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quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Análise Dogmática do Crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L, CP)

  

 


Análise Dogmática do Crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L, CP)





Fonte: Gemini AI





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Análise Dogmática do Crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L, CP)


A introdução do Artigo 359-L no Código Penal Brasileiro, por meio da Lei nº 14.197, de 2021, representa um marco fundamental na proteção das instituições democráticas no país. Este tipo penal preenche uma lacuna histórica, substituindo a antiga Lei de Segurança Nacional (LSN) por dispositivos mais alinhados aos princípios constitucionais de 1988, focando diretamente na tutela do núcleo duro do regime democrático e no funcionamento dos Poderes da República.

1. Contexto Histórico e a Substituição da LSN

A Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), produto de um período autoritário, fundamentava-se na Doutrina de Segurança Nacional, que muitas vezes priorizava a ordem estatal em detrimento das liberdades individuais e da dissidência política legítima. Seus tipos penais eram, em muitos casos, vagos e abertos, permitindo interpretações restritivas de direitos.

A Lei nº 14.197/2021, ao revogar a LSN e inserir o Título XII na Parte Especial do Código Penal ("Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas"), promove uma migração axiológica. O bem jurídico protegido deixa de ser a "segurança nacional" em um sentido genérico e passa a ser, especificamente, o Estado Democrático de Direito. Isso significa que a norma visa proteger o regime no qual o poder emana do povo e é exercido nos termos da Constituição, com respeito às minorias, separação de poderes e garantia de direitos fundamentais.

2. Classificação Doutrinária e Bem Jurídico Tutelado

O crime do Artigo 359-L pode ser classificado como um crime de perigo concreto e abstrato de forma complexa, e crime de mera conduta quanto à tentativa.

  • Bem Jurídico Tutelado: O objeto jurídico de proteção é supraindividual, abrangendo o Estado Democrático de Direito e o Livre Exercício dos Poderes Constitucionais. O Estado não busca apenas autopreservar-se como entidade, mas proteger a forma como foi constituído e as regras de convivência política democrática.

  • Crime de Mera Conduta: O núcleo do tipo é "tentar". O legislador optou por punir a conduta tentada como crime consumado, criando o que a doutrina chama de "crime de empreendimento". A consumação ocorre com o início da execução das condutas violentas ou de grave ameaça voltadas ao fim específico de abolir o Estado ou restringir os poderes, não sendo necessário que o resultado de abolição ou restrição de fato se concretize.

3. Análise dos Elementos do Tipo Penal

O tipo penal do Art. 359-L é composto por diversos elementos essenciais que devem ser rigorosamente analisados para a sua configuração:

  • Núcleo do Tipo: TENTAR: Esta é a grande inovação dogmática deste dispositivo. A conduta punida é a própria tentativa. Isso implica que não se aplica ao crime de abolir o Estado Democrático de Direito a redução de pena prevista para a tentativa comum (Art. 14, Parágrafo Único, do CP). O legislador criminalizou a fase de execução, dada a gravidade do perigo para as instituições.

  • Meios de Execução: VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA:

    1. Violência: Refere-se à vis absoluta, a força física exercida sobre pessoas ou coisas (desde que esta última, de forma instrumental, sirva para constranger pessoas ou os próprios poderes, como no caso de danos a prédios públicos que impeçam seu funcionamento). Deve ser uma violência que, por si só, seja capaz de causar pânico, desordem e desestabilização.

    2. Grave Ameaça: É a vis compulsiva, a promessa de um mal grave e iminente. Ela deve ser idônea e séria, capaz de intimidar e constranger as instituições ou seus membros ao ponto de comprometer o livre exercício de suas funções.

  • Elemento Subjetivo Específico (Dolo de Abolição ou Restrição): O crime não se perfaz com o dolo genérico de praticar violência. É indispensável o dolo específico (o animus) de:

    1. Abolir o Estado Democrático de Direito: Isso implica em um plano de ruptura da ordem constitucional, visando substituir o regime democrático por uma ditadura, autocracia ou qualquer forma de governo não condizente com a Constituição de 1988.

    2. Impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Este é o elemento finalístico direto. O agente busca impedir (obstruir totalmente) ou restringir (limitar a liberdade de atuação) o funcionamento livre e independente do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

  • Sujeito Ativo: É um crime comum. Qualquer pessoa pode cometer este crime, seja ela um cidadão comum, um agente público ou um membro de forças de segurança (neste último caso, podendo configurar agravantes ou crimes militares específicos, se em contexto militar).

  • Sujeito Passivo: É a coletividade e o próprio Estado, representado pelos seus Poderes Constitucionais (União, Estados e Municípios, e seus órgãos correspondentes).

4. A Relação com o Crime de Golpe de Estado (Art. 359-M)

É fundamental distinguir o Artigo 359-L (Abolição Violenta) do Artigo 359-M (Golpe de Estado).

  • Art. 359-L (Abolição): O foco é a conduta de atacar e tentar desmantelar o Estado Democrático de Direito e o funcionamento dos Poderes. O crime é de perigo, focado na ação de tentar com violência.

  • Art. 359-M (Golpe de Estado): O foco é a alteração da ordem institucional ou a destituição de um governo legitimamente constituído. A pena para o Golpe de Estado é significativamente maior (reclusão, de 8 a 12 anos). O Golpe de Estado pressupõe uma violação consumada da ordem de poder, enquanto o Art. 359-L foca na tentativa de abolir o próprio regime ou restringir os poderes que o compõem.

Um ataque físico que tente invadir e fechar o Congresso Nacional, com violência, para impor um regime autoritário, enquadra-se no Art. 359-L. Se esse ataque de fato levasse à destituição do governo e à formação de uma junta militar não constitucional, os agentes que concretizaram essa alteração incorreriam no Art. 359-M. A relação pode ser de concurso, a depender do caso concreto e do princípio da consunção.

5. O Princípio da Proporcionalidade e a Resposta Penal

A pena combinada para o crime do Art. 359-L é de reclusão, de 4 a 8 anos. O legislador, ciente da gravidade da conduta, mas também da necessidade de diferenciar o "tentar abolir" do "de fato dar um golpe", optou por uma pena intermediária. No entanto, é crucial observar a parte final do dispositivo: "além da pena correspondente à violência".

Isso significa que, além da condenação pelo crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, o agente também responderá pelos crimes que cometeu em concurso, como lesão corporal, homicídio, dano qualificado, etc. Essa regra do concurso material obrigatório reforça a severidade da punição para quem utiliza a força bruta contra as instituições democráticas.

Conclusão

O Artigo 359-L do Código Penal Brasileiro é uma ferramenta essencial para a defesa da democracia. Sua tipificação precisa, ao criminalizar a tentativa de abolição ou restrição dos Poderes por meio da violência ou grave ameaça, estabelece um limite claro para o exercício da contestação política e assegura que os conflitos sociais sejam resolvidos dentro dos canais democráticos e constitucionais. Sua aplicação rigorosa é fundamental para evitar que atos de extremismo ponham em risco a estabilidade das instituições e a própria convivência pacífica em sociedade.





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MARTINS, Julio Cesar. Análise Dogmática do Crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L, CP). 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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