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domingo, 1 de março de 2020

Sursis e sua aplicabilidade no curso da execução penal

Sursis e sua aplicabilidade no curso da execução penal






Sursis e sua aplicabilidade no curso da execuo penal
O Sursis consiste na suspensão condicional da pena e está disciplinado nos artigos 77 a 82 do Código Penal.



1) CONCEITO
Trata-se de um instituto que permite a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, submetendo o condenado, durante o período de prova, ao cumprimento de condições judicialmente fixadas, consubstanciando, assim, uma medida de natureza descarcerizadora que tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.
Conforme salienta Cléber MASSON (2014, p. 713).
“Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas.”
2) NATUREZA JURÍDICA
O Sursis tem natureza jurídica, segundo a maioria da jurisprudência, como a de medida de política criminal que permite ao indivíduo condenado por infrações de menor gravidade a satisfação de sua pena de forma mais branda, muito embora filiamo-nos à vertente jurisprudencial que trata o instituto como sendo um direito subjetivo do condenado. O instituto também está disposto no art. 157 da LEP, repetindo a regra do art. 697 do CPP:
“o juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade (…), deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue”.
3) COMPETÊNCIA
Quanto à competência para concedê-lo, a lei reza que compete ao juízo sentenciante; ao Tribunal ou, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória sem que se tenha havido a análise de sua concessão, ao juízo da execução penal, consoante dispõe o art. 66IIId da Lei de Execuções Penais.
4) REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Para a sua concessão, deve o reeducando estar adequado aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 77 do Código Penal que, em resumo, são os seguinte: I – ser a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; II – que o condenado não seja reincidente em crime doloso; III – que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; IV – que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos).
Em tais condições, poderá o magistrado ou o Tribunal SUSPENDER a pena por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
5) PERÍODO DE PROVA
O sursis demanda período de prova que pode ser estipulado de 2 a 4 anos.
6) MODALIDADES DE SURSIS
O sursis pode ser classificado como: simples; etário; humanitário; sursis especial da Lei de Segurança Nacional; e sursis especial da Lei de Contravenções Penais. O que diferencia tais modalidades são alguns requisitos de ordem subjetiva e objetiva e o período de prova. Vejamos:
O Sursis etário é aplicável ao condenado maior de 70 anos na época da sentença ou do acórdão, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77§ 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
O Sursis humanitário é aplicável ao condenado com problema de saúde, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77§ 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
O Sursis no caso de condenação por crime contra segurança nacional praticado em tempo de paz, em que o período de prova deve ser estabelecido entre dois e seis anos (art. , caput, da L. 7.170/1983).
Por fim, o Sursis no caso de condenação por contravenção penal, devendo o período de prova ser fixado entre um e três anos (art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941).
7) SURSIS SIMULTÂNEOS
Cumpre ressaltar que o defensor do condenado pode pleitear a concessão de Sursis simultâneos ou coetâneos que são aqueles que forem cumpridos ao mesmo tempo. Isso é possível em duas hipóteses:
a) durante o período de prova decorrente da concessão do anterior, é o réu condenado irrecorrivelmente, pela prática de crime culposo ou contravenção, à pena privativa de liberdade (causas de revogação facultativa do sursis, conforme art. 81§ 1º, do CP), sendo-lhe concedido novo sursis. Nesse caso, sendo mantido o sursis originário, será ele cumprido simultaneamente com o mesmo benefício deferido na condenação posterior;
b) o réu, antes do início do período de prova, é condenado irrecorrivelmente pela prática de crime doloso, não sendo, porém, considerado reincidente. Diante dessa situação, o sursis anterior pode ser mantido, já que a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado ocorre durante o período de prova.
8) SURSIS SUCESSIVOS
Da mesma forma, pode o defensor do reeducando pleitear a concessão de Sursis sucessivos. Nesse caso, após cumprir o sursis diante de condenação anterior, já se encontrando extinta a pena, comete o agente crime culposo ou contravenção. Não sendo o condenado reincidente em crime doloso, poderá obter novo sursis em relação a essa nova infração. O benefício, nesse caso, será cumprido sucessivamente ao sursis anterior.
9) CONCLUSÃO
Assim, o que se propõe aqui é que a Defesa do reeducando deve estar atenta à possibilidade de pleitear o sursis no curso do cumprimento de pena para viabilizar o Direito e promover a Justiça.

REFERÊNCIAS
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. Ed. Forense: Rio de Janeiro; Método: São Paulo, 2014.

sábado, 22 de fevereiro de 2020

Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Parte III

Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA



Os impedimentos contam da seguinte forma: 0-1-2-3-4... (Começa do zero).
·     Suspensivas - Suspende a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 198, II e III, e 199, III, do CC.
(artigo 198)
II - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
(artigo 199)
III - Pendendo de ação de evicção.
As suspensões contam da seguinte forma: 0-1-2-3.....4-5-6-7....8-9-10-11
A prescrição para devido à suspensão e depois volta a contar de onde parou.
·     Interruptivas - São as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Estão previsto no artigo 202 do CC.
A contagem da interruptiva é da seguinte forma: 0-1-2-3...0-1-2-3-4... (obs.: Só reinicia a contagem uma vez).
Ações imprescritíveis
A prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade é a exceção.
São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:
a) Os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas etc.
b) O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania, salvo os direitos patrimoniais dele decorrentes, como o reconhecimento da filiação para herança (súmula 149 do STF).
c)  Os bens públicos.
d) O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens.
e)  A pretensão do condômino de que a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum (CC, artigo 1.320), ou a meação de muro divisório ( CC, artigo 1.297 e 1.327).
f)   A exceção de nulidade.
g) A ação, para anular inscrição do nome empresarial feira com violação de lei ou do contrato (CC, artigo 1.167).
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da imprescrição é DECLARATÓRIA.

DECADÊNCIA

Decadência: É a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.
Diferentemente da prescrição a decadência põe fim ao direito. E está ligado ao direito potestativo e não subjetivo.
Direito potestativo: É aquele que confere ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição.
Exemplo: Eu constituo um negócio jurídico passível de ser anulado, quando logo descubro e quero anular de imediato. As partes do negócio devem se sujeitar a minha vontade para que assim seja anulado.
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da decadência é CONSTITUTIVA OU DESCONSTITUTIVA (exemplo: anulabilidade do negócio jurídico)
Classificação
Decadência legal: É aquela que tem origem na lei, como o dispositivo do Código Civil e do Código do Consumidor.
Decadência convencional: É aquela que tem origem nas vontades das partes, estando prevista em contrato.
Exemplo: Aqueles prazos em que as lojas colocam em seus produtos como garantias.( garantia de 2 anos, de 7 anos...)

Normas gerais sobre a decadência:

·     Não é admitida a renúncia à decadência legal ( art.210 do CC), mas poderá fazer na decadência convencional (analogia ao art. 191 do CC).
·     O juiz só poderá decretar a decadência de ofício quando for estabelecida em lei (art. 210 do CC). Em se tratando da convencional não poderá decretá-la. ( art. 211 do CC)
·     Não se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão e interrupção como ocorre na prescrição. (art. 207 do CC).

Exceções: Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes ( art. 3º do CC).
Também estão presentes causas de impedimentos nos artigos 151 do CC, no Código do Consumidor  art. 26, § 2.º, inciso I e III, dentre outras exceções.



Distinção entre prescrição e decadência

1.  A decadência não seria mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação. Na prescrição supõe direito já exercido pelo titular, existe em ato, mas cujo exercício sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência.
2.  O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pelas partes. Sendo convencional o juiz não poderá decretar de oficio, entretanto, se for legal assim o fará. A renúncia só poderá ser feita se for prazo decadencial convencional. Na prescrição o prazo só poderá ser estabelecido pela lei. O juiz poderá decretar de oficio, e poderá também ser renunciado, desde que respeite os preceitos legais estabelecidos.

 O professor Flávio Tartuce em seu livro de Direito Civil I, ano 2012. Organiza várias regras para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial.

REGRA 1 - Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou em ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
REGRA 2 - Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no artigo 206 será de prescrição, se estiver fora do artigo 206 será de decadência.
REGRA 3 - Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
Fonte de estudos, pesquisa e referência:

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

A Revolução Russa

A Revolução Russa

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A Revolução Russa foi um dos eventos mais importantes do século XX, tal como fora a Revolução Francesa no século XVIII. Surgiu da derrota para o Japão em 1905 (em que disputou o território da Manchúria), dos escombros da I Guerra Mundial, da disseminação das ideias socialistas e revolucionárias geradas no século XIX e da incapacidade do governo czarista de ouvir os anseios populares.

A entrada russa na Grande Guerra, tal como ocorrera em outros países, fora celebrada pelo povo. O governo de São Petersburgo imaginava que a superioridade numérica da Rússia em homens seria suficiente para derrotar os alemães. Isso não se mostrou verdadeiro. Apesar de estar em inferioridade numérica, a Alemanha soube lidar com a incompetência militar e com os problemas logísticos russos. As derrotas militares não tardaram a surgir e, rapidamente, transformaram-se em desastres. Além disso, a guerra pressionou, de modo exagerado, a economia russa: os camponeses foram retirados de suas terras para lutar no front, empresas e indústrias faliram, a inflação corroía o poder de compra e não havia comida suficiente para abastecer as principais cidades. Em fins de 1916, a Rússia czarista estava à beira do colapso.


Apesar disso, o Czar Nicolau II, preso aos compromissos de guerra com a França e com a Grã-Bretanha, não dava sinais de que desistiria do conflito. Pressionado, abdicou em março de 1917. O governo passou às mãos de um governo moderado sob o comando de Alexander Kerenski. Entretanto, o novo governo não eliminou o principal problema do país: a guerra. Em outubro do mesmo ano, Lênin, líder bolchevista que retornara do exílio, preparou a tomada do poder. Kerenski, abandonado pelo exército, fugiu. Lênin assumiu então o governo
Lênin conseguiu retornar do exílio e chegar à Rússia para promover a Revolução graças ao auxílio dos alemães, particularmente dos serviços de inteligência do Kaiser, com os quais o líder bolchevista comprometeu-se a pôr fim à participação de seu país na guerra assim que tomasse o poder.




 A Revolução Russa e o Stalinismo são o pano de fundo dos filmes Dr. Jivago e Reds, de Warren Beatty. Confira!

O Estado-nação

O Estado-nação

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O Estado-nação é o resultado moderno da experiência de formação e construção do Estado desde Westfália e pressupõe a formação propriamente dita de uma burocracia (no sentido de separação dos meios administrativos dos patrimônios particulares dos agentes da administração). Testemunhou-se um processo de racionalização da atividade estatal. A relação entre poder político e território sofreu uma revolução, com uma completa transformação das relações do poder político central com as múltiplas tradições locais – o estabelecimento de uma única lei, uma única língua, uma única política fiscal e preceitos políticos uniformes para todo um território.

Havia razões políticas e econômicas por trás desse processo. De um lado, a necessidade de um contrato social voltado para a “coisa pública”, em que os “objetivos públicos” deixariam de ter nos corpos estamentais de privilégios os intermediários da ação político-administrativa estatal; e, de outro, a necessidade de facilitar a circulação dos bens num território, através da redução, simplificação e uniformização do sistema tributário (com a superação da fragmentação legislativa e do patrimonialismo fiscal), e de estimular o equilíbrio entre as regiões de um Estado e o aumento das trocas inter-regionais. 

Uma das consequências desse processo foi a anulação sistemática das tradições locais de vários povos; ou seja, a partir das várias identidades dever-se-ia inventar uma identidade nacional que integrasse a população em novos referenciais de pertencimento, de associação. Assim, os vários Estados buscaram constituir internamente suas nações. A mesma demanda conjuntural ocorria nas grandes massas territoriais e étnicas do centro-leste europeu (Império Prussiano, Império Austro-Húngaro e Império Russo). Todos passaram a buscar pelo caráter de sua nação e a igualmente se perguntar se de várias nações era possível formar um espírito comum. Enfim, construir um Estado-nação significou, do século XIX ao XX, não apenas desenvolver uma economia e uma organização econômico-político-militar viável, mas também agrupar vários grupos sociais localmente circunscritos com suas línguas, tradições, costumes e leis próprias num grande agrupamento social politicamente representado e juridicamente nivelado por um Estado laico regido por um conjunto geral de leis soberanas – a Constituição. 

Estados constitucionais e não constitucionais aprenderam a avaliar a força política que era a capacidade de apelar para seus súditos na base da nacionalidade (o Czar da Rússia não apenas baseava seu governo nos princípios da autocracia e da ortodoxia como passou a apelar aos russos como russos na década de 1880). A escola primária passou a ser o meio de se ensinar às crianças a serem bons súditos e cidadãos. Os Estados criaram nações, ou seja, o patriotismo nacional, e cidadãos linguística e administrativamente homogeneizados (a Itália usou a escola e o serviço militar para fazer italianos, os EUA tornaram o conhecimento da língua inglesa condição para a cidadania americana, a Rússia tentou dar à língua russa o monopólio da educação, com o fim de “russificar” as nacionalidades menores). Esse processo auxiliava a definir as nacionalidades excluídas da nacionalidade oficial, que, caso contrário, poderiam vir a oferecer resistência e a se refugiar em algum partido socialista.

Esse era o pano de fundo para um século “de extremos”, o século XX, em que os principais Atores internacionais se confrontariam numa intensidade nunca antes vista na história da Sociedade Internacional.

sábado, 15 de fevereiro de 2020

Direito na Filosofia Grega - Quarta parte

Direito na Filosofia Grega - Quarta parte



Dando continuidade, iremos abordar sobre Platão Aristóteles.

Platão

A vida de Platão foi dividida em três fases:

1ª FASE: Socrática ou da Juventude. Principal obra - “Protágoras”
Platão usa muitos pensamentos de Sócrates. Essa fase classifica a justiça de maneira latíssimo senso.

2ª FASE: É a fase média. (Usa Sócrates como porta-voz da sua doutrina). Principal obra – “A República”
A justiça é classificada como lato senso.

3ª FASE: É a fase de Maturidade. Platão usa mais suas idéias. Principal obra - “As Leis”
A justiça é classificada como Estrito senso
.
Vamos especificar mais sobre as obras de Platão.
v A obra Protágoras da primeira fase aborda sobre as virtudes cardinais (quatro virtudes).
1 – Justiça
2 – Sabedoria
3 – Coragem
4- Temperança (É o controle dos apetites do corpo e da alma)

Obs.: Coragem é diferente de Audácia
Coragem – É quando sabemos o risco que corremos (está ligada a Sabedoria)
Audácia – É quando não sabemos o risco que corremos
Na obra Protágoras se diz que essas virtudes são inseparáveis, ou seja, quem tem uma tem todas.

v A obra A República da segunda fase vem como resposta à separação das virtudes proposta por Protágoras.

ü    Uma coisa interessante é que Platão já dizia que homens e mulheres eram iguais, falava que a educação era algo muito importante para o desenvolvimento da sociedade.

Platão propõe um modelo de cidade justa, chamado Modelo Meritocrata.
O modelo Meritocrata era uma organização social com papéis divididos em que se dizia: Que a partir de provas, avaliações, a cada sete anos, nós vamos revelando os papéis de cada pessoa. Cada uma das pessoas nessa relação será revelada...
·        Homens de bronze - Os produtores (pessoas que possuem a virtude temperança)
·        Homens de Prata - Os guardas (Pessoas que possuem duas virtudes, coragem e temperança)
·        Homens de ouro - Os governantes (São os sábios, corajosos e são temperantes)

“A Justiça consiste em cada um exercer o seu papel”.
Sendo um bom Governante um bom guarda e um bom produtor... E essas pessoas se submetem a avaliação que todos se submeteram.
 Para Platão e Kant - A igualdade não está no ponto de chegada, mas no ponto de partida.
Platão é absolutamente contrário as pessoas que fazem artes. Para ele quem faz artes deve ser apenas o governante. Porque a arte está ligada ao saber.

Conhecimento x Opinião
O conhecimento - Sempre vai ser verdadeiro 100% (papel do jurista)
A opinião - Pode ser verdadeira ou falsa

Platão vai a Sicilia siracusa e com a obra a República tenta aplicar seu método. O governante pergunta quem vai governar? Platão diz que seria o filósofo. O governante fica angustiado e diz: E se eu não for o filósofo?
Com isso Platão foi escravizado e comprado por um grande amigo admirador seu que o libertou. Com isso Platão volta a escrever.
Platão percebe que a obra A República repousava muito mais no campo da alma do que no campo do corpo. É assim que ele ver a necessidade de fazer um rebaixamento teórico de sua obra.

Aristóteles

Aristóteles escreveu sobre diversos assuntos. Discípulo de Platão, mas logo rompeu com este por apresentar a sua própria doutrina.
“Platão parte da ideia para a realidade e Aristóteles parte da realidade para a ideia”
Aristóteles escreve vários livros sobre Ética. A ética “Nicômacos”(está muito ligado ao Direito)

Esse livro conta a história de Nicômacos, filho de Aristóteles. Na qual, tratava-se das aulas em que Aristóteles lecionava ao seu filho a como se tornar uma pessoa ética.
Aristóteles diz: Uma pessoa é feliz, quando pratica habitualmente atos éticos, a fim de se alcançar a eudaimonia (Felicidade).  

A bipartição da alma
Aristóteles fala que alma é dividida em duas virtudes ou excelências.
Duas virtudes (ou Excelências):
Moral         É mais ligada ao sentimento. É saber controlar os apetites da minha alma (temperança).

Intelectual         Está ligado a razão.

Para Aristóteles “A justiça é a virtude mais completa”
O bom juiz de Direito é aquele que conhece a realidade social. Devendo também ter experiências de vida.
Obs. Quando ele diz experiência de vida, não é necessariamente ser uma pessoa com mais idade, mas aquela pessoa que é experiente em conhecer as realidades da vida.

Tipos de justiça para Aristóteles

Justiça em sentido geral (É aquela que toca a Excelência e a deficiência moral em seu todo com relação ao próximo.
Justiça no sentido geral se divide em:
Estrito  - Distributiva ou Condecorativa

             Corretiva ou Comutativa  - Voluntária ou Involuntária

Política - Legal ou Material

Social
Doméstica

Vamos falar mais detalhadamente sobre cada um desse sentido da justiça.

Estrito - Distributiva (O indivíduo recebe alguma gratificação da Polis por ter agido de alguma maneira)
             - Corretiva voluntária (Vontade das partes. É o direito privado)
             - Corretiva involuntária (É ligada mais a força. É o direito público)
Política - Legal (É o direito particular, levando em consideração cada ramificação)
              - Natural (É o direito universal)
Doméstica - (É a justiça que você tem para com seu escravo) - Obs.: Aristóteles via a escravidão como algo natural.
Justiça Social - (Está ligado à equidade. O juiz estabelece a pena proporcional ao delito, para restabelecer a paz social (Justiça aritmética).
Aristóteles diz que para diminuir as desigualdades é preciso usar da discriminação. 

“Tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade” (Aristóteles)

Fonte de referência, estudos e pesquisa:


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