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sábado, 25 de abril de 2020

Inconstitucionalidade - O que é?

Inconstitucionalidade - O que é?


A Inconstitucionalidade da PEC 6/2019

O Controle de Constitucionalidade é tema de sobrelevada importância no estudo não só do Direito Constitucional como também em relação a todos os demais ramos do Direito, posto que a Carta Magna é, em última instância, a fonte primária de todo o ordenamento jurídico.
Para compreender o mecanismo de Controle, por sua vez, faz-se necessário perquirir sobre quais normas irá tal mecanismo incidir. De modo geral, pode-se dizer que as normas primárias, quais sejam as que encontram seu fundamento de existência na própria Constituição, são os veículos normativos sujeitos a tal Controle.
No entanto, compreender que tais normas são o objeto do Controle tal como ele se afeiçoa no Brasil não é suficiente. É preciso entender quais os tipos de inconstitucionalidade que podem as afligir. O objetivo do presente artigo, de maneira breve e didática, é esse.
1) Inconstitucionalidade por ação x por omissão
A primeira dessas duas formas de inconstitucionalidade se apresenta por meio de uma conduta positiva do Poder Público. Ocorre com a edição de uma lei ou resolução, por exemplo, que afrontem a sistemática constitucional.
A segunda advém, por seu turno, de uma abstenção. O Poder Púbico, no momento em que deveria agir, silencia. Ocorre em face das normas de eficácia limitada, ou seja, aquelas cuja força normativa depende da edição de ato infraconstitucional. Para sanar tal inconstitucionalidade há a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
2) Inconstitucionalidade material x formal
A material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Tal inconstitucionalidade persistiria mesmo que a norma seguisse todas as etapas formais do processo legislativo.
Já a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado hodiernamente.
3) Inconstitucionalidade total x parcial
Neste caso, a classificação é quase auto-explicativa. A total atinge a integralidade da norma, enquanto a parcial atinge um trecho, um artigo ou, até mesmo, uma expressão ou palavra mal colocada, eivando a norma de vício constitucional.
4) Inconstitucionalidade direta x indireta
A direta atinge as normas primárias, acima conceituadas. A indireta, ou reflexa, entretanto se verifica quando um decreto do Executivo, por exemplo, exorbita dos limites legais e se torna indiretamente inconstitucional. Em verdade ele padece, em primeiro plano, de um vício de legalidade.
5) Inconstitucionalidade originária x superveniente
Nesse caso, há a análise de duas normas: uma, a constitucional, chamada de parâmetro, a outra, a infraconstitucional, chamada de objeto. Assim analisa-se a constitucionalidade da norma objeto de acordo com a norma parâmetro vigente. Por exemplo: uma lei editada em 1985 deve ter sua constitucionalidade aferida segundo a ordem constitucional de 1967.
Assim, a inconstitucionalidade originária ocorre quando a norma nasce inconstitucional em relação ao parâmetro vigente. A superveniente, por seu turno se apresenta quando uma nova ordem constitucional desponta, tornando a norma infraconstitucional anterior inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal - STF não reconhece a inconstitucionalidade superveniente. Para a colenda corte, há que se falar em recepção ou não da norma infraconstitucional pela nova Constituição, uma vez que não seria adequado analisar uma norma produzida segundo um parâmetro de acordo com um novo, numa espécie de anacronismo.





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