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quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Análise Doutrinária e Dogmática: Artigo 308 do Código Penal

 



 


Análise Doutrinária e Dogmática: Artigo 308 do Código Penal 






Fonte: Gemini AI





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Análise Doutrinária e Dogmática: Artigo 308 do Código Penal 



O Delito de Uso de Identidade Alheia e Cessão de Documento Próprio ou de Terceiro

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


1. Introdução e Bem Jurídico Tutelado

O artigo 308 do Código Penal brasileiro está inserido no Título X, que resguarda a Fé Pública. O legislador, ao tipificar esta conduta, buscou proteger a autenticidade, a confiabilidade e a segurança que a sociedade e o Estado depositam nos documentos de identificação civil e oficial.

Diferentemente dos crimes de falsidade documental (material ou ideológica), no artigo 308 o documento em si é perfeitamente legítimo e verdadeiro. A ilicitude não reside na fabricação ou alteração do suporte físico ou das declarações nele contidas, mas sim na desvinculação civil entre o portador legítimo e o usuário real. Tutela-se, portanto, a intangibilidade civil da identidade perante terceiros e a Administração Pública.

2. Estrutura Dogmática: Condutas Tipificadas (Tipo Misto Alternativo)

Trata-se de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o qual prevê duas modalidades autônomas de conduta jurídicas. A realização de ambas as condutas no mesmo contexto fático configura crime único, em respeito ao princípio da alternatividade.

  • Primeira modalidade (Usar): O núcleo verbal é "usar". Exige um comportamento comissivo, onde o agente exibe, porta ou apresenta o documento de outrem como se fosse o verdadeiro titular (falsa identidade documental). O rol trazido pelo legislador é exemplificativo (numerus apertus), uma vez que, após citar textualmente o passaporte, título de eleitor e caderneta de reservista, utiliza a cláusula genérica de encerramento: "ou qualquer documento de identidade alheia".

  • Segunda modalidade (Ceder): O núcleo é "ceder" (transferir a posse, emprestar, doar). Aqui, o sujeito ativo entrega o documento (seja o seu próprio ou de um terceiro) para que outra pessoa o utilize falsamente. Trata-se de um crime de perigo abstrato no momento da cessão, cuja consumação independe do uso efetivo por parte de quem o recebeu.

3. Elementos Subjetivos e Consumação

  • Dolo: O elemento subjetivo é o dolo (direto ou eventual), caracterizado pela vontade livre e consciente de usar o documento alheio ou ceder o documento para outrem.

  • Elemento Subjetivo Especial do Tipo (Fim Especial de Agir): Na modalidade de "ceder", o tipo penal exige expressamente uma finalidade específica: “para que dele se utilize”. Se a cessão ocorrer por mero descuido ou sem a finalidade de que o terceiro se passe pelo titular, a conduta torna-se atípica sob o prisma deste artigo.

  • Consumação:

    • No uso, consuma-se no exato instante em que o documento é apresentado ou colocado à disposição da verificação, independentemente da obtenção de qualquer vantagem extra.

    • Na cessão, consuma-se no momento em que o documento sai da esfera de disponibilidade do cedente e ingressa na do terceiro, bastando a potencialidade do dano à fé pública.

4. Distinções Cruciais: Art. 308 vs. Art. 307 vs. Falsidade Documental

A delimitação fronteiriça deste artigo na práxis forense exige precisão cirúrgica:


Tipo Penal

Objeto da Conduta

Meio de Execução

Art. 308 (Uso de identidade alheia)

Documento verdadeiro de outrem.

Apresentação física do documento legítimo do terceiro.

Art. 307 (Falsa identidade)

Atribuição de falsa identidade.

Forma verbal, escrita ou comportamental, sem exibição de documento.

Art. 304 (Uso de doc. falso)

Documento falsificado (material ou ideologicamente).

Apresentação de documento rasurado, contrafeito ou com dados alterados.


Se o agente altera a fotografia do documento verdadeiro de terceiro para colocar a sua própria foto, o crime deixa de ser o do Art. 308 e passa a ser o de falsificação de documento público (Art. 297) e posterior uso (Art. 304), dada a modificação estrutural da peça material.

5. A Cláusula de Subsidiariedade Expressa

O preceito secundário do artigo 308 estabelece a pena de detenção e multa, “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. Trata-se de uma cláusula de subsidiariedade expressa.

Se o uso do passaporte alheio for o meio necessárioizado para a consumação de um estelionato (Art. 171), o crime de falsa identidade documental será absorvido pelo crime patrimonial (conclusão correlata ao princípio da consunção e à Súmula 17 do STJ, guardadas as devidas proporções de gravidade), ou responderá pelo crime mais grave se este cominar pena superior (como o tráfico internacional de pessoas ou evasão de divisas).

6. Aspectos Processuais Penais

Com pena máxima cominada em 2 (dois) anos, o crime do artigo 308 do Código Penal é classificado como infração de menor potencial ofensivo.

Consequentemente, a competência para o seu processamento e julgamento é do Juizado Especial Criminal (JECRIM), aplicando-se os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, tais como a composição civil dos danos, a transação penal e, preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).




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MARTINS, Julio Cesar. ANÁLISE DOUTRINÁRIA E DOGMÁTICA: ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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