domingo, 16 de junho de 2024

Sanções Disciplinares - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

 



Sanções Disciplinares - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil




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Sanções Disciplinares - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

O Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.

As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, sendo a última uma sanção acessória às demais. As sanções estão disciplinadas separadamente (art. 36 a 39) do EAOAB.

CENSURA

Trata-se da sanção mais branda, assim, é aplicada para infrações menos graves. Tal sanção não é publicada, ou seja, ninguém além do advogado e da OAB ficam sabendo do fato. Entretanto, será registrada nos assentamentos do inscrito (deixa de ser primário).

Atenção para não confundir censura com a advertência!

A advertência, prevista no artigo 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é uma alternativa à sanção de censura diante de circunstância atenuante.

A advertência não é publicada e, por sua vez, não vai ser registrada nos assentamentos do inscrito mas consta em ofício reservado (só a OAB sabe do caso). Além disso, a advertência não é considerada para fins de primariedade.

Infrações puníveis com censura:

  • a) Violar sigilo profissional sem justa causa;

  • b) Violar o Código de Ética e Disciplina.

SUSPENSÃO

Trata-se de uma sanção para infrações na maioria relacionados a honorários. Como regra geral, impede o exercício da advocacia em todo o território nacional por 30 dias a 12 meses.

Exceções:

  • a) Deixar de pagar anuidade da OAB (suspenso de 30 a 12 meses e permanecerá suspenso até prestar contas);

  • b) Deixar de prestar contas ao cliente (suspenso de 30 a 12 meses e permanecerá suspenso até prestar contas);

  • c) Erros reiterados – inépcia profissional (suspenso por 30 a 12 meses até que seja aprovado em novas provas de habilitação, ou seja, em novo Exame da OAB).

A suspensão é publicada para que todos saibam e será registrada nos assentamentos do inscrito.

Infrações puníveis com suspensão:

  • a) Reter autos de forma abusiva;

  • b) Reincidência em infração;

  • c) Conduta incompatível com a Advocacia;

  • d) Incontinência pública e escandalosa (de forma frequente).

EXCLUSÃO

Trata-se da sanção mais grave que a OAB pode aplicar. Para ser aplicada, depende da aprovação de 2/3 do Conselho. Implica no cancelamento da inscrição do advogado, ou seja, deixa de ser advogado. Será publicada e registrada nos assentamentos do inscrito.

Infrações puníveis com exclusão (4 hipóteses):

  • a) Condenação com base em falsa prova para a inscrição (ex.: falsificar o diploma do curso de Direito);

  • b) Crime;

  • c) Diante de terceira suspensão;

  • d) Perda da idoneidade moral.

MULTA

A multa poderá ser estabelecida no valor de 1 a 10 anuidades, podendo ser aplicada apenas de forma cumulativa, ou seja, não poderá ser aplicada isoladamente (multa mais censura ou multa mais suspensão). Trata-se de uma sanção agravante.

Fonte bibliografica:


https://www.oabma.org.br/ted/sancoes




MARTINS, Julio Cesar. Sanções Disciplinares - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil 2024. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.

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