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terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Êxodo Capítulo 20 - Os Dez Mandamentos

Êxodo Capitulo 20


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1. Então falou Deus todas estas palavras, dizendo:
2. Eu sou o Senhor teu Deus, que te tirei da terra do Egito, da casa da servidão.
3. Não terás outros deuses diante de mim.
4. Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra.
5. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o Senhor teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam.
6. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos.
7. Não tomarás o nome do Senhor teu Deus em vão; porque o Senhor não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão.
8. Lembra-te do dia do sábado, para o santificar.
9. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra.
10. Mas o sétimo dia é o sábado do Senhor teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas.
11. Porque em seis dias fez o Senhor os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o Senhor o dia do sábado, e o santificou.
12. Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o Senhor teu Deus te dá.
13. Não matarás.
14. Não adulterarás.
15. Não furtarás.
16. Não dirás falso testemunho contra o teu próximo.
17. Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo.
18. E todo o povo viu os trovões e os relâmpagos, e o sonido da buzina, e o monte fumegando; e o povo, vendo isso retirou-se e pôs-se de longe.
19. E disseram a Moisés: Fala tu conosco, e ouviremos: e não fale Deus conosco, para que não morramos.
20. E disse Moisés ao povo: Não temais, Deus veio para vos provar, e para que o seu temor esteja diante de vós, a fim de que não pequeis.
21. E o povo estava em pé de longe. Moisés, porém, se chegou à escuridão, onde Deus estava.
22. Então disse o Senhor a Moisés: Assim dirás aos filhos de Israel: Vós tendes visto que, dos céus, eu falei convosco.
23. Não fareis outros deuses comigo; deuses de prata ou deuses de ouro não fareis para vós.
24. Um altar de terra me farás, e sobre ele sacrificarás os teus holocaustos, e as tuas ofertas pacíficas, as tuas ovelhas, e as tuas vacas; em todo o lugar, onde eu fizer celebrar a memória do meu nome, virei a ti e te abençoarei.
25. E se me fizeres um altar de pedras, não o farás de pedras lavradas; se sobre ele levantares o teu buril, profaná-lo-ás.
26. Também não subirás ao meu altar por degraus, para que a tua nudez não seja descoberta diante deles.

Êxodo 20:1-26

Fonte de referência, estudos e pesquisa:



segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

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Levítico Capitulo 05

Levítico Capítulo 05



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E quando alguma pessoa pecar, ouvindo uma voz de blasfêmia, de que for testemunha, seja porque viu, ou porque soube, se o não denunciar, então levará a sua iniqüidade.
Ou, quando alguma pessoa tocar em alguma coisa imunda, seja corpo morto de fera imunda, seja corpo morto de animal imundo, seja corpo morto de réptil imundo, ainda que não soubesse, contudo será ele imundo e culpado.
Ou, quando tocar a imundícia de um homem, seja qualquer que for a sua imundícia, com que se faça imundo, e lhe for oculto, e o souber depois, será culpado.
Ou, quando alguma pessoa jurar, pronunciando temerariamente com os seus lábios, para fazer mal, ou para fazer bem, em tudo o que o homem pronuncia temerariamente com juramento, e lhe for oculto, e o souber depois, culpado será numa destas coisas.
Será, pois, que, culpado sendo numa destas coisas, confessará aquilo em que pecou.
E a sua expiação trará ao Senhor, pelo seu pecado que cometeu: uma fêmea de gado miúdo, uma cordeira, ou uma cabrinha pelo pecado; assim o sacerdote por ela fará expiação do seu pecado.
Mas, se em sua mão não houver recurso para gado miúdo, então trará, para expiação da culpa que cometeu, ao Senhor, duas rolas ou dois pombinhos; um para expiação do pecado, e o outro para holocausto;
E os trará ao sacerdote, o qual primeiro oferecerá aquele que é para expiação do pecado; e com a sua unha lhe fenderá a cabeça junto ao pescoço, mas não o partirá;
E do sangue da expiação do pecado espargirá sobre a parede do altar, porém o que sobejar daquele sangue espremer-se-á à base do altar; expiação do pecado é.
E do outro fará holocausto conforme ao costume; assim o sacerdote por ela fará expiação do seu pecado que cometeu, e ele será perdoado.
Porém, se em sua mão não houver recurso para duas rolas, ou dois pombinhos, então aquele que pecou trará como oferta a décima parte de um efa de flor de farinha, para expiação do pecado; não deitará sobre ela azeite nem lhe porá em cima o incenso, porquanto é expiação do pecado;
E a trará ao sacerdote, e o sacerdote dela tomará a sua mão cheia pelo seu memorial, e a queimará sobre o altar, em cima das ofertas queimadas do Senhor; expiação de pecado é.
Assim o sacerdote por ela fará expiação do seu pecado, que cometeu em alguma destas coisas, e lhe será perdoado; e o restante será do sacerdote, como a oferta de alimentos.
E falou o Senhor a Moisés, dizendo:
Quando alguma pessoa cometer uma transgressão, e pecar por ignorância nas coisas sagradas do Senhor, então trará ao Senhor pela expiação, um carneiro sem defeito do rebanho, conforme à tua estimação em siclos de prata, segundo o siclo do santuário, para expiação da culpa.
Assim restituirá o que pecar nas coisas sagradas, e ainda lhe acrescentará a quinta parte, e a dará ao sacerdote; assim o sacerdote, com o carneiro da expiação, fará expiação por ele, e ser-lhe-á perdoado o pecado.
E, se alguma pessoa pecar, e fizer, contra algum dos mandamentos do Senhor, aquilo que não se deve fazer, ainda que o não soubesse, contudo será ela culpada, e levará a sua iniqüidade;
E trará ao sacerdote um carneiro sem defeito do rebanho, conforme à tua estimação, para expiação da culpa, e o sacerdote por ela fará expiação do erro que cometeu sem saber; e ser-lhe-á perdoado.
Expiação de culpa é; certamente se fez culpado diante do Senhor.

Levítico 5:1-19






Fonte de referência, estudos e pesquisa:



sábado, 22 de fevereiro de 2020

Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Parte III

Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA



Os impedimentos contam da seguinte forma: 0-1-2-3-4... (Começa do zero).
·     Suspensivas - Suspende a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 198, II e III, e 199, III, do CC.
(artigo 198)
II - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
(artigo 199)
III - Pendendo de ação de evicção.
As suspensões contam da seguinte forma: 0-1-2-3.....4-5-6-7....8-9-10-11
A prescrição para devido à suspensão e depois volta a contar de onde parou.
·     Interruptivas - São as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Estão previsto no artigo 202 do CC.
A contagem da interruptiva é da seguinte forma: 0-1-2-3...0-1-2-3-4... (obs.: Só reinicia a contagem uma vez).
Ações imprescritíveis
A prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade é a exceção.
São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:
a) Os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas etc.
b) O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania, salvo os direitos patrimoniais dele decorrentes, como o reconhecimento da filiação para herança (súmula 149 do STF).
c)  Os bens públicos.
d) O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens.
e)  A pretensão do condômino de que a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum (CC, artigo 1.320), ou a meação de muro divisório ( CC, artigo 1.297 e 1.327).
f)   A exceção de nulidade.
g) A ação, para anular inscrição do nome empresarial feira com violação de lei ou do contrato (CC, artigo 1.167).
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da imprescrição é DECLARATÓRIA.

DECADÊNCIA

Decadência: É a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.
Diferentemente da prescrição a decadência põe fim ao direito. E está ligado ao direito potestativo e não subjetivo.
Direito potestativo: É aquele que confere ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição.
Exemplo: Eu constituo um negócio jurídico passível de ser anulado, quando logo descubro e quero anular de imediato. As partes do negócio devem se sujeitar a minha vontade para que assim seja anulado.
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da decadência é CONSTITUTIVA OU DESCONSTITUTIVA (exemplo: anulabilidade do negócio jurídico)
Classificação
Decadência legal: É aquela que tem origem na lei, como o dispositivo do Código Civil e do Código do Consumidor.
Decadência convencional: É aquela que tem origem nas vontades das partes, estando prevista em contrato.
Exemplo: Aqueles prazos em que as lojas colocam em seus produtos como garantias.( garantia de 2 anos, de 7 anos...)

Normas gerais sobre a decadência:

·     Não é admitida a renúncia à decadência legal ( art.210 do CC), mas poderá fazer na decadência convencional (analogia ao art. 191 do CC).
·     O juiz só poderá decretar a decadência de ofício quando for estabelecida em lei (art. 210 do CC). Em se tratando da convencional não poderá decretá-la. ( art. 211 do CC)
·     Não se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão e interrupção como ocorre na prescrição. (art. 207 do CC).

Exceções: Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes ( art. 3º do CC).
Também estão presentes causas de impedimentos nos artigos 151 do CC, no Código do Consumidor  art. 26, § 2.º, inciso I e III, dentre outras exceções.



Distinção entre prescrição e decadência

1.  A decadência não seria mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação. Na prescrição supõe direito já exercido pelo titular, existe em ato, mas cujo exercício sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência.
2.  O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pelas partes. Sendo convencional o juiz não poderá decretar de oficio, entretanto, se for legal assim o fará. A renúncia só poderá ser feita se for prazo decadencial convencional. Na prescrição o prazo só poderá ser estabelecido pela lei. O juiz poderá decretar de oficio, e poderá também ser renunciado, desde que respeite os preceitos legais estabelecidos.

 O professor Flávio Tartuce em seu livro de Direito Civil I, ano 2012. Organiza várias regras para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial.

REGRA 1 - Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou em ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
REGRA 2 - Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no artigo 206 será de prescrição, se estiver fora do artigo 206 será de decadência.
REGRA 3 - Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
Fonte de estudos, pesquisa e referência:

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