Análise Doutrinária e Dogmática: Artigo 308 do Código Penal
Análise Doutrinária e Dogmática: Artigo 308 do Código Penal
O Delito de Uso de Identidade Alheia e Cessão de Documento Próprio ou de Terceiro
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1. Introdução e Bem Jurídico Tutelado
O artigo 308 do Código Penal brasileiro está inserido no Título X, que resguarda a Fé Pública. O legislador, ao tipificar esta conduta, buscou proteger a autenticidade, a confiabilidade e a segurança que a sociedade e o Estado depositam nos documentos de identificação civil e oficial.
Diferentemente dos crimes de falsidade documental (material ou ideológica), no artigo 308 o documento em si é perfeitamente legítimo e verdadeiro. A ilicitude não reside na fabricação ou alteração do suporte físico ou das declarações nele contidas, mas sim na desvinculação civil entre o portador legítimo e o usuário real. Tutela-se, portanto, a intangibilidade civil da identidade perante terceiros e a Administração Pública.
2. Estrutura Dogmática: Condutas Tipificadas (Tipo Misto Alternativo)
Trata-se de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o qual prevê duas modalidades autônomas de conduta jurídicas. A realização de ambas as condutas no mesmo contexto fático configura crime único, em respeito ao princípio da alternatividade.
Primeira modalidade (Usar): O núcleo verbal é "usar". Exige um comportamento comissivo, onde o agente exibe, porta ou apresenta o documento de outrem como se fosse o verdadeiro titular (falsa identidade documental). O rol trazido pelo legislador é exemplificativo (numerus apertus), uma vez que, após citar textualmente o passaporte, título de eleitor e caderneta de reservista, utiliza a cláusula genérica de encerramento: "ou qualquer documento de identidade alheia".
Segunda modalidade (Ceder): O núcleo é "ceder" (transferir a posse, emprestar, doar). Aqui, o sujeito ativo entrega o documento (seja o seu próprio ou de um terceiro) para que outra pessoa o utilize falsamente. Trata-se de um crime de perigo abstrato no momento da cessão, cuja consumação independe do uso efetivo por parte de quem o recebeu.
3. Elementos Subjetivos e Consumação
Dolo: O elemento subjetivo é o dolo (direto ou eventual), caracterizado pela vontade livre e consciente de usar o documento alheio ou ceder o documento para outrem.
Elemento Subjetivo Especial do Tipo (Fim Especial de Agir): Na modalidade de "ceder", o tipo penal exige expressamente uma finalidade específica: “para que dele se utilize”. Se a cessão ocorrer por mero descuido ou sem a finalidade de que o terceiro se passe pelo titular, a conduta torna-se atípica sob o prisma deste artigo.
Consumação:
No uso, consuma-se no exato instante em que o documento é apresentado ou colocado à disposição da verificação, independentemente da obtenção de qualquer vantagem extra.
Na cessão, consuma-se no momento em que o documento sai da esfera de disponibilidade do cedente e ingressa na do terceiro, bastando a potencialidade do dano à fé pública.
4. Distinções Cruciais: Art. 308 vs. Art. 307 vs. Falsidade Documental
A delimitação fronteiriça deste artigo na práxis forense exige precisão cirúrgica:
Se o agente altera a fotografia do documento verdadeiro de terceiro para colocar a sua própria foto, o crime deixa de ser o do Art. 308 e passa a ser o de falsificação de documento público (Art. 297) e posterior uso (Art. 304), dada a modificação estrutural da peça material.
5. A Cláusula de Subsidiariedade Expressa
O preceito secundário do artigo 308 estabelece a pena de detenção e multa, “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. Trata-se de uma cláusula de subsidiariedade expressa.
Se o uso do passaporte alheio for o meio necessárioizado para a consumação de um estelionato (Art. 171), o crime de falsa identidade documental será absorvido pelo crime patrimonial (conclusão correlata ao princípio da consunção e à Súmula 17 do STJ, guardadas as devidas proporções de gravidade), ou responderá pelo crime mais grave se este cominar pena superior (como o tráfico internacional de pessoas ou evasão de divisas).
6. Aspectos Processuais Penais
Com pena máxima cominada em 2 (dois) anos, o crime do artigo 308 do Código Penal é classificado como infração de menor potencial ofensivo.
Consequentemente, a competência para o seu processamento e julgamento é do Juizado Especial Criminal (JECRIM), aplicando-se os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, tais como a composição civil dos danos, a transação penal e, preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
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