artigo 1.320), ou a meação de muro divisório ( CC, artigo 1.297 e 1.327).
f)   A exceção de nulidade.
g) A ação, para anular inscrição do nome empresarial feira com violação de lei ou do contrato (CC, artigo 1.167).
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da imprescrição é DECLARATÓRIA.

DECADÊNCIA

Decadência: É a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.
Diferentemente da prescrição a decadência põe fim ao direito. E está ligado ao direito potestativo e não subjetivo.
Direito potestativo: É aquele que confere ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição.
Exemplo: Eu constituo um negócio jurídico passível de ser anulado, quando logo descubro e quero anular de imediato. As partes do negócio devem se sujeitar a minha vontade para que assim seja anulado.
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da decadência é CONSTITUTIVA OU DESCONSTITUTIVA (exemplo: anulabilidade do negócio jurídico)
Classificação
Decadência legal: É aquela que tem origem na lei, como o dispositivo do Código Civil e do Código do Consumidor.
Decadência convencional: É aquela que tem origem nas vontades das partes, estando prevista em contrato.
Exemplo: Aqueles prazos em que as lojas colocam em seus produtos como garantias.( garantia de 2 anos, de 7 anos...)

Normas gerais sobre a decadência:

·     Não é admitida a renúncia à decadência legal ( art.210 do CC), mas poderá fazer na decadência convencional (analogia ao art. 191 do CC).
·     O juiz só poderá decretar a decadência de ofício quando for estabelecida em lei (art. 210 do CC). Em se tratando da convencional não poderá decretá-la. ( art. 211 do CC)
·     Não se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão e interrupção como ocorre na prescrição. (art. 207 do CC).

Exceções: Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes ( art. 3º do CC).
Também estão presentes causas de impedimentos nos artigos 151 do CC, no Código do Consumidor  art. 26, § 2.º, inciso I e III, dentre outras exceções.



Distinção entre prescrição e decadência

1.  A decadência não seria mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação. Na prescrição supõe direito já exercido pelo titular, existe em ato, mas cujo exercício sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência.
2.  O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pelas partes. Sendo convencional o juiz não poderá decretar de oficio, entretanto, se for legal assim o fará. A renúncia só poderá ser feita se for prazo decadencial convencional. Na prescrição o prazo só poderá ser estabelecido pela lei. O juiz poderá decretar de oficio, e poderá também ser renunciado, desde que respeite os preceitos legais estabelecidos.

 O professor Flávio Tartuce em seu livro de Direito Civil I, ano 2012. Organiza várias regras para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial.

REGRA 1 - Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou em ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
REGRA 2 - Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no artigo 206 será de prescrição, se estiver fora do artigo 206 será de decadência.
REGRA 3 - Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
Fonte de estudos, pesquisa e referência:

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