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terça-feira, 7 de julho de 2020

Filosofia do Direito: como estudar para a 1ª fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil

Filosofia do Direito: como estudar para a 1ª fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil


A Filosofia do Direito por ser uma disciplina propedêutica é muitas vezes negligenciada nos cursos de Direito. No entanto, é de grande relevância por colaborar para uma análise crítica acerca do próprio conhecimento teórico, e também da prática jurídica.
Entre os estudantes existe um grande interesse a respeito das disciplinas dogmáticas como o Direito Civil, Penal, Consumidor pelo fato de envolverem aspectos práticos, e que de modo claro impactam no cotidiano forense.
Engana-se quem pensa que a disciplina de Filosofia do Direito não é relevante para a construção do perfil profissional das carreiras jurídicas, sendo empregada com maior ênfase no campo acadêmico.
Além de seu estudo colaborar para análise crítica e argumentativa tivemos a inclusão da disciplina em concursos públicos da magistratura após a resolução n. 75/2009 do CNJ. Carreiras do ministério público e defensoria pública também cobram Filosofia do Direito.
No ano de 2013 a disciplina foi introduzida no Exame da Ordem. E por qual razão ela é cobrada?
A cobrança dessa disciplina significa que o examinador anseia por profissionais que além de compreender o texto da lei, a sua interpretação pelos tribunais também possua um raciocínio crítico, para questionar e que esteja a par de discussões relevantes para o Direito.
A Filosofia tem por missão examinar temas complexos como a existência, a verdade, os valores morais, o conhecimento por meio da razão.
Quando aliamos esse processo de reflexão com a atividade jurídica estamos nos perguntando: O que é a justiça? O que é o Direito? Como devemos interpretar a norma jurídica? O que é a liberdade? Temos vários conceitos que são usados pela legislação, mas que não são claros ou precisos.
Essas questões podem ser respondidas à luz de uma corrente filosófica ou de um autor em específico.
O ideal no estudo da Filosofia do Direito é a leitura de autores centrais (como Aristóteles, Kant, Kelsen, Miguel Reale…) e a partir de sua leitura analisar julgados, a legislação ou outras questões jurídicas.
Um ponto importante: a nossa banca examinadora não apresenta um edital definido de autores, sendo necessário conhecer aspectos centrais de diversos autores da Filosofia, compreendendo chaves de leitura a respeito de suas contribuições.
Assim, vamos montar uma estratégia de estudo baseada nas provas anteriores do Exame da Ordem, conhecendo os temas mais cobrados para que você estude de modo focado.
Apesar do nosso enfoque ser autores já cobrados nada impede que a banca cobre autores não listados neste artigo.
A disciplina de Filosofia do Direito é cobrada na 1ª fase, sendo que das 80 questões objetivas ela ficou com 2 questões desde a sua cobrança inicial em 2013. Ao todos já tivemos 32 questões.
Vejamos a incidência das questões em duas projeções. A primeira em relação aos autores e a segunda apenas em relação aos temas cobrados:



filosofia do direito exame de ordem



filosofia do direito exame de ordem
Deste modo nos exames anteriores, a FGV cobrou os seguintes assuntos com alguma reincidência:



filosofia do direito exame de ordem
Observação: Apesar de Kant ser considerado um autor iluminista, damos um destaque especial para ele em razão de ter sido cobrado várias vezes. Outro autor com grande incidência é Norberto Bobbio, o qual computamos suas questões no conteúdo integração jurídica.
Um dos modos de preparação para o Exame é conhecer os temas que já tiveram incidência em nossa prova.
Em nosso curso de Filosofia estudamos os autores seguindo a ordem da linha do tempo da história para uma abordagem mais didática, reconhecendo o contexto dos autores e gravando conceitos centrais de seus pensamentos.
Dica: além da compreensão acerca da linha do tempo da história da Filosofia é importante realizar todas as 32 questões.
A nossa disciplina é a mais diferente do Exame da Ordem por ser uma disciplina propedêutica. Realizando questões assimilamos a estrutura e o modo de cobrança desses temas. Vejamos um exemplo de questão:



filosofia do direito exame de ordem
Para Montesquieu o Estado deveria se submeter às leis, e assim evitar o arbítrio, normalmente associamos ao seu pensamento da tripartição de poderes, a qual busca reduzir o abuso do poder e a concentração da atividade legislativa, judicante e executiva.
O examinando caso conhecesse aspectos centrais da obra de Montesquieu e interpretasse o trecho que a própria assertiva apresenta do autor, poderia por meio da dedução lógica marcar a assertiva correta.
Precisamos levar em consideração o período do autor em questão, o Iluminismo, momento em que os teóricos buscavam fundamentar e limitar o poder do Estado, por meio da razão.

Prioridades

Para o início do nosso estudo é relevante levar em consideração a dinâmica da História, pois ela revela o contexto dos filósofos tendo em vista que o aspecto social é uma das molas que impulsiona o pensamento.



filosofia do direito exame de ordem
Período Antigo: Estuda o surgimento da filosofia antiga, desenvolvido pelos gregos.
Nesse período temos os pré-socráticos que rompem com os mitos, já os sofistas possuem uma análise relativista acerca do saber, por fim Sócrates, Platão e Aristóteles são os pensadores de grande impacto para Filosofia.
Período Medieval: Com o fim o império romano no ocidente a Igreja Católica sobreviveu instituição e organização, deste modo o pensamento filosófico se aproximou da teologia cristã. Santo Agostinho e São Tomás de Aquino são referências deste período.
Período Moderno: Neste período os autores buscam fundamentar o poder na razão, deixando de lado o direito divino. Temos três períodos relevantes: a Renascença, o Absolutismo e o Iluminismo.
Período Contemporâneo: Após a Revolução Francesa diversos autores trouxeram novas teorias a respeito do Direito, da norma jurídica, das relações sociais e teorias sobre a justiça.
Vamos analisar alguns pontos prioritários para o seu estudo da Filosofia do Direito.

Aristóteles

Aristóteles é um autor muito importante para o nosso estudo. A sua teoria da justiça influenciou diversos autores ao longo da história. Para o autor a justiça está no meio termo, e se identifica com a felicidade e com o equilíbrio.
Um exemplo do critério de justiça como virtude do meio está na ação de um soldado que em uma batalha não deverá ser inconsequente (enfrentando o exército inimigo sozinho) ou covarde (deixando seus companheiros), mas sim corajoso enfrentando ao lado de seus companheiros a batalha.



filosofia do direito exame de ordem
A teoria de Aristóteles classifica a justiça em duas perspectivas uma universal (relacionada a virtude e a moral) e outra particular própria para a solução dos casos de injustiça.
A justiça particular pode ser dividida entre distributiva e comutativa. A justiça comutativa trata de conflitos entre iguais representando a justiça nas relações privadas, a exemplo de um roubo.
Já a justiça distributiva envolve a distribuição de bens e direitos entre os cidadãos de uma comunidade política, para distribuir partes iguais para pessoas iguais e partes desiguais para pessoas desiguais.

Autores do período moderno

Conforme já mencionamos no período moderno temos a ruptura com o pensamento religioso. Na Renascença temos o pensamento de Maquiavel que afasta do governante o crivo da moral religiosa para se manter no poder.
Enquanto Hugo Grócio retira a ordem divina como substrato do Direito, e passa para a natureza das coisas e para a natureza humana.
Já Samuel Pufendorf busca conciliar a ordem divina com a natural, ao compreender que Deus é o autor do Direito Natural, mas que considera preferível um Estado laico para a convivência dos diferentes credos.
Já no Absolutismo temos a fundamentação do poder do Rei. Um dos principais autores é Thomas Hobbes que faz uso do artifício do contratualismo para descrever sua teoria sobre o poder.
Para Hobbes as pessoas entregariam sua liberdade em troca de paz e segurança, o que revelaria a autoridade do soberano e a submissão dos súditos.
Após Hobbes vários autores escreveram suas teorias sobre como ocorrem as relações entre o Estado e a sociedade civil, por meio de um contrato social.
Para Locke os direitos naturais seriam anteriores a formação do Estado, sendo que o contrato social surge em razão da proteção dos direitos naturais, assim as pessoas cooperam para a construção Estado, não entregando toda a sua liberdade, mas renunciando a parte dos seus direitos.
Nessa perspectiva surge o direito de resistência contra o governante para a preservação dos direitos naturais.
Rousseau considera que a requisição da propriedade privada no seio social foi responsável pela desigualdade, sendo necessário o contrato social para resgatar a igualdade, restaurando o equilíbrio entre as pessoas. Para ele as pessoas não poderiam renunciar à liberdade.
O contrato social exige que o governante guie o Estado preocupado com o pensamento comum dos pactuantes realizando o interesse comum da sociedade (a vontade geral).
Atenção: Para Hobbes o contrato social significa a submissão do súdito ao governante, para Locke haveria a cooperação para a proteção dos direitos naturais e em Rousseau o contrato social revela o dever do governante perante a sociedade. Para cada um o contrato social tem um significado.
Já Montesquieu tem como pretensão central submeter o Estado às leis, para que realizasse o controle de seus atos e evitasse o arbítrio e o abuso do poder, para que isso de fato acontecesse é necessário a divisão dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.
Um dos autores mais notórios do período foi Kant que se dedicou em sua Crítica da razão prática a temas como a justiça, o bem, o correto e o errado e os valores para ação e julgamento humano.
Para Kant o cumprimento do dever quando se espera algo em troca não pode ser considerado moralidade. Assim se uma pessoa faz uma doação de alimentos esperando reconhecimento social, essa ação pode ser boa, porém não seria moral.
A ideia de moral em Kant significa que a pessoa cumprirá o dever sem esperar nada em troca, o que leva o seu cumprimento é a boa vontade que se encerra em si mesma.
Outro ponto central do seu pensamento é o imperativo categórico e imperativo hipotético. Enquanto este último trás em si a noção de causa e consequência, o primeiro é um raciocínio para tomar uma decisão moral. Vejamos o esquema a seguir:



filosofia do direito exame de ordem
Deste modo, Kant também traça distinções entre a moral e o Direito, é bem importante entender que a moral para Kant está dissociada de uma compreensão religiosa.
Em sua teoria o Direito se revela como uma regra externa ao indivíduo a ser cumprida sob pena de sanção, já a moral é uma regra interna, gratuita por não espera nada em troca e que se cumpre pela boa vontade.
Para Kant o direito é o conjunto das condições, nas quais o arbítrio de uma pessoa pode estar de acordo com o de outra segundo uma lei universal de liberdade, sendo injusto a interferência na liberdade dos outros.

Interpretação jurídica

A interpretação pode ser compreendida como uma atividade complexa para revelar o significado dos signos.
O exercício de interpretar é uma mediação na qual se traduz da língua do legislador para a língua do julgador, de modo que todos os textos são passíveis de interpretação.
Aconselho como estudo preliminar do tema a classificação dos métodos de interpretação em relação às fontes, ou seja, quem está interpretando (doutrinadores, legisladores, juízes, administrador público) de que modo estão interpretando (literal, lógico, sistemático, histórico, teleológico), ou ainda em relação aos resultados da interpretação (declara-se o conteúdo da lei, estende o conteúdo, ou se restringem o conteúdo).
É importante levar em consideração a crítica ao modo formal e dedutivo de intepretação, o qual deduz a interpretação do direito baseado em uma premissa maior (a lei), premissa menor (os fatos) e a síntese representada na decisão judicial.
Apesar de ser empregado no cotidiano forense existem casos que a lógica formal leva à incertezas e indeterminações.
Para os críticos a interpretação deve considerar o contexto da sociedade sua evolução entendendo o Direito de modo flexível e não como uma ciência rígida.

Teoria do ordenamento jurídico

O ordenamento jurídico é um complexo de normas dotado de três características principais: unidade, coerência e completude as quais devem existir em harmonia.
A teoria do ordenamento jurídico recebeu grande contribuição de Norberto Bobbio, que buscou descrever as técnicas para resolver os casos que desafiam essa harmonia como as antinomias e lacunas jurídicas.
As antinomias ocorrem quando há contradição entre duas normas jurídicas, enquanto uma prescreve uma conduta outra a proíbe.
As antinomias são solúveis ou aparentes quando podemos empregar os critérios cronológico, hierárquico ou de especialidade para escolher uma das normas e desconsiderar a outra. Quando esses critérios não insuficientes para resolver o embate entre as normas, estamos diante de uma antinomia insolúvel ou real.
Já as lacunas ocorrem quando o legislador se omitiu na regulação de determinada situação jurídica. Bobbio apresenta dois modos de resolver essas ausências pela heterointegração (utilizando os ordenamentos jurídicos anteriores, como os costumes), ou a autointegração por meio da analogia ou dos princípios gerais do direito.

CURSOS PARA O EXAME DA OAB

Utilitarismo

O utilitarismo é uma doutrina ética, política e econômica desenvolvida por Jeremy Bentham e aperfeiçoada por John Stuart Mill.
Para o utilitarismo as pessoas são conduzidas pelo prazer e pela dor, de modo que as ações devem ser calculadas para permitir maior prazer, com menor dor para o maior número de pessoas.
Esse cálculo entre prazer e dor é a base da corrente e é chamado de princípio da utilidade,que deverá ser empregado para fundamentar a ação individual, bem como o ordenamento jurídico a fim de maximizar a felicidade social.
Nesse sentido a felicidade e objetivo último da lei seria garantir a maior felicidade para o maior número de pessoas.
Vários autores criticaram as posições do utilitarismo, considerando que uma abordagem utilitarista poderia ferir o direito de grupos minoritários.

Positivismo

O positivismo filosófico parte da premissa de que a capacidade racional é limitada pela experiência, sua repercussão no universo jurídico culminou com a valorização da norma jurídica positiva, entre detrimento ao direito natural. Dentro deste espectro podemos considerar relevantes os pensamentos de: Ihering, Kelsen e Hart.
Entre as escolas que contribuíram para a construção do positivismo está a escola da jurisprudência dos interesses que tem como um de seus destaques Rudolf Von Ihering.
Para ele o objetivo do direito é a paz, cuja conquista decorre da luta tanto em uma perspectiva coletiva quanto individual.
O positivismo normativista de Hans Kelsen é uma das teorias mais influentes do Direito. Kelsen ao estudar o Direito em uma perspectiva científica compreende que seu método deveria se afastar de outras disciplinas a fim de garantir sua pureza.
Kelsen estuda a norma jurídica e sua estrutura formal e não o seu conteúdo, pois o conteúdo das normas jurídicas varia de acordo com a localidade.
Deste modo, sua teoria busca fundamentar a validade do ordenamento jurídico, partindo da norma hierarquicamente superior, e fundamentando a própria constituição na norma hipotética fundamental a qual garante o seu fundamento de validade.
Herbert L. A. Hart em seus estudos busca compreender como o Direito se distingue da coerção e a moral. Para ele o Direito é construído de regras primárias (cujo conteúdo é semelhante aos comandos coercitivos) e regras secundárias (as quais permitem criar situações jurídicas).
Ao invés da norma hipotética fundamental de Kelsen, ele considera a existência da regra de reconhecimento, uma regra social e secundária que seria a fonte do direito e garantiria a validade do sistema jurídico.
É importante ressaltar que o pensamento de Kelsen recebeu várias críticas de autores pós-positivistas como Ronald Dworkin.

Miguel Reale

A teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale busca assimilar o Direito em sua complexidade, afastando o pensamento reducionista do Direito, que associa o estudo do Direito apenas a norma jurídica.
Para ele o fenômeno jurídico seria composto por três elementos: fato, valor e norma, os quais devem ser considerados no ato da interpretação.
Esses elementos são opostos e inseparáveis e estão em uma relação dinâmica e dialética de complementariedade.
Após a edição de uma norma jurídica, novos fatos e novos valores interagem com ela se desdobrando em novas interpretações. A imagem a seguir remonta como ocorre essa interação.



filosofia do direito exame de ordem

Por: Karoline Strapasson

A Guerra Fria - Continuação

A Guerra Fria - Continuação


A Guerra da Coreia e a disputa bipolar na Ásia 

Pyongyang Coreia do Norte Ásia


Estavam, portanto, definidos os dois “condomínios” internacionais de influência. Entre 1950 e 1953, as duas Superpotências jogaram todos os seus esforços na demonstração de poder mundial na Guerra da Coreia. Com a proclamação da República Popular Democrática da Coreia pelos revolucionários comunistas, os EUA desembarcam tropas no sul do país e estabeleceram um governo antirrevolucionário de notáveis. A ONU reconheceu a divisão do país em dois pelo Paralelo 38 e uma guerra se iniciou em 1950, quando os norte-coreanos invadiram o território ao sul do paralelo em resposta ao envio norte-americano de esquadras para Taiwan e para a Coreia do Sul. Foi o maior conflito armado desde a II Guerra Mundial.
A ONU enviou tropas multinacionais sob o comando dos EUA, e os norte-coreanos recuaram de volta ao Paralelo 38. Migs soviéticos sobrevoaram e bombardearam a Coreia do Sul e, com o apoio de tropas chinesas, impuseram vitória sobre as tropas norte-americanas, as quais, por sua vez, por meio da Operação Killer, jogaram bombas de napalm e ameaçaram a China com o uso de armas atômicas. Só se chegou a um equilíbrio militar ao final de 1951, quando as tropas dos EUA se retiraram, e teve início uma política de acomodação.

Em 1953, foi assinado o armistício de Panmunjom, por meio do qual se criou uma zona de segurança separando as duas Coreias, compreendendo uma área de quatro quilômetros ao longo do Paralelo 38, sob a vigilância da ONU. Convém lembrar que o armistício apenas suspendeu os embates bélicos, de modo que, tecnicamente, a guerra continua até nossos dias. As duas Coreias se tornaram um monumento dos anos quentes da Guerra Fria (SARAIVA, 1997).

Outro país a se dividir foi o Vietnã, em 1954: Vietnã do Norte, comunista, e o do Sul, capitalista. A posição dos EUA na Ásia estava fragilizada, e os norte-americanos mais que nunca temiam o risco do “efeito dominó”, ou seja, de que o que acontecera na China, na Coreia e no Vietnã acabasse repercutindo por toda a Ásia, com o estabelecimento de regimes comunistas de influência soviética pelo continente e a consequente perda de poder estadunidense na região. Em virtude dessa ameaça, os tomadores de decisão nos EUA concluíram que o país deveria envidar todos os esforços possíveis para conter o avanço do comunismo pelo mundo. Essa decisão teria grandes repercussões pelas décadas da Guerra Fria, entre as quais a entrada dos EUA na guerra do Vietnã e o apoio estadunidense a regimes capitalistas do extremo oriente – Japão, Coreia do Sul e Taiwan, por exemplo
.
No que concerne à Guerra do Vietnã, dois filmes são sugeridos: Apocalipse Now,
de Francis Ford Copolla, estrelado por Marlon Brando, e Platoon, de Oliver Stone.
Ambos foram produções marcantes que revelaram muitos dos horrores da Guerra
do Vietnã, a grande chaga na política externa dos EUA na segunda metade do
século XX.

domingo, 5 de julho de 2020

Êxodo Capitulo 26


Resultado de imagem para eXODO


1 E o tabernáculo farás de dez cortinas de linho fino torcido, e azul, púrpura, e carmesim; com querubins as farás de obra esmerada.
2 O comprimento de uma cortina será de vinte e oito côvados, e a largura de uma cortina de quatro côvados; todas estas cortinas serão de uma medida.
3 Cinco cortinas se enlaçarão uma à outra; e as outras cinco cortinas se enlaçarão uma com a outra.
4 E farás laçadas de azul na orla de uma cortina, na extremidade, e na juntura; assim também farás na orla da extremidade da outra cortina, na segunda juntura.
5 Cinqüenta laçadas farás numa cortina, e outras cinqüenta laçadas farás na extremidade da cortina que está na segunda juntura; as laçadas estarão presas uma com a outra.
6 Farás também cinqüenta colchetes de ouro, e ajuntarás com estes colchetes as cortinas, uma com a outra, e será um tabernáculo.
7 Farás também cortinas de pêlos de cabras para servirem de tenda sobre o tabernáculo; onze cortinas farás.
8 O comprimento de uma cortina será de trinta côvados, e a largura da mesma cortina de quatro côvados; estas onze cortinas serão da mesma medida.
9 E juntarás cinco destas cortinas à parte, e as outras seis cortinas também à parte; e dobrarás a sexta cortina à frente da tenda.
10 E farás cinqüenta laçadas na borda de uma cortina, na extremidade, na juntura, e outras cinqüenta laçadas na borda da outra cortina, na segunda juntura.
11 Farás também cinqüenta colchetes de cobre, e colocarás os colchetes nas laçadas, e assim ajuntarás a tenda, para que seja uma.
12 E a parte que sobejar das cortinas da tenda, a saber, a metade da cortina que sobejar, penderá de sobra às costas do tabernáculo.
13 E um côvado de um lado, e outro côvado do outro, que sobejará no comprimento das cortinas da tenda, penderá de sobra aos lados do tabernáculo de um e de outro lado, para cobri-lo.
14 Farás também à tenda uma coberta de peles de carneiro, tintas de vermelho, e outra coberta de peles de texugo em cima.
15 Farás também as tábuas para o tabernáculo de madeira de acácia, que serão postas verticalmente.
16 O comprimento de uma tábua será de dez côvados, e a largura de cada tábua será de um côvado e meio.
17 Dois encaixes terá cada tábua, travados um com o outro; assim farás com todas as tábuas do tabernáculo.
18 E farás as tábuas para o tabernáculo assim: vinte tábuas para o lado meridional.
19 Farás também quarenta bases de prata debaixo das vinte tábuas; duas bases debaixo de uma tábua para os seus dois encaixes e duas bases debaixo de outra tábua para os seus dois encaixes.
20 Também haverá vinte tábuas ao outro lado do tabernáculo, para o lado norte,
21 Com as suas quarenta bases de prata; duas bases debaixo de uma tábua, e duas bases debaixo de outra tábua,
22 E ao lado do tabernáculo para o ocidente farás seis tábuas.
23 Farás também duas tábuas para os cantos do tabernáculo, de ambos os lados.
24 E por baixo se ajuntarão, e também em cima dele se ajuntarão numa argola. Assim se fará com as duas tábuas; ambas serão por tábuas para os dois cantos.
25 Assim serão as oito tábuas com as suas bases de prata, dezesseis bases; duas bases debaixo de uma tábua, e duas bases debaixo da outra tábua.
26 Farás também cinco travessas de madeira de acácia, para as tábuas de um lado do tabernáculo,
27 E cinco travessas para as tábuas do outro lado do tabernáculo; como também cinco travessas para as tábuas do outro lado do tabernáculo, de ambos os lados, para o ocidente.
28 E a travessa central estará no meio das tábuas, passando de uma extremidade até à outra.
29 E cobrirás de ouro as tábuas, e farás de ouro as suas argolas, para passar por elas as travessas; também as travessas as cobrirás de ouro.
30 Então levantarás o tabernáculo conforme ao modelo que te foi mostrado no monte.
31 Depois farás um véu de azul, e púrpura, e carmesim, e de linho fino torcido; com querubins de obra prima se fará.
32 E colocá-lo-ás sobre quatro colunas de madeira de acácia, cobertas de ouro; seus colchetes serão de ouro, sobre quatro bases de prata.
33 Pendurarás o véu debaixo dos colchetes, e porás a arca do testemunho ali dentro do véu; e este véu vos fará separação entre o santuário e o lugar santíssimo,
34 E porás a coberta do propiciatório sobre a arca do testemunho no lugar santíssimo,
35 E a mesa porás fora do véu, e o candelabro defronte da mesa, ao lado do tabernáculo, para o sul; mas a mesa porás ao lado do norte.
36 Farás também para a porta da tenda, uma cortina de azul, e púrpura, e carmesim, e de linho fino torcido, de obra de bordador.
37 E farás para esta cortina cinco colunas de madeira de acácia, e as cobrirás de ouro; seus colchetes serão de ouro, e far-lhe-ás de fundição cinco bases de cobre.

Adimplemento e Extinção das Obrigações

Adimplemento e Extinção das Obrigações


Saiba o que é Adimplemento e Extinção das obrigações


Qual a definição de adimplemento das obrigações?

No setor de Direito Civil, é possível definir adimplemento como o pagamento de uma determinada obrigação – lei, contrato, declarações e atos ilícitos.
O pagamento pode ser realizado de diversas maneiras: em dinheiro ou na extinção das obrigações por meio de uma atividade, ou então de forma indireta: imputação do pagamento, compensação, novação, entre outras formas.
No entanto, eventualmente a extinção das obrigações pode ser realizada de formas anormais ou pela morte.
Para compreender melhor o assunto, confira mais detalhes a respeito das maneiras que podem ser utilizadas o adimplemento das obrigações:
 Adimplemento | A teoria do adimplemento substancial aplicada ao processo  penal

Quem deve pagar?
Necessariamente, o devedor, visto que ele é o principal interessado. No entanto, pessoas com algum tipo de interesse jurídico – como avalistas e fiadores – também podem liquidar uma dívida (inclusive de maneira consignada).
Terceiros não interessados também podem consignar o pagamento desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC).
Segundo o Art. 335 dessa legislação, a consignação tem lugar:
“I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
 A quem se deve pagar?
Diretamente ao credor, a quem de direito o represente ou ao seus sucessores. Existem três tipos de representantes do credor: legal, judicial e convencional.
Contudo, a extinção das obrigações será válida, também, mediante pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, ou seja, para a pessoa que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).

Local do pagamento

O lugar para adimplemento das obrigações pode ser escolhido livremente pelas partes. Caso eles não escolherem, o pagamento deverá ser realizado no domicílio do devedor.
Vale ressaltar que, quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portável, pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.
Vale lembrar que, caso o adimplemento e extinção das obrigações seja identificado como de interesse público, será realizada uma publicação no DOU – Diário Oficial da União.
Esse jornal traz assuntos pertinentes para a população, tais como editais, atas e leilões públicos. Portanto, se você precisa verificar alguma publicação no DOU, acesse agora mesmo o E-DOU – um portal que traz edições do Diário Oficial da União e dos Estados.
Por fim, compartilhe este post com quem ainda não conhece detalhes a respeito do assunto.
Até a próxima!



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