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quarta-feira, 23 de abril de 2025

Prisão em flagrante: Situações da Ocorrência

 


 


Prisão em flagrante: Situações da Ocorrência




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Prisão em flagrante: Situações da Ocorrência


Em direito processual penal brasileiro, a modalidade de prisão em flagrante denominada "flagrante impróprio", também conhecida pelas denominações de quase flagrante ou flagrante irreal, representa uma das formas de constrição da liberdade do indivíduo logo após a prática de uma infração penal. Sua previsão legal encontra-se expressamente consignada no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Diferentemente do flagrante próprio, em que o agente é surpreendido no exato momento da execução do crime ou logo em seguida, o flagrante impróprio caracteriza-se por ocorrer após uma ação de perseguição empreendida pela autoridade policial, pela vítima do delito ou por qualquer cidadão que presencie a ocorrido.


Análise Detalhada das Características Essenciais do Flagrante Impróprio:


Para que se configure validamente o flagrante impróprio, a lei processual penal exige a coexistência de requisitos específicos e bem definidos:

  • Perseguição: Este é o elemento nuclear do flagrante impróprio. Consiste na ação de seguir o agente suspeito, imediatamente após a consumação ou a tentativa do crime. A iniciativa da perseguição pode emanar de diferentes atores:

    • Autoridade Policial: Em geral, a perseguição policial é desencadeada após o conhecimento da prática delituosa, seja por comunicação da vítima, de terceiros ou por atividade de rotina dos agentes de segurança pública.

    • Ofendido (Vítima): A própria vítima, movida pela reação imediata ao crime sofrido, pode iniciar a perseguição do agressor.

    • Qualquer Pessoa: A lei também legitima que qualquer indivíduo que presencie a prática do delito tome a iniciativa de perseguir o suposto autor. Esta previsão reflete o espírito de colaboração social com a justiça e a necessidade de evitar a fuga de criminosos.

  • Continuidade (Ininterrupção): A perseguição, para caracterizar o flagrante impróprio, deve ser contínua e ininterrupta. Isso não significa, necessariamente, que o agente perseguidor deva manter contato visual constante com o fugitivo. Admite-se que o agente seja momentaneamente perdido de vista, desde que a busca seja retomada de imediato e sem solução de continuidade. A ideia central é que haja um elo temporal e de propósito inquebrantável entre a prática do crime e a captura do agente, evidenciando que a prisão é um desdobramento lógico e imediato da perseguição inicial. Uma interrupção significativa e injustificada na perseguição pode descaracterizar o flagrante impróprio.

  • Presunção de Autoria: A situação de perseguição deve gerar uma fundada suspeita, uma presunção razoável de que a pessoa que está sendo perseguida é, de fato, o autor da infração penal. Essa presunção não precisa ser absoluta, mas deve decorrer dos elementos fáticos que motivaram a perseguição inicial (por exemplo, ter sido visto cometendo o crime, relatos de testemunhas, etc.) e da sequência ininterrupta dos eventos. A captura do indivíduo ao final da perseguição, nessas circunstâncias, reforça a probabilidade de sua autoria delitiva.

Reafirmação da Essência do Flagrante Impróprio:


Em suma, o flagrante impróprio materializa-se quando o agente perpetrador de um delito não é detido no exato instante da ação criminosa ou imediatamente após sua conclusão, mas sim em um momento posterior, resultante de uma perseguição persistente e sem interrupções significativas, desencadeada logo após o cometimento do ato ilícito.


Ilustrações Práticas do Flagrante Impróprio:


A compreensão do flagrante impróprio torna-se mais clara através da análise de exemplos concretos:

  • Furtos em Estabelecimentos Comerciais: Imagine a situação em que um indivíduo é flagrado por clientes e funcionários subtraindo mercadorias de uma loja. Ao tentar evadir-se do local, os seguranças do estabelecimento iniciam uma perseguição pelas ruas adjacentes, mantendo-o sob constante vigilância visual, mesmo que haja obstáculos ou mudanças de direção. Se, ao final dessa perseguição ininterrupta, o indivíduo for alcançado e detido, configura-se o flagrante impróprio.

  • Roubo de Veículo e Perseguição Policial: Considere um cenário em que um ladrão acaba de subtrair um automóvel e é avistado por uma viatura policial em patrulhamento. Os policiais, utilizando sinais sonoros e luminosos, iniciam uma perseguição ao veículo roubado. Mesmo que o ladrão, na tentativa de escapar, entre em uma via sem saída e seja capturado nesse local, a prisão será considerada em flagrante impróprio, dada a imediatidade e a continuidade da perseguição policial.

  • Identificação Posterior à Fuga e Perseguição: Suponha que a vítima de um assalto não consiga deter o agressor no momento do crime, mas obtém informações cruciais, como a placa e o modelo do veículo utilizado na fuga. Ao acionar a polícia e fornecer esses detalhes, as autoridades conseguem localizar o veículo em um curto espaço de tempo e iniciam a perseguição dos ocupantes. A prisão dos indivíduos após essa perseguição configura flagrante impróprio, pois a ação policial foi deflagrada logo após a identificação do veículo e manteve-se contínua até a detenção.

Diferenciação em Relação a Outras Modalidades de Flagrante Delito:


É fundamental distinguir o flagrante impróprio de outras formas de prisão em flagrante previstas no Código de Processo Penal:

  • Flagrante Próprio (ou Real): Esta modalidade ocorre em duas situações distintas e imediatas à prática delitiva:

    • Agente Cometendo o Crime (Inciso I do Art. 302 do CPP): O indivíduo é surpreendido durante a execução dos atos que configuram o tipo penal.

    • Agente que Acaba de Cometê-lo (Inciso II do Art. 302 do CPP): A prisão ocorre logo após a consumação do crime, em um lapso temporal muito curto, sem que haja perseguição.

  • Flagrante Presumido (ou Ficto): Previsto no inciso IV do artigo 302 do CPP, o flagrante presumido se caracteriza pela situação em que o agente é encontrado, logo depois da prática do crime, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. A característica distintiva desta modalidade é a ausência de perseguição. A presunção de autoria decorre da posse dos objetos relacionados ao crime.

Relevância da Observância dos Requisitos Legais:


É de suma importância salientar que a validade jurídica da prisão em flagrante impróprio está intrinsecamente ligada à estrita observância dos requisitos legais estabelecidos no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal. Em particular, a imediatidade e a ininterrupção da perseguição, bem como a fundada suspeita de que a pessoa perseguida é o autor do crime, são condições sine qua non para a legalidade da prisão. O descumprimento de qualquer um desses requisitos pode acarretar a ilegalidade do flagrante e, consequentemente, a nulidade da prisão, com implicações processuais relevantes para a investigação e o julgamento do suposto autor do delito. A análise casuística e a interpretação rigorosa das circunstâncias fáticas são, portanto, essenciais para aferir a validade do flagrante impróprio.




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MARTINS, Julio Cesar. Prisão em flagrante: Situações da Ocorrência. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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