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quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Obrigação de Garantia - Direito Civil

 Obrigação de Garantia - Direito Civil


É a obrigação que se destina a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza.. Constituem exemplos dessa obrigação: a do segurador e a do fiador; a do contratante, no que diz respeito aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (artigos 441 e seguintes do Código Civil); e a do alienante, em relação à evicção, nos contratos onerosos que versam sobre transferência de propriedade ou posse (artigos 447 e seguintes do Código Civil). Em regra, a obrigação de garantia se apresenta como subespécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador evicto, por exemplo, bem como a seguradora, ainda que, verbi gratia, o incêndio do bem segurado tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado. O devedor não se libera da prestação mesmo em caso de força maior, uma vez que o conteúdo da obrigação é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual, alheio à vontade do obrigado.

Fundamentação:

Artigos 441 e 447 do Código Civil

Temas relacionados:

Referências bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Veja mais sobre Obrigação de garantia no DireitoNet.


sábado, 25 de julho de 2020

Posso comprar ou vender os bens (móvel ou imóvel) de herdeiros sem fazer inventário? Não!

Posso comprar ou vender os bens (móvel ou imóvel) de herdeiros sem fazer inventário? Não



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Somente o inventariante tem legitimidade para vender algum bem com autorização (alvará) judicial, ou após terminar o inventário com a partilha. Entenda por quê.






Herança – A herança constitui todos os bens, direitos e obrigações (dívidas) deixados pela pessoa falecida aos herdeiros.
Espólio – consiste no conjunto dos bens e direitos deixados, que serão utilizados para satisfazer as dívidas e obrigações e, posteriormente, será realizada a divisão do espólio entre os herdeiros pela partilha.
Inventário – é o procedimento legal OBRIGATÓRIO para que os herdeiros tenham direito ao bens de herança. Pode ser realizado via judicial ou extrajudicial (pelo cartório)
Indivisível – Enquanto não finalizar o inventário com a partilha, os bens deixados são indivisíveis, ou seja, não podem serem vendidos, cedidos, permutados, ou alienados de qualquer forma sem autorização judicial.
Com a morte, abre-se automaticamente a sucessão, sendo transferidos os bens e direitos aos herdeiros. Contudo, até que seja finalizado o inventário, os bens somente podem ser vendidos com autorização judicial.

PATRIMÔNIO DA HERANÇA

Para consolidar o patrimônio da herança, deve-se abrir o inventário para que seja possível pagar as dívidas e cumprir as obrigações da pessoa falecida. A pessoa que tem legitimidade para representar o espólio é o inventariante.

DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES – INVENTÁRIO NEGATIVO

As dívidas da pessoa falecida são limitadas ao patrimônio deixado, ou seja, se a pessoa deixou R$ 500 mil em patrimônio, e deixou 100 mil em dívidas, serão utilizados 100 mil do patrimônio para pagar as dívidas e o restante – R$ 400 mil, será dividido entre os herdeiros.
Caso seja o contrário, ou seja, se a pessoa deixou 50 mil em patrimônio e 70 mil em dívidas, será utilizado os 50 mil para pagamento das dívidas e os outros 20 mil, ficarão sem pagamento, não sobrando nada para os herdeiros.
Então, se a pessoa deixou somente dívidas e nada de patrimônio, o correto é se fazer o inventário negativo

ESPÓLIO

Após o pagamento das dívidas, os bens que sobrarem formarão o espólio, e serão divididos entre os herdeiros.
Venda De Bem Antes De Início Do Inventário – É Nula
Como os bens de herança, são indivisíveis, sem concluir o inventário não é permitida a venda. Isso porque existe a necessidade de se saldar as dívidas e obrigações antes de ser partilhada a herança. O bem deixado de herança, seja móvel (carros, motos, ações) ou imóvel, somente poderá ser vendido após início do inventário, com uma autorização judicial chamada de ALVARÁ JUDICIAL.
Venda é nula - ATO NULO
código civil no artigo 104, determina regras de validade dos negócios jurídicos e, a venda de bens de herança sem alvará judicial é considerada nula porque a forma prescrita em Lei (alvará judicial) não foi cumprida. O Objeto também não é possível e não é determinado, pois ainda precisa ser consolidado como pagamento das dívidas. Ou seja, não se sabe se aquele imóvel será mesmo dos herdeiros, pois se houverem dívidas de valor maior que o imóvel, não sobrará patrimônio para divisão.
Venda de Bem antes de terminar o Inventário – Somente com Alvará Judicial – Novo Cpc – Artigo 619, I
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
Após a abertura do inventário, havendo necessidade de venda de algum bem, seja móvel (carros, etc) ou imóveis, o inventariante poderá requerer ao juízo uma autorização. Caso o juízo decida por permitir a venda, emitirá uma autorização judicial chamada de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo e condições para a venda do bem.
No entanto, o juízo pode não permitir a venda. Vai depender das circunstâncias do inventário.
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domingo, 5 de julho de 2020

Adimplemento e Extinção das Obrigações

Adimplemento e Extinção das Obrigações


Saiba o que é Adimplemento e Extinção das obrigações


Qual a definição de adimplemento das obrigações?

No setor de Direito Civil, é possível definir adimplemento como o pagamento de uma determinada obrigação – lei, contrato, declarações e atos ilícitos.
O pagamento pode ser realizado de diversas maneiras: em dinheiro ou na extinção das obrigações por meio de uma atividade, ou então de forma indireta: imputação do pagamento, compensação, novação, entre outras formas.
No entanto, eventualmente a extinção das obrigações pode ser realizada de formas anormais ou pela morte.
Para compreender melhor o assunto, confira mais detalhes a respeito das maneiras que podem ser utilizadas o adimplemento das obrigações:
 Adimplemento | A teoria do adimplemento substancial aplicada ao processo  penal

Quem deve pagar?
Necessariamente, o devedor, visto que ele é o principal interessado. No entanto, pessoas com algum tipo de interesse jurídico – como avalistas e fiadores – também podem liquidar uma dívida (inclusive de maneira consignada).
Terceiros não interessados também podem consignar o pagamento desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC).
Segundo o Art. 335 dessa legislação, a consignação tem lugar:
“I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
 A quem se deve pagar?
Diretamente ao credor, a quem de direito o represente ou ao seus sucessores. Existem três tipos de representantes do credor: legal, judicial e convencional.
Contudo, a extinção das obrigações será válida, também, mediante pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, ou seja, para a pessoa que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).

Local do pagamento

O lugar para adimplemento das obrigações pode ser escolhido livremente pelas partes. Caso eles não escolherem, o pagamento deverá ser realizado no domicílio do devedor.
Vale ressaltar que, quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portável, pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.
Vale lembrar que, caso o adimplemento e extinção das obrigações seja identificado como de interesse público, será realizada uma publicação no DOU – Diário Oficial da União.
Esse jornal traz assuntos pertinentes para a população, tais como editais, atas e leilões públicos. Portanto, se você precisa verificar alguma publicação no DOU, acesse agora mesmo o E-DOU – um portal que traz edições do Diário Oficial da União e dos Estados.
Por fim, compartilhe este post com quem ainda não conhece detalhes a respeito do assunto.
Até a próxima!



domingo, 5 de abril de 2020

Direito das Obrigações - (Obrigação: divisíveis e indivisíveis) - Parte 5

Direito das Obrigações - (Obrigação: divisíveis e indivisíveis) - Parte 5



Quanto à pluralidade de elementos subjetivos
Vamos estudar os elementos quanto à pluralidade de sujeitos. Esta categoria se divide em obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Para que haja qualquer uma dessas obrigações é necessário que se tenha uma pluralidade de devedores ou de credores.


Obrigação divisível
ConceitoÉ aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.
Interesse jurídico (art. 314 do CC): Só há interesse jurídico em saber se é obrigação divisível ou indivisível se existir uma pluralidade de sujeitos. Havendo um só credor vinculado a um só devedor, ainda que o objeto da prestação seja divisível, o devedor não poderá obrigar ao credor a receber o pagamento de forma fracionada, se assim não foi acordado.
A obrigação divisível é aquela cuja PRESTAÇÃO é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor.  O artigo 257 do CC, assim reza:
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se PRESUME dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores e devedores.
Em nosso Código Civil são obrigações divisíveis nos artigos: 252, § 2º, 455, 812, 776, 830, 831, 858, 1.297, 1.266, 1.272, 1.326, 1.968, 1.997 e 1.999, pois comportam cumprimento fracionado.
Exemplo: Se “A”, “B” e “C” devem a “D” R$ 300.000,00 a dívida será partilhada por igual entre os três devedores, deforma que cada um deverá pagar ao credor a quantia de R$ 100.000,00. E, se se tratar de obrigação divisível com multiplicidade de credores, o devedor comum pagará a cada credor uma parcela do débito, igual para todos. Ex.: “A” deve a “B” “B”, “C” e “D” a quantia de R$ 600.000,00, deverá pagar a cada um deles R$ 200.000,00.
Efeitos jurídicos com relação à obrigação divisível:
a)    cada devedor só é obrigado pela sua cota parte no débito;
b)    cada credor só pode exigir a sua cota parte no crédito;
c)     a insolvência de um dos credores não prejudicará aos demais;
d)    o pagamento integral a um dos credores não exonerará o devedor de pagar a cota parte dos demais credores;
e)     a suspensão ou interrupção da prescrição em favor de um dos credores não aproveita aos demais;
f)      a suspensão ou interrupção da prescrição em favor de um dos devedores também não aproveita aos demais.

A divisibilidade com relação às outra modalidade de obrigação.

Será divisível na obrigação de dar quando:
a)     tiver por objeto a transferência do domínio ou de outro direito real, ante a possibilidade de divisão em partes ideais, excetuando o caso previsto no art. 3º da Lei n. 4.591/64 (incorporação imobiliária), verdade, poderá o devedor entregar um apartamento a duas pessoas, mediante a transferência de parte ideal, correspondente a metade do imóvel;
b)    quando se tratar de obrigação pecuniária;
c)     quando se referir a entrega de coisa fungível;
d)    quando se tratar de obrigação genérica, compreendendo certo número de objetos da mesma espécie, igual aos dos credores ou dos codevedores, ou submúltiplo  desse número. Ex.: se a obrigação fosse de dar 10 automóveis a duas ou a cinco pessoas. Ter-se-á, portanto, sua divisibilidade quanto a prestação puder ser fracionada, guardando os caracteres essenciais do todo.

Na obrigação de restituir:
Geralmente essa obrigação é indivisível, pois o objeto deve ser devolvido na íntegra, salvo com anuência do comodante.

Na obrigação de fazer:
      Será divisível se sua prestação constituir um ato fungível ou se relacionar com divisão do tempo, levando-se mais em conta a quantidade do que a qualidade.
Exs.: plantar 100 roseiras, pois se várias pessoas assumiram essa obrigação, qualquer delas se desincumbe do convencionado plantando a parte que lhe corresponder; prestar contas de um prédio de dois anos; trabalhar durante três dias para determinadas pessoas.

Na obrigação de não fazer:
Poderá ser divisível se sua prestação consistir num conjunto de abstenções que não se relacionam entre si.
 Ex.: se sua prestação for não caçar e não pescar, não nadar, divisível será a obrigação, por poder se compor em três omissões INDEPENDENTES.

Obrigação indivisível
Conceito: É aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento. Em outras palavras, é aquela cuja PRESTAÇÃO, só pode ser cumprida por inteiro, não comportando, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do ato negocial, sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente não conseguirá o adimplemento integral.
 O artigo 258 do CC, assim reza:
    A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Origem das obrigações ou espécies das obrigações:

Natural – quando a própria natureza torna o bem indivisível;
Legal – quando a lei determina;
Convencional – quando as partes determinam.

Então, as obrigações indivisíveis podem ser:
a) Física: a prestação é indivisível pela sua própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso (ex: obrigação de dar um cavalo, obrigação de restituir o imóvel locado, etc);
b) Econômica: o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido, mas perderia valor (ex: obrigação de dar um diamante, art. 87); 
c) Legal ou jurídica: é a lei que proíbe a divisão (ex:  a lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina no art. 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125 metros quadrados, então um lote deste tamanho não pode ser dividido em dois; obrigação de prestar alimentos); 
d) Convencional ou contratual: é o acordo entre as partes que torna a prestação indivisível (art. 88, ex: dois devedores se obrigam a pagar juntos certa quantia em dinheiro, o que vai favorecer o credor que poderá exigir tudo de qualquer deles, 258 in fine, e 259).
e) Judicial: quando a indivisibilidade de sua prestação é proclamada pelos tribunais (ex.: a obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho.)
OBS.: Se houver, na obrigação indivisível, pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida TODA. O devedor que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. (CC, art. 259).
Ex.: Se “A”, “B” e “C” devem entregar a “D”, um quadro de Leonardo da Vinci, tal entrega terá de ser feita por qualquer deles, podendo o credor reclamá-lo tanto de um como de outro. Se se tiver obrigação indivisível com MULTIPLICIDADE de credores, pelo Código Civil, art. 260, I e II, cada um deles poderá exigir o débito inteiro, mas o devedor somente se DESOBRIGARÁ pagando a todos conjuntamente ou a um deles, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Ex.: “A” deve entregar a “B”, “C” e “D” o cavalo “X”, poderá cumprir essa prestação entregando o animal aos três ou a um deles, desde que tenha a autorização dos demais credores.
Lembrando que: O devedor que pagar terá o direito a ação regressiva contra os demais devedores.
“QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES” rsrs
Quando você devedor, for pagar a vários credores, sendo que estes não sejam solidários, NOTIFIQUES-OS antes de pagar somente a um credor, para que o bem seja ratiado entre os credores. Com isso, você ficará seguro quanto ao seu adimplemento.
Mas, para não deixar aquele devedor que pagou tudo a um só credor e nem os demais credores no prejuízo, o artigo 261 do CC, assim reza:
Se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Em se tratado da remissão, que é o perdão de dívida feito por um credor e aceito pelo devedor, é uma forma de pagamento indireto, um negócio jurídico personalíssimo ( arts. 385 a 388 do CC). Assim, se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidas pelo perdão. (art. 262, caput, do CC). Mas, em tais casos, os credores restantes somente poderão exigir as suas quotas correspondentes.
Ex.: “A”, “B” e “C” são credores de “D” quanto à entrega do famoso touro reprodutor, que vale R$ 30.000,00. “A” perdoa (remite) a sua parte na dívida, correspondente a R$10.000,00. “B” e “C” podem ainda exigir o touro reprodutor, desde que paguem a “D” os R$ 10.000,00 que foram perdoados.
Existem outras formas de cumprir uma obrigação sem pagamento, ou seja, um pagamento indireto. São elas:
a)     compensação – é quando você deve e o credor também te deve;
b)    dação em pagamento- quando você da outra coisa que não foi o combinado;
c)     novação – você extingue uma obrigação, mas vai criar outra;
d)    remissão – é o perdão da dívida;
e)     confusão – é quando se confundem as figuras de devedor e credor numa só pessoa.

Efeitos jurídicos com relação à obrigação indivisível:

1º) Havendo pluralidade de devedores:
a)     cada um deles será obrigado pela dívida toda;
b)    O devedor que paga a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados, podendo cobrar, portanto, dos demais devedores as quotas-partes correspondentes dos codevedores;
c)     o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, feito por um dos devedores, sob pena de ser constituído em mora;
d)    a prescrição aproveita a todos os devedores, mesmo que seja reconhecida em favor de um deles. Sua suspensão e interrupção prejudica a todos;
e)     a nulidade, quanto a um dos devedores, estende-se a todos;
f)      a insolvência de um dos codevedores não prejudica o credor, pois este está autorizado a demandar de qualquer um deles a prestação integral, recebendo o débito todo do que escolher;
2º) Havendo multiplicidade de credores:
a)     cada credor poderá exigir, judicialmente ou extrajudicialmente, o débito por inteiro;
b)    o devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se desonere pagando somente a um dos credores, mas tem quer ser autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de ratificação dos demais credores em documento escrito;
c)     a remissão da dívida por parte de um dos credores ( CC, art. 262) não atingirá o direito dos demais, pois o débito não se extinguirá em relação aos outros; apenas o vínculo obrigacional sofrerá uma diminuição em sua extensão, uma vez que se desconta em dinheiro a quota do credor remitente.
Ex.: se “A” deve entregar uma jóia de valor correspondente a R$ 90.000,00 a “B”, “C” e “D”, tendo “B” remetido o débito, “C” e “D” exigirão a jóia, mas deverão indenizar “A”, em dinheiro (R$ 30.000,00), da parte que “B” o perdoou.
d)    a transação( CC, arts. 840e s.), a novação ( CC, arts. 360 e s.), a compensação ( CC, arts. 368 e s.) e a confusão ( CC, arts. 381 e s.), em relação a um dos credores, pelo parágrafo único do art. 262 do CC, não operam a extinção do débito para com os outros cocredores, que só o poderão exigir, descontada a quota daquele;
e)     a anulabilidade quanto a um dos cocredores estende-se a todos ( CC, art. 177).

Perda da indivibilidade:

Se a obrigação é indivisível em razão da natureza de sua prestação, que é indivisível por motivo material, legal, convencional ou judicial, enquanto perdurar a indivisibilidade, não desaparecendo a causa que lhe deu origem, subsistirá tal relação obrigacional. Desse modo, desaparecido o motivo da indivisibilidade não mais sobreviverá a obrigação. Assim, p. ex., à indivisibilidade contratual pode cessar se a mesma vontade que a instituiu a destruir.
      Os devedores de uma prestação indivisível convertida no seu equivalente pecuniário passarão a dever, cada um deles, a sua quota-parte, pois a obrigação se torna divisível, ao se resolver em perdas e danos ( art. 263 do CC. )
      Caso haja culpa por parte de todos os devedores no caso de descumprimento da obrigação indivisível, TODOS responderão em partes ou fracos iguais, pela aplicação direta do princípio da proporcionalidade. (art. 263, § 1.º, do CC).

ATENÇÃO: Com relação ao § 2.º do artigo 263 do CC, a questão não é tão pacífica. Veja só:

§2.º - Se for de um só a culpa, ficarão EXONERADOS os outros, respondendo só este pelas perdas e danos.
      Flavio Tartuce, Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber, entendem que a exoneração é total, ou seja, as pessoas que não foram culpadas pelo perecimento do bem não vão arcar com a obrigação em si, e nem mesmo com as perdas e danos, visto que só recairá sobre o culpado.
Mas a questão é controvertida, pois há quem entenda que, havendo culpa de um dos devedores na obrigação indivisível, aqueles que não foram culpados continuam respondendo pelo valor da obrigação; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Álvaro Vilaça Azevedo, assim diz:

“Entretanto, a culpa é meramente pessoal, respondendo por perdas e danos só o culpado, daí o preceito do art. 263, que trata da perda da indivisibilidade das obrigações deste tipo, que se resolvem em perdas e danos, mencionando que, se todos os devedores se houvessem por culpa, todos responderão em partes iguais (§1º), e que, se só um for culpado, só ele ficará responsável pelo prejuízo, restando dessa responsabilidade exonerados os demais, não culpados, não culpados. Veja-se bem! Exonerados, tão somente, das perdas e danos, não do pagamento de suas cotas” ( Teoria...,2004, p94).
A autora deste resumo filia-se ao primeiro posicionamento, em que o culpado deverá arcar com as perdas e danos e com o valor do objeto da prestação. É errôneo dizer que, aqueles que não tivessem culpa também arcassem com o valor do bem, até porque depois que o bem se transforma em perdas e danos, os codevedores deixam de ser devedor do todo para ser da sua quota-parte. O que os ligavam como se fosse uma “solidariedade”, se dava pelo fato de ser o objeto um bem indivisível, não estando este mais na relação, torna-se uma obrigação divisível. Então, cada qual responde por seus atos.
Fonte de referência, estudos e pequisa:

sábado, 7 de março de 2020

Direito Civil - Exercícios de Fixação

Direito Civil - Exercícios de Fixação

Vamos responder as questões? 



1 - É correto afirma que os artigos 3°(da incapacidade absoluta) e 4° (da incapacidade relativa) do código civil tratam de capacidade de fato e não da capacidade de direito?

2 - A personalidade admite gradação? A capacidade de direito admite gradação? Explique.

3- Quais as espécies de capacidade. Quem possui capacidade limitada possui necessariamente, qual das espécies de capacidade? No que tange a pratica dos atos da vida civil pelos titulares, como se dará o seu exercício? Explique e cite o dispositivo correspondente.

4 - Admite a nossa lei civil os intervalos de lucidez? Pode-se como base o Código Civil, fala-se em uma gradação para a debilidade mental? Justifique, e explique a segunda pergunta, citando os dispositivos correspondentes, instalados no código civil.

5 - Apresenta alguma importância a habitualidade no uso de substância, quanto à presença da incapacidade? Explique citando os dispositivos instalados no Código Civil.

6 - Uma criança de dois anos de idade possui capacidade jurídica? De qual espécie? Pode exercer atos da vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais.

7- É possível que o incapaz em face de sua idade, seja do ponto de vista jurídico plenamente apto para a prática da vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais, demonstrando toda a casuística.

Gabaritando.

1 - As pessoas dos artigos 3º (da incapacidade absoluta) e as do artigo 4º (da incapacidade relativa) tratam da capacidade de direito, pois todas as pessoas desde seu nascimento com vida adquirem esta capacidade. Mas é incorreto afirmar que as pessoas do artigo 3º ( da incapacidade absoluta) se tratam de capacidade de fato, pois elas não poderão exercer seu próprio direito, ou seja, não poderão ,por si só, praticar atos da vida civil.

2 - A personalidade não admite gradação. Porque todos a tem independente de qual situação se encontrem. De acordo com os natalistas basta nascer com vida para tornar-se uma pessoa e adquirir personalidade. No entanto, sou adepta a teria conceptista de Maria helena Diniz, na qual temos a personalidade formal desde a concepção e adquirimos a personalidade material devido ao nascimento com vida para sermos titulares de direito patrimoniais.
Com relação à capacidade de direito, também não podemos admitir gradação. Porque todas as pessoas sejam elas absolutamente incapazes, relativamente incapazes, e plenamente capazes, têm a mesma capacidade de Direito.

3 - São espécies da capacidade a capacidade de Direito ou de gozo e a capacidade de exercício ou de fato. Quem possui capacidade limitada possui somente a capacidade de Direito, pois não poderá exercer seu próprio direito na ordem jurídica, somente com o auxílio de um representante ou assistente. No que tange á prática dos atos da vida civil pelos titulares se dará de acordo com os artigos 1634, V CC. art. 402 CLT. Art. 5º CC. art. 1767 CC.

4 - Declarada judicialmente a incapacidade, não são válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Essa observação é necessária, considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente. Pode-se falar em gradação para debilidade mental. De acordo com o código Civil art. 3º inciso II, temos os absolutamente incapazes os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Ou seja, pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as tornem incapazes de praticar atos no comercio jurídico, são considerados absolutamente incapazes. Já no art. 4º temos o inciso II e o III. Nos quais falam que são relativamente incapazes os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Ou seja, eles poderão de certa forma praticar atos da vida civil, contando com seu assistente. E quando se trata dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, estamos nos referindo aos portadores de síndrome de Down.

5 - A habitualidade no uso de substancias apresenta importância quando se trata de ébrios habituais, ou viciados em tóxicos, art. 4º, II. Muito importante dizer que a embriaguez o vício tóxico e a deficiência, consideradas como causas de incapacidade relativa, neste caso, reduzem, mas não aniquilam a capacidade de discernimento. Se privarem totalmente o agente de capacidade de consciência e orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência química total) configurar-se-á incapacidade absoluta, na forma do artigo 3º, II.  

6 - Uma criança de dois anos possui capacidade jurídica, pois ela adquiriu direitos e obrigações, sendo de forma diversa tal obrigação, ou seja, a criança deverá ser representada pelos pais ou pelo seu tutor em todos os atos da vida civil. A criança terá capacidade de Direito ou de gozo, em que adquirirá direitos, podendo ou não exercê-los. Pode ser encontrado nos dispositivos legais no próprio artigo 3º, I. No qual diz que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos

7 - É possível o incapaz em face de sua idade, exercer os atos da vida civil. Mas para que isso aconteça é preciso está de acordo com o artigo 5º CC. No qual diz: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ficar habilitada á praticar todos os atos da vida civil. Mas, pelo parágrafo único é estabelecido que cessará  a incapacidade para os menores pela concessão dos pais (emancipação voluntária), mediante instrumento público, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação judicial),  pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em ensino superior ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (emancipação legal).



Fontes de referência, estudos e pesquisa:



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