Artigo 197 do Código Penal Brasileiro: Tipifica o crime de "Atentado contra a liberdade de trabalho"
Artigo 197 do Código Penal Brasileiro: Tipifica o crime de "Atentado contra a liberdade de trabalho"
O artigo 197 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de "Atentado contra a liberdade de trabalho", um delito que visa proteger um dos direitos fundamentais do indivíduo: a liberdade de escolher, exercer e dispor de seu trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Código Penal, ao prever o artigo 197, reforça essa garantia constitucional, criminalizando condutas que buscam tolher essa liberdade por meios ilícitos.
O crime se desdobra em dois incisos, cada um tratando de condutas específicas, mas que convergem no mesmo objetivo de cercear a liberdade de trabalho. O elemento central para a configuração do delito em ambos os incisos é o constrangimento, que deve ser exercido mediante violência ou grave ameaça. Isso significa que a simples persuasão ou pressão psicológica, sem a presença desses elementos mais graves, não configura o crime. A violência pode ser física, resultando em lesões ou não, enquanto a grave ameaça se caracteriza pela promessa de mal injusto e grave, capaz de incutir temor na vítima.
O inciso I do artigo 197 aborda situações em que o constrangimento visa a que a vítima exerça ou não exerça determinada atividade. A lei é abrangente, mencionando "arte, ofício, profissão ou indústria", o que cobre uma vasta gama de atividades laborais, desde o artesão até o empresário. Além disso, o dispositivo também criminaliza o constrangimento para que a pessoa "trabalhe ou não trabalhe durante certo período ou em determinados dias". Isso abrange tanto a imposição de uma jornada de trabalho forçada quanto a proibição de trabalhar em determinados momentos, ferindo a autonomia do trabalhador. A pena prevista é de detenção, de um mês a um ano, e multa, sendo importante ressaltar que a pena correspondente à violência, caso ela ocorra e configure um crime autônomo (como lesão corporal), será aplicada cumulativamente.
Já o inciso II do artigo 197 foca na liberdade econômica e na autonomia dos estabelecimentos de trabalho. Ele pune quem constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a "abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica". Este inciso é particularmente relevante em contextos de conflitos trabalhistas ou manifestações, onde grupos podem tentar forçar outros a aderir a movimentos, utilizando-se de meios ilegais. A "parede" se refere à suspensão da atividade econômica pelos empregadores, enquanto a "paralisação de atividade econômica" pode envolver tanto empregados quanto empregadores. A finalidade aqui é proteger a livre iniciativa e a decisão do empreendedor e do trabalhador de manter ou não suas atividades. A pena para este inciso é de detenção, de três meses a um ano, e multa, também com a ressalva da aplicação cumulativa da pena correspondente à violência.
A previsão legal desse crime na legislação penal brasileira reflete a importância que o ordenamento jurídico atribui à liberdade individual e à dignidade da pessoa humana, que se manifestam de forma significativa no âmbito do trabalho. Proteger a liberdade de trabalho é assegurar que o indivíduo possa buscar seu sustento e desenvolver suas aptidões sem coerção, contribuindo para uma sociedade mais justa e equitativa. A existência do artigo 197 no Código Penal serve como um balizador, demarcando os limites da ação individual e coletiva, e garantindo que o exercício de direitos não se sobreponha à liberdade fundamental do outro através de meios ilícitos. A legislação busca, assim, equilibrar os interesses individuais e coletivos, assegurando que o direito de um não viole o direito fundamental de outro de forma arbitrária e violenta.
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