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terça-feira, 21 de janeiro de 2020

TGP - PROCESSO, AÇÃO, PROCEDIMENTO.

TGP - PROCESSO, AÇÃO, PROCEDIMENTO.

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ETAPAS DO PROCESSO:

a)   Conhecimento ou cognição: É a fase da investigação, investigar os fatos. É a fase de instrução, em que se coletam elementos para serem colocados dentro do processo. É o momento em que vai ser ouvida a parte (princípio do contraditório e ampla defesa).

         Com todo esse processo de conhecimento e demais procedimento se chegará à sentença. Esta sentença ocorrerá para certificar o direito ou a regra que deve ser aplicada ao caso. Depois disso, chegará à execução, que nada mais é do que o cumprimento da sentença.

b) Execução: Concretiza o Direito no título executivo. No processo executório haverá um título executivo, ou seja, um documento no qual a lei atribui à certeza de uma obrigação.

Tipos de título executivo: Judicial e extrajudicial.

Judicial – Art. 457 – N do CPC ( Tem que haver transito em julgado).
São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Extrajudicial: Art. 585 do CPC

São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
 III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Art. 29, Pagamento da Cédula e Agente Fiduciário - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; Contratos em Espécie
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Cabimento - Recurso de Revista em Ação Executiva Fiscal - Súmula nº 276 - STF; Duplo Grau de Jurisdição - Aplicação - Sentença Contra União, Estados, Municípios e Autarquias - Súmula nº 34 - TFR
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.)

c)    Cautelar: É o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. (SANTOS, Lara Cíntia De Oliveira. Medida Cautelar. Antecipação de Tutela. Medida Cautelar PreparatóriaÂmbito jurídico. 2013).

         Com a medida cautelar, se apresenta ter o direito que o agente quer ter.

Princípios - Fumus Boni iuris – Fumaça do bom direito
                 - Perículum in mora – Perigo da demora       (*QUEM FOR DA MINHA SALA VAI LEMBRAR DE UM ACONTECIMENTO QUANDO LER ESTE PRINCÍPIO rsrs)

Instrumentalidade: É o meio para se chegar a uma finalidade.

Finalidade do processo: Prestar a jurisdição.

Citação: É a comunicação inicial ao réu. Chama este para integrar ao processo e a resposta. (          a citação geralmente é pessoal).

Intimação: É o ato pelo qual se comunica uma pessoa ligada ao processo dos acontecimentos do processo, devendo a pessoa intimada fazer ou deixar de fazer algo em função de tal comunicação. (A intimação não precisa ser pessoal, pode intimar o advogado,por carta...)

Revelia art. 330 do CPC: Sendo citado o réu e este não apresenta a contestação no prazo de 15 dias, vai haver a revelia, ou seja, pressupõe-se que tudo aquilo que o autor falou é verdade (julgamento antecipado da lide), com isso não precisa seguir adiante com o processo.

         Lembrando que na citação por edital não há revelia. Pois, com o não comparecimento do réu, haverá um curador em seu lugar.

Obs.: A revelia é do fato e não do Direito.

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Transito em julgado: Sentença não cabe mais recurso.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Processo: É a atividade mais ampla, que engloba toda a situação.  É o instrumento  através do qual a jurisdição se opera.

Procedimento: É a sequência de atos até que se chegue à jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o processo se desenvolve. É apenas o meio extrínseco pelo que se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Tipos de procedimentos: Comum e especial.

Procedimento comum – Se divide em ritos:  Ordinário (há uma maior quantidade de investigação) - Sumário (a investigação é reduzida) – Sumaríssimo (o âmbito de investigação é restrito, não cabe perícia, ex.: Juizados especiais).

Procedimento especial – Temos diversas situações que se enquadram. São situações especiais, ou melhor, ações especiais para ser usada. (Ex.: usucapião, reintegração e posse...).

AÇÃO - É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

A-  Teoria imanentista (clássica ou civilista) – Corresponde ao Direito Material, ou seja, o direito de ação está no direito material. Nós levamos o direito material dentro no poder judiciário.

Direito de ação seria o direito material agindo em juízo.  Fica complicado seguir essa teoria porque agindo dessa forma, a sentença sempre vai ser de procedência. Pois, se a ação é um direito material, pressupõe que tudo aquilo que alguém pleiteia seja correto.

TEORIA ULTAPASSADA...

B-   Teoria da ação como direito autônomo e concreto - Reconheceu a independência do direito de ação. Ou seja, o direito material e o direito de ação são coisas distintas, mas estão presos de alguma forma.

O direito de ação é contra o Estado. A Ação é um direito para que o Estado analise o processo. Desta forma, o Estado fornecerá o provimento de mérito no processo.

O Estado estabelece o procedimento para ser ouvida a outra parte.
O processo se relaciona entre o autor, judiciário e o réu
O erro dessa teoria é porque a ação só existirá quando existir concretamente o direto material. Com isso, esta teoria cai no mesmo erro da outra, pois a sentença também vai ser de procedência.

C-  Teoria da ação autônoma e abstrata - O direito de ação e material são coisas autônomas. No que se refere à autonomia esta teoria é idêntica a anterior.

No que se refere à abstração - Neste caso, direito de ação pode existir independentemente do direito material. A partir daí podemos perceber a sentença de improcedência e procedência.

Pode existir o direito de ação ou apenas o direito material ou os dois. Ocorrerá apenas o direito material quando nos deparamos, por exemplo: Uma prescrição, um direito natural. Nestes casos perde o direito de ação, mas não perde o direito material. 
(Quando há obrigação – direito material e não há responsabilidade - direito de ação)

D-   Adotada pelo Brasil no CPC– Teoria eclética ou mista da ação (Enrico Tulio Lirbman).

         Ele veio ao Brasil fugindo da segunda guerra mundial.  Ele diz que a ação é autônoma em relação ao direito material e também é abstrata. Mas, pra que você possa exercer de forma válida terá que preencher algumas condições da ação. São elas:

1-    Ter legitimidade “ad causam” As partes que compõe – Credor e Devedor no Direito material e no direito processual é autor e réu respectivamente. Não pode haver ilegitimidade - Ou seja, você não pode entrar com uma ação em nome de outra pessoa, ressalvada as exceções.

 Deve ser analisada de acordo com cada caso concreto. Ou melhor, deve-se analisar o polo ativo e passivo, se tem legitimidade um ou outro, ou se ambos têm legitimidade.

CPC – Diz que ninguém pode pleitear em seu nome um direito que não é seu.
 A Ação de investigação de paternidade (Ministério público pleiteia o direito que não é dele, mas isso é caso de exceção, pois o MP está na defesa dos direito dos incapazes. Outro exemplo é o sindicato – SINTESE, isto é, quando ele entra com a ação quem vai estar no polo passivo é o SINTESE – Como já foi mencionado, são casos excepcionais).

2-    Interesse de agir – Ele pode ser visualizado sobre as perspectivas da necessidade – Seja necessário à presença do poder judiciário (precisa ir ao poder judiciário, pedir por intermédio deste. Ex. Divorcio consensual com incapazes, eles não podem se separar sem a presença do poder judiciário, pois há incapazes na relação), da adequação (deve utilizar um mecanismo adequado... entrar com a ação adequada para receber aquele objetivo, se você não utiliza o meio adequado consequentemente não vai haver um interesse de agir.) e da utilidade (aquilo que você está pedindo tem que te trazer algo útil. Ex.: Entrar com uma ação para o juiz dizer que o céu é azul. Percebe que não há nenhuma utilidade?). Só haverá o interesse de agir se estiverem todos eles presentes. Se faltar algum o não vai haver resolução de mérito pelo juiz.

3-    Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve ser válido. A lei deve permitir abstratamente que você peça o que pleiteia. Se não estiver previsto na lei o pedido será juridicamente impossível.
Ex.: Alguém entra com uma ação em face do pai para a antecipação da herança. Cobrança de jogo também é proibida, ou melhor, os jogos que não são oficiais.

CARÊNCIA DE AÇÃO – Aquela parte não preenche as partes, requisitos ou condições da ação. O juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Art. 267 do CPC, inciso VI // Art. 295 CPC. (Necessidade, adequação e utilidade).


DA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA. ( ação idêntica a outra). 282 CPC. Art. 284 CPC. ( Se você não preencher os requisitos você vai ter que emendar).

 a) Partes – devem ser iguais. 282 do CPC, II. Indicar nome, sobrenome...

 b) Causa de pedir (a razão pela qual você está pedindo) – Remota (São os fatos – descrever o que aconteceu), próxima (É o fundamento jurídico do pedido – fundamento jurídico, o que é que aquele fato tem de reflexo no mundo jurídico? Essa é a pergunta. Ex.O dano. Não é necessário indicar o artigo, fundamento legal, você só tem que dizer a relação com o mundo jurídico. Até porque o juiz conhece o direito, mas é interessante colocar rsrs).
c) PedidoPedido imediato (corresponde à natureza do provimento jurisdicional Ex.: declaração, (declara um direito que já existe), constitutiva (o juiz cria algo novo, ), mandamentalcondenação, (cumpra) – porque corresponde a natureza do provimento, condeno, declaro o réu... ) e pedido mediato ( corresponde ao bem da vida que se objetiva, que se quer obter.
Formação de coisa julgada material – Não poderá entrar com uma ação idêntica. Se estiver no prazo de recurso, vai ocorrer a litispendência, ou seja, é a existência de uma lide anterior idêntica que ainda não foi julgada.  ( PROIBIDO).

Princípio da correlação ou da congruência: O juiz na sentença está preso ao seu pedido. Ele não pode lhe dar algo diferente do que foi pedido. Essa é a regra.
Ex.: Ação de indenização condenatória seria o pedido imediato e o pedido mediato seria o dinheiro. O juiz não poderia dar outra coisa. Se houver uma sentença extrapedida, ela será nula, ou seja, você entra com um recurso de nulidade para que o juiz julgue o que você pediu. As partes interessadas podem argumentar a nulidade.

Vícios da sentença: A sentença pode ser:

a)      Cintra petita – Analisa menos do que você pediu. Você pede várias indenizações e o juiz só analisa uma. Com relação a embargos de declaração vai ser o mesmo juiz que vai analisar (art. 535 CPC, II). Com isso, vai analisar a omissão. Apelação – O tribunal vai analisar se defere ou não, por não ter o juiz analisado a omissão.
b)     Ultra petita A sentença analisa mais do que você pediu. Ex.: Dar-te mais de uma indenização.
c)      Extra petita   - Dar-te muito mais do que você pediu.



RESPOSTA DO RÉU:

O réu é citado para apresentar RESPOSTA. Formas de respostas:

 - Contestação - É a peça principal, é aí que vamos fazer a defesa do réu. Art. 300 do CPC. É um documento completo. Você tem que alegar toda a matéria de defesa. A      qui vigora o princípio do ônus da impugnação específica dos fatos (o réu deve se defender de todos os fatos alegados na petição inicial, sob pena de se presumir verdadeiro o fato não contestado). Ou seja, o réu tem que se defender de cada fato que foi dito contra ele. Se o réu não contesta algum deles, ele está de acordo com a alegação do autor. Se ele não impugnar, o autor não precisará produzir prova, pois já foi assumido. Caso ele conteste, vai ser preciso produzir prova.  (art. 302 do CPC).

A contestação se divide em: 

Defesa processual – Art. 301 do CPC tem que se defender de cara, antes de discutir o mérito. (Preliminares) caso o juiz também acolha de acordo com o art. 267 CPC – Formação de coisa formal. 

Defesa de mérito- Envolve o fato, fundamento jurídico e o pedido apresentados na petição inicial. O réu se defende dessas coisas. (269 do CPC- formação de coisa julgada material – Devido a isso não se pode entrar com uma nova ação sobre o mesmo fato).

Obs.: Revelia ocorre quando não ocorre a contestação. (Rito ordinário). Presumi-se que tudo a quilo que foi dito pelo autor é verdadeiro.

- Exceção – a) De incompetência relativa   - Porque ela não é uma competência que gera nulidade. Ex.: Competência territorial.

Se fosse de incompetência absoluta – Não é arguida aqui. É arguida pelo art. 301, II do CPC, isto é, na defesa processual. Se a parte não arguir o processo é nulo.

Prorrogação da competênciaOcorre quando um JUÍZO originariamente relativamente incompetente torna-se competente para a causa em decorrência da não apresentação da exceção de incompetência pelo réu.

                  b) De suspeição - Imparcialidade do juiz. Se defender da parcialidade do juiz. O processo vai a outro juiz - substituto.

O processo principal fica parado e só tramita a exceção.

Princípio da eventualidade – Você deve se cercar de toda a eventualidade para argumentar.

- Reconvenção - É um contra-ataque do réu ao autor. O réu pede algo em desfavor do autor. Ou seja, é uma ação movida pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo em que tal modalidade de resposta foi apresentada.
à B
Bß B
Art. 301, inciso VII - conexão

         Em uma única sentença terá que analisar as duas ações.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

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