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terça-feira, 28 de abril de 2020

Expansão Colonial - Parte 2

Expansão Colonial - Parte 2


Paralelamente ao fornecimento de matéria-prima pelas colônias, os europeus buscavam mercados consumidores para seus produtos em outras partes do mundo, por exemplo, no continente americano. E esses mercados eram disputados pelas Grandes Potências.

A partir da segunda metade do século XIX, portanto, as preocupações europeias se tornaram mundiais. As rivalidades se projetavam nos outros continentes. “O século XIX é extraordinariamente dinâmico: vai assistir-se à expansão da Europa pelo mundo, tanto pela ação política dos seus Estados, pelos fluxos migratórios, pelo escoamento das suas economias, como pela sua influência civilizadora.” (PELLISTRANDI, 2000, p. 115). As Grandes Potências europeias cuidavam de estabelecer seus impérios coloniais subjugando os povos dos outros continentes, particularmente da Ásia e da África. O quadro de 1914, conforme ilustra o Mapa 18, seria de um mundo partilhado entre as Potências Europeias, com a Grã-Bretanha e França detentoras dos maiores impérios coloniais.

Mapa 18: Impérios Coloniais em 1914



Fonte: http://perso.numericable.fr/alhouot/alain.houot/Hist/xix/xix8.html   
Especialmente importante é o Congresso de Berlim, em 1885. As razões políticas do imperialismo de final do século XIX eram tão importantes quanto as razões econômicas. Para as nações recém-unificadas – Itália e Alemanha – a obtenção de territórios na África e na Ásia significava prestígio e autorreconhecimento. Para a França, profundamente traumatizada após a derrota de 1871 (na Guerra Franco-Prussiana), as conquistas coloniais eram um meio de readquirir respeito.


Fonte de referência, pesquisa e estudos:


domingo, 26 de abril de 2020

A Reforma - Parte I/3

A Reforma - Parte 1/3


Você Sabia?

No ano de 529, a Academia de Platão, em Atenas, fora fechada. Em um decreto desse ano, o imperador romano Justiniano manifestou-se contra a filosofia, iniciando uma acomodação do desenvolvimento cultural em direção à Igreja. No mesmo ano, é fundada a Ordem dos Beneditinos, a primeira grande ordem religiosa. Dali em diante, os mosteiros passariam a deter o monopólio da educação, da reflexão e da meditação. Na Idade Média, teve plena vigência o clássico ensinamento de Agostinho: “é necessário compreender para crer e crer para compreender”.

No século XVI, iniciou-se um amplo movimento de reforma religiosa, que marcou o fim do monopólio religioso da Igreja Católica Romana sobre a Europa Ocidental. Esse movimento afetaria definitivamente a política, a economia, a cultura, a sociedade, enfim, as relações de poder no cenário europeu e mundial.

Até a Reforma, além do monopólio sobre a fé da cristandade, a Igreja Católica tinha um domínio cultural, político, econômico e espiritual único. Cada aspecto da vida era rigidamente controlado. A força do Papa, o Bispo de Roma, tanto política quanto religiosa, sobre a Europa Ocidental era tamanha que, no século XIII, a Igreja podia proclamar que cada pessoa, praticamente em toda a Europa Ocidental, tinha fé em Deus de acordo com sua doutrina e seus sacramentos.

Esse controle, no entanto, acabou por se voltar contra a própria instituição. Como observa Perry (1999, p. 231), “obstruído pela riqueza, viciado no poder internacional e protegendo seus próprios interesses, o clero, do papa abaixo, tornou-se alvo de um bombardeio de críticas.”. De um lado, criticava-se a supremacia da Igreja sobre os reis. De outro, a corrupção, o nepotismo, a busca de riqueza pessoal por parte dos bispos e do papa, o relaxamento do cumprimento das obrigações espirituais e a venda de indulgências. Inúmeros cristãos passaram a criticar abertamente as práticas da Igreja e do clero. O mais famoso e mais importante crítico da Igreja foi o monge Martinho Lutero. 

O Comércio das Indulgências da Corrupta Igreja Católica
Comércio e Venda de Indulgências, catolicismo romano.


A Reforma se iniciou em 1517, com as críticas de Lutero à venda de indulgências. Indulgências eram obras que os cristãos faziam, em vida, para reduzir o seu tempo, após a morte, no purgatório. A maior parte dessas obras era constituída de doações à Igreja. Lutero questionava a validade moral da venda de indulgência e a possibilidade de que elas poderiam redimir o homem pecador. Lutero defendia que o homem, apesar de ser intrinsecamente condenado pelo pecado original, poderia obter a redenção por meio da fé, do arrependimento pessoal, do arrependimento pelos pecados e pela confiança na piedade de Deus.




Fonte de referência, pesquisa e estudos:



A Guerra Fria - Continuação

A Guerra Fria - Continuação

Guerra Fria: causas, conflitos, consequências - Brasil Escola


No âmbito político, o mundo pós-1945 foi marcado pela hegemonia dos EUA e da URSS e um novo modelo de política internacional: o sistema de zonas de influência de raio planetário, característico do novo tipo de Ator – a Superpotência. O mundo seria, portanto, dividido em zonas de influência soviética e estadunidense. O continente americano e o Ocidente Europeu constituíram-se em zona de influência dos EUA, e o Leste Europeu, da URSS. No Mapa 28, é possível identificar com clareza essa zona sob a hegemonia soviética.


Mapa 28: A Europa em 1946

Um dos legados mais relevantes da II Guerra Mundial foi o fato do conflito ter trazido algumas soluções para o caos em que as relações internacionais se encontravam desde a I Guerra, época em que não se havia logrado criar um mundo pacífico e democrático. A partir de 1945, não houve mais guerra entre as Grandes Potências, apesar do estado de tensão constante entre as alianças militares ocidental e do bloco soviético, e o conflito armado foi transferido para o chamado Terceiro Mundo. O eurocentrismo chegou a termo, e os velhos impérios coloniais desapareceriam entre 1945 e a década de 1970.



As organizações internacionais após a II Guerra Mundial são Atores importantes da segunda metade do século XX. Veja os sítios da ONU e da OEA, a partir dos quais é possível ter acesso aos sistemas de organizações vinculadas a esses organismos mundial e regional.

sábado, 25 de abril de 2020

Inconstitucionalidade - O que é?

Inconstitucionalidade - O que é?


A Inconstitucionalidade da PEC 6/2019

O Controle de Constitucionalidade é tema de sobrelevada importância no estudo não só do Direito Constitucional como também em relação a todos os demais ramos do Direito, posto que a Carta Magna é, em última instância, a fonte primária de todo o ordenamento jurídico.
Para compreender o mecanismo de Controle, por sua vez, faz-se necessário perquirir sobre quais normas irá tal mecanismo incidir. De modo geral, pode-se dizer que as normas primárias, quais sejam as que encontram seu fundamento de existência na própria Constituição, são os veículos normativos sujeitos a tal Controle.
No entanto, compreender que tais normas são o objeto do Controle tal como ele se afeiçoa no Brasil não é suficiente. É preciso entender quais os tipos de inconstitucionalidade que podem as afligir. O objetivo do presente artigo, de maneira breve e didática, é esse.
1) Inconstitucionalidade por ação x por omissão
A primeira dessas duas formas de inconstitucionalidade se apresenta por meio de uma conduta positiva do Poder Público. Ocorre com a edição de uma lei ou resolução, por exemplo, que afrontem a sistemática constitucional.
A segunda advém, por seu turno, de uma abstenção. O Poder Púbico, no momento em que deveria agir, silencia. Ocorre em face das normas de eficácia limitada, ou seja, aquelas cuja força normativa depende da edição de ato infraconstitucional. Para sanar tal inconstitucionalidade há a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
2) Inconstitucionalidade material x formal
A material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Tal inconstitucionalidade persistiria mesmo que a norma seguisse todas as etapas formais do processo legislativo.
Já a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado hodiernamente.
3) Inconstitucionalidade total x parcial
Neste caso, a classificação é quase auto-explicativa. A total atinge a integralidade da norma, enquanto a parcial atinge um trecho, um artigo ou, até mesmo, uma expressão ou palavra mal colocada, eivando a norma de vício constitucional.
4) Inconstitucionalidade direta x indireta
A direta atinge as normas primárias, acima conceituadas. A indireta, ou reflexa, entretanto se verifica quando um decreto do Executivo, por exemplo, exorbita dos limites legais e se torna indiretamente inconstitucional. Em verdade ele padece, em primeiro plano, de um vício de legalidade.
5) Inconstitucionalidade originária x superveniente
Nesse caso, há a análise de duas normas: uma, a constitucional, chamada de parâmetro, a outra, a infraconstitucional, chamada de objeto. Assim analisa-se a constitucionalidade da norma objeto de acordo com a norma parâmetro vigente. Por exemplo: uma lei editada em 1985 deve ter sua constitucionalidade aferida segundo a ordem constitucional de 1967.
Assim, a inconstitucionalidade originária ocorre quando a norma nasce inconstitucional em relação ao parâmetro vigente. A superveniente, por seu turno se apresenta quando uma nova ordem constitucional desponta, tornando a norma infraconstitucional anterior inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal - STF não reconhece a inconstitucionalidade superveniente. Para a colenda corte, há que se falar em recepção ou não da norma infraconstitucional pela nova Constituição, uma vez que não seria adequado analisar uma norma produzida segundo um parâmetro de acordo com um novo, numa espécie de anacronismo.





Fonte de referência, pesquisa e estudos:

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