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sexta-feira, 13 de setembro de 2019

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO


Não podemos falar em elementos constitutivos do negócio jurídico sem analisarmos a Escada Ponteana de Pontes de Miranda. Aprendendo o que seja esta escada, com certeza dominaremos a essência dos negócios jurídicos.
A Escada Ponteana é dividida da seguinte forma:
                                                                   



     



Plano da existência 
No plano da existência está estabelecido o que chamamos de elementos essenciais para a existência do negócio jurídico.
Os elementos essências para a existência dos negócios são:
Partes, vontade, objeto e forma. Caso não haja esses quatro elementos não existirá o negócio jurídico.
Partes – são os agentes do ato
Vontade – É a manifestação do querer da parte
Objeto – É o que está sendo negociado pelas partes
Forma – É como vai dar o surgimento ao ato. (forma escrita ou não escrita)
Plano da validade – No plano da validade está relacionado com os elementos naturais. São todos aqueles pressupostos do plano da existência que agora ganham adjetivações. Tudo aquilo que não se encaixar ao que está abaixo descrito, o negócio praticado poderá ser anulável (nulidade relativa) ou nulo (nulidade absoluta) do um ato.
Partes - Devem ser capazes;
Vontade - Deve ser livre;
Objeto - Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
Forma - Deve ser prescrita e não defesa em lei.
Obs.: Estão descritos no artigo 104 do CC.
Vamos falar um pouco sobre cada elemento acima citado:  
Capacidade: A capacidade está relacionada nos artigos 3º e 4º do CC. O negócio praticado por um absolutamente incapaz, por regra deverá ser nulo, (artigo 166 do CC). Já o efetuado por um relativamente capaz este será anulável, (artigo 171, I, do CC).
Vontade: A vontade deve ser livre entre as partes. Não pode surgir qualquer tipo de coação que a leve a praticar o negócio jurídico.
0bjeto: Em um negócio jurídico que traz um objeto ilícito em sua relação, este será nulo. Bem assim acontece com os objetos que são impossíveis de serem conseguidos ou que não possam ser determinado em uma ralação.
Forma: Todo negócio jurídico que precisar de uma solenidade para legitimar o ato  e as partes não o fizerem, será nulo o negócio. (artigo 166, V do CC).
                  
Plano da eficácia – O plano da eficácia está relacionado os elementos acidentais, isto é, com os efeitos ou consequências dos negócios jurídicos.
Sendo o negócio existente e válido, pressupõe - se que já esteja surgindo os seus efeitos. Entretanto, os elementos acidentais poderão suspender ou determinar a resolução de determinado negócio jurídico.
OBS.: Pode haver a quebra da Escada Ponteana. Um negócio pode ser existente, inválido e produzir seus efeitos, desde que feito por boa-fé de terceiro.
Exemplo: Casamento putativo é um ato nulo, mas se for celebrado por um terceiro de boa-fé, o negócio produzirá efeitos entre os cônjuges e aos filhos.

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os elementos acidentais estão relacionados com o plano da eficácia dos negócios jurídicos. Não é obrigado ser colocado estes elementos em um negócio, porém, uma vez colocado deve ser respeitado.
Os elementos são: Condição, termo, encargo ou modo. (artigo 121 a 137 do CC).
Ø  Condição: É um elemento acidental do negócio jurídico, que derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto (artigo 121 do CC)
 A condição deve ser lícita, não pode ser puramente potestativas (depender de uma vontade unilateral, ou seja, ao puro arbítrio) não pode ser perplexa (aquela que proíbe todo e qualquer efeito do negócio jurídico), não pode haver condições físicas e juridicamente impossíveis.
Com relação aos efeitos da condição, pode ser assim classificada:
·          Condição suspensiva: É aquela condição em que não surgirá nenhum efeito caso não seja verificado.
Dica: Usa-se a conjunção (SE e ENQUANTO)
Exemplo: Dou-lhe um carro se você passar no Enem. /o/
Obs.: A condição suspensiva suspende o exercício de direito e a aquisição.
·          Condição resolutiva: É aquela que dar fim a um negócio quando assim efetuada.
Exemplo: Dou-lhe uma renda enquanto você estudar Direito.
Dica: Usa-se o “SE” para a condição suspensiva e o “ENQUANTO” para a condição resolutiva.

Ø  Termo: Como bem conceitua Vicente Ráo, o termo é o evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos.
Diferentemente da condição, o termo está relacionado com um evento futuro e certo de ocorrer.  Vamos nos atentar a classificação do termo:
Termo inicial (dies a quo) – quando se dará o início dos efeitos do negócio;
Termo final (dies ad quem) – tem eficácia resolutiva, pois põe fim as consequências do negócio jurídico. 
Obs.: O termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Sabemos que o termo está relacionado com um evento futuro e certo, mas o termo também pode ser incerto! Vamos analisar melhor.
Quando falamos que o termo pode ser certo é porque sabemos que ele ocorrerá e quando ocorrerá.
Exemplo: Vencimento de um contrato. Sabemos qual é a data.
Quando falamos em termo incerto, é quando sabemos que ele ocorrerá, todavia, não sabemos quando ocorrerá.
Exemplo: Relacionado à morte. Sabe que vai morrer, mas não se sabe quando.
Obs.: A conjunção utilizada em um termo é “QUANDO”.
Ø  Encargo ou modo – Como o próprio nome já diz, a pessoa está encarregada de fazer alguma coisa em um negócio que foi benévolo ou gratuito.
Exemplo: Uma pessoa que doa um terreno a outrem para que ela faça uma clínica.
Obs.: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (Artigo 136 do CC).

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

terça-feira, 27 de agosto de 2019

A metafísica de Aristóteles

A metafísica de Aristóteles


Aristóteles - Criador da Metafísica
Aristóteles - Criador da Metafísica


No conjunto de obras denominado Metafísica, Aristóteles buscou investigar o “ser enquanto ser”. Significa que buscou compreender o que tornava as coisas o que elas são. Nesse sentido, as características das coisas apenas nos mostram como as coisas estão, mas não definem ou determinam o que elas são. É preciso investigar as condições que fazem as coisas existirem, aquilo que determina “o que” elas são e aquilo que determina “como” são.
Em sua metafísica, Aristóteles fala acerca dos primeiros princípios. Os primeiros princípios dizem respeito aos princípios lógicos, a saber: o princípio de identidade, da não contradição e do terceiro excluído. O princípio de identidade é autoevidente e determina que uma proposição é sempre igual a ela. Disto pode-se afirmar que A=A. O princípio da não contradição afirma que uma proposição não pode, ao mesmo tempo, ser falsa e verdadeira. Não se pode propor que um triângulo possui e não possui três lados, por exemplo. O princípio do terceiro excluído afirma que ou uma proposição é verdadeira ou é falsa, e não há uma terceira opção viável. Tais princípios, deste modo, garantem as condições que asseguram a realidade das coisas.
Além dos princípios, de acordo com Aristóteles, existem quatro causas fundamentais que também são condições necessárias para que as coisas existam. As causas são: material, formal, eficiente e final. A causa material é a matéria da qual é feita a essência das coisas. A causa formal diz respeito à forma da essência. A causa eficiente é aquela que explica como a matéria recebeu determinada forma. A causa final é aquela que determina a finalidade das coisas existirem e serem como são.
Para compreender a conceituação das causas, pode-se pensar numa pedra que rola a montanha. A causa material é o minério da pedra, a causa formal é a inclinação da montanha, a causa eficiente é o empurrão feito na pedra e a causa final é a vontade da pedra de atingir o nível mais baixo. Assim, os primeiros princípios e as quatro causas são as condições básicas para que as coisas existam e possam ser conhecidas.
Disto, Aristóteles investiga sobre “o que” as coisas são. Nesse ponto, visa superar a ideia de seus antecessores, principalmente Platão, que afirmava que a essência das coisas está num mundo inteligível. Para Aristóteles, a essência das coisas está nas próprias coisas e não separada num mundo das formas e ideias perfeitas, isto é, a essência está na substância. A substância, para ele, é a fusão da matéria com a forma. Uma escultura de madeira, por exemplo, é a fusão da madeira (matéria) com o projeto do artesão (forma).
A partir dessa concepção, era ainda necessário que Aristóteles desse conta do problema do movimento, pois a substância possui a matéria – que está em constante movimento (transformação) – e a forma (que é imóvel). Para superar tal problema, ele usa a ideia de potência e ato. As substâncias possuem potencial para aquilo que ocorre com elas. Pode-se dizer que a gasolina, por exemplo, é inflamável. Significa afirmar que ela possui potencial para pegar fogo, porém é preciso pelo menos uma faísca para que a potência se torne realidade, ato.
Com isto, a metafísica de Aristóteles visa mostrar que o Estar em movimento possui mais importância do que o Ser imóvel de Platão.

Fonte de referência, estudos e pesquisa: https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/filosofia/metafisica.htm

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