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quarta-feira, 23 de abril de 2025

Artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil de 2002

 


 


Artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil de 2002




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Artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil de 2002


Os artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil de 2002 dedicam-se integralmente à disciplina do estabelecimento empresarial, figura jurídica também amplamente reconhecida como fundo de comércio. Essa seção do Código busca delinear a natureza jurídica do estabelecimento, as formas pelas quais ele pode ser objeto de negócios jurídicos, as formalidades necessárias para a sua alienação, arrendamento ou constituição de direitos reais, bem como as implicações dessas operações em relação aos credores e à concorrência.


O artigo 1.142 inaugura essa seção definindo o estabelecimento empresarial de maneira abrangente como o complexo de bens organizado para o exercício da atividade empresarial. Essa organização de elementos patrimoniais, que pode incluir bens corpóreos (como mercadorias, máquinas e instalações) e incorpóreos (como a marca, o nome empresarial, o ponto comercial e a clientela), é o que confere ao estabelecimento a sua unidade e o distingue da mera soma de seus componentes. O artigo enfatiza que o estabelecimento empresarial não se confunde com o local físico (imóvel) ou virtual onde a empresa exerce suas atividades, podendo a empresa operar em diversos locais ou plataformas sem que isso altere a unicidade do seu estabelecimento.


O artigo 1.143 estabelece a possibilidade de o estabelecimento empresarial ser considerado um objeto unitário de negócios jurídicos. Isso significa que ele pode ser transferido (venda, doação, dação em pagamento) ou gravado (arrendamento, usufruto) como um todo, desde que a natureza do negócio jurídico seja compatível com a sua própria natureza de universalidade de fato. Essa disposição facilita a circulação da riqueza empresarial, permitindo que um empresário transfira a totalidade de sua operação de forma mais eficiente do que negociando cada um dos bens individualmente.


O artigo 1.144 impõe requisitos de publicidade para os contratos que visam à alienação, ao arrendamento ou à constituição de usufruto sobre o estabelecimento empresarial. Para que esses contratos produzam efeitos perante terceiros, é necessária a sua averbação à margem do registro do empresário individual ou da sociedade empresária na Junta Comercial e a publicação na imprensa oficial. Essa exigência de dupla publicidade visa dar conhecimento a terceiros, especialmente credores e potenciais interessados, sobre a alteração na titularidade ou na exploração do estabelecimento, garantindo a segurança jurídica das transações.


O artigo 1.145 trata especificamente da proteção dos credores do alienante do estabelecimento. Caso a alienação do estabelecimento deixe o alienante sem bens suficientes para quitar seu passivo anterior à transferência, a eficácia da alienação fica condicionada ao consentimento de todos os seus credores. Essa regra impede que a transferência do estabelecimento seja utilizada como um meio de fraudar credores, garantindo que o patrimônio do devedor continue a responder pelas suas obrigações pretéritas.


O artigo 1.146 estabelece um regime de responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente do estabelecimento em relação aos débitos anteriores à transferência. O adquirente responde pelo pagamento desses débitos, desde que estejam regularmente contabilizados. Além disso, o devedor primitivo (alienante) continua solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. Esse prazo de um ano é contado a partir da publicação da transferência para os créditos vencidos e a partir da data do vencimento para os demais. Essa disposição visa proteger os credores do estabelecimento, oferecendo-lhes dois responsáveis pelo pagamento dos débitos transferidos durante um determinado período.


O artigo 1.147 aborda a cláusula de não concorrência. Salvo disposição contratual em contrário, o alienante do estabelecimento não pode concorrer com o adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência. Essa proibição de concorrência tem como objetivo proteger o adquirente do estabelecimento e o valor do fundo de comércio adquirido, evitando que o alienante, valendo-se da sua experiência e da clientela já estabelecida, prejudique o negócio recém-adquirido. O prazo de cinco anos estabelecido na lei é supletivo, ou seja, as partes podem convencionar um prazo diferente.


O artigo 1.148 regula a cessão dos créditos relacionados ao estabelecimento empresarial transferido. A cessão produz efeitos em relação aos devedores desde o momento da publicação da transferência. No entanto, o devedor de boa-fé que efetuar o pagamento ao cedente (alienante) antes de ser notificado da cessão fica exonerado da obrigação perante o cessionário (adquirente). Essa regra busca proteger o devedor que, desconhecendo a transferência do estabelecimento e a consequente cessão dos créditos, realiza o pagamento a quem ele originalmente devia.


Finalmente, o artigo 1.149 trata da cessão dos débitos relativos ao estabelecimento empresarial transferido. Diferentemente da cessão de créditos, a cessão de débitos somente terá eficácia perante terceiros (os credores) com o consentimento expresso do respectivo credor. Essa exigência se justifica pela necessidade de proteger o credor, que tem o direito de escolher quem será o seu devedor, avaliando a capacidade de pagamento do novo devedor.


Em suma, o conjunto dos artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil de 2002 estabelece um arcabouço legal detalhado para regular os aspectos fundamentais do estabelecimento empresarial, desde a sua definição e possibilidade de negociação como um todo, passando pelas formalidades de publicidade, pela proteção dos credores e pela disciplina da concorrência, até as regras específicas sobre a cessão de créditos e débitos. O objetivo principal dessas normas é conferir segurança jurídica às transações envolvendo o estabelecimento empresarial, protegendo os interesses de todos os envolvidos: o alienante, o adquirente, os credores e até mesmo a ordem econômica, através da regulação da concorrência. A consideração do estabelecimento empresarial como uma universalidade de fato, e não apenas como um conjunto de bens isolados, é o princípio central que informa toda essa seção do Código Civil.




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MARTINS, Julio Cesar. Artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil de 2002. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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