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sábado, 14 de março de 2026

A Súmula 17 do STJ e o Princípio da Consunção no Estelionato

 

 


A Súmula 17 do STJ e o Princípio da Consunção no Estelionato





Fonte: Gemini AI





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A Súmula 17 do STJ e o Princípio da Consunção no Estelionato


A Súmula 17 do STJ enuncia: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

Este enunciado é um dos pilares do Direito Penal brasileiro no que tange ao conflito aparente de normas, especificamente na aplicação do princípio da consunção (ou absorção).

1. A Base Legal e o Conflito de Normas

A aplicação desta súmula ocorre quando há uma sucessão de condutas criminosas que, embora distintas, guardam uma relação de meio e fim. O cenário típico envolve:

  • O Falso: Previsto no Art. 297 (Falsificação de documento público) ou Art. 298 (Falsificação de documento particular) do Código Penal.

  • O Estelionato: Previsto no Art. 171 do Código Penal (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro).

O problema jurídico surge quando o agente falsifica um documento (meio) exclusivamente para praticar o estelionato (fim). Sem a falsificação, o estelionato não teria sido concretizado.

2. O Princípio da Consunção como Solução

O princípio da consunção determina que o crime-meio deve ser absorvido pelo crime-fim, desde que aquele não possua potencialidade lesiva autônoma além da necessária para a execução do delito principal.

A aplicação da Súmula 17 segue um critério objetivo:

  • Se o falso se exaure no estelionato: O agente responde apenas pelo crime do Art. 171 do CP. A falsificação torna-se um ato preparatório ou de execução integrante do estelionato.

  • Se o falso mantém potencialidade lesiva: Se o documento falsificado pode ser reutilizado para outros crimes ou se ainda possui eficácia para ludibriar terceiros indefinidamente, o princípio da consunção não se aplica. Nesse caso, haverá concurso material de crimes (falsidade + estelionato), respondendo o agente por ambos.

3. A Importância da Análise no Caso Concreto

A jurisprudência do STJ é enfática: não há uma regra absoluta baseada apenas no tipo de documento. A análise recai sobre a finalidade. Se a falsificação foi um "degrau" necessário para atingir o objetivo fraudulento final, a absorção é medida de rigor para evitar o “bis in idem” (punir o agente duas vezes pelo mesmo desígnio criminoso).

Por outro lado, em crimes contra a administração pública ou quando o falso é o crime mais grave, a aplicação dessa lógica torna-se mais complexa, exigindo cautela do magistrado para não atenuar indevidamente a sanção penal.

Resumo para Aplicação Prática


Situação

Consequência Jurídica

Falso utilizado apenas para o estelionato

Responde apenas por Estelionato (Súmula 17)

Falso com potencialidade para novos crimes

Concurso Material (Falsidade + Estelionato)


Este entendimento é fundamental para a correta dosimetria da pena e para a preservação dos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição no sistema penal brasileiro.




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MARTINS, Julio Cesar. A Súmula 17 do STJ e o Princípio da Consunção no Estelionato. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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