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domingo, 5 de abril de 2020

Máscara Caseira Provisória

MASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos

MASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos


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I – O que são os MASC:


Já denominados por “meios extrajudiciais”, e hoje mais conhecidos por “métodos adequados”, a Negociação, Mediação, Conciliação e a Arbitragem se constituem em alternativas amigáveis e pacíficas de solução de conflitos, e sobre os quais tem-se cada vez dado mais ênfase.
A mediação e a conciliação, tal como a negociação direta e a negociação profissional, são formas pacíficas por se fundarem no consenso entre as partes em conflito que, desarmando-se de qualquer espírito de contenciosidade, esposam o firme propósito de resolver amigavelmente a sua divergência, com boa-fé e boa vontade, através da atuação de uma terceira pessoa, neutra, ou de mais de uma, de sua livre escolha e confiança, a quem será entregue a aludida solução.

II – Negociação:


A negociação é um método em que as próprias pessoas, sem intervenção de um terceiro, discutem acerca de seus impasses e criam eventuais e possíveis soluções.
Características principais: É auto compositiva e célere; a abordagem pode ser tanto formal como informal; e, ocorre de forma competitiva ou colaborativa. Este método é baseado em técnicas de comunicação e análise comportamental.

III – Mediação e Conciliação:


Segundo o Art. 165 do Novo Código de Processo Civil:
  • § 2º – O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
  • § 3º – O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

IV – Mediação


A Mediação é um mecanismo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro, o Mediador. Este deverá ser imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometimento com o sigilo. O Mediador estimula, viabiliza a comunicação e auxilia as partes na busca da identificação dos reais interesses envolvidos no conflito,
A mediação constitui um recurso eficaz na solução de conflitos originados de situações que envolvem diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da Jurisdição, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.
A Mediação é um método de solução de conflitos, baseado em um procedimento judicial ou privado, primando pela flexibilidade procedimental, conduzido por um terceiro facilitador imparcial e capacitado (o mediador), que utiliza inúmeras técnicas de diversas áreas do conhecimento com intuito fomentar ou restabelecer a comunicação entre os envolvidos no impasse, criar ambiente propício para que estes criem opções positivas e sustentáveis para um eventual acordo total ou parcial, não devendo como regra avaliar ou opinar sobre essas opções criadas, contudo devendo sempre exercer o papel de agente de realidade.
Principais Características:
Autocomposição facilitada por um terceiro que não deve sugerir opções; Célere; Judicial ou Privada. Busca os interesses e não as posições adotadas pelas partes, faz análise sociológica do impasse e transforma as relações. Este método é baseado em inúmeras técnicas de diversas áreas do conhecimento. Site Mediadores e Conciliadores.
Procedimento:
A Mediação é indicada quando existe um relacionamento pessoal entre as partes. Dessa forma, o Mediador tem a função de estimular um diálogo produtivo, com objetivo não somente de ajudar a resolver o conflito, mas também de restabelecer o bom convívio entre as partes.
Aplicação da Mediação
Família; Empresarial; Societário; Contratual; Ambiental; Trabalhista; Escolar; Comunitária; Internacional e Outros.
Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada, inclusive, como técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas, conflitos familiares e educacionais, meio ambiente e relações internacionais.
Vantagens da Mediação
Rapidez; Agilidade; Sigilo absoluto e Restabelecimento das relações humanas envolvidas no conflito.
Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos.

V – Conciliação


É um meio de solução de controvérsias em que as partes resolvem o conflito, através da ação de um terceiro, o conciliador. O conciliador, além de aproximar as partes, aconselha e contribui com sugestões para um acordo.  O conciliador é uma pessoa neutra que após treinamento específico, age como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, propicio à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
A conciliação é a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual, se destacando da Justiça Pública e Justiça Arbitral porque: a) é mais rápida, barata, eficaz e pacifica; b) minimiza sentimento de injustiça na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo conciliador, encontram a solução para o conflito posto; e, c) nela não há perdedor(es).
A conciliação é bastante conhecida na cultura jurídica brasileira. Quando trabalhada na esfera dos procedimentos extrajudiciais (quando o fato não se caracteriza como um Direito incontroverso e diz respeito a um Direito patrimonial privado), se identifica com as técnicas da mediação com enfoque no acordo (Modelo Tradicional baseado na Escola de Harvard) e trabalha com o esforço do terceiro conciliador (ou conciliadores, se mais de um) na condução de um entendimento que ponha fim ao conflito entre as partes. Sua principal característica é de que, na hipótese em que as partes não cheguem ao entendimento, o conciliador propõe uma solução que, a seu critério, é a mais adequada para aquela contenda. Contudo, as partes não estão obrigadas a aceitar a proposta do conciliador. É um processo voluntário e pacífico que cria um ambiente propício para as partes se concentrarem na procura de soluções criativas. As técnicas utilizadas na conciliação são as mesmas utilizadas na mediação com foco no acordo e têm como principal objetivo proporcionar às partes uma ótima solução para seu problema. Dentro da ótica do conciliador, a proposta a ser oferecida às partes deve parecer a melhor alternativa para composição daquele conflito, a mais justa e equitativa e a que melhor satisfaz os interesses das partes.
Conciliação é um método de solução de conflitos, baseado em um procedimento, via de regra judicial, mas podendo ser privado, conduzido por um terceiro imparcial e capacitado (o conciliador) que utiliza algumas técnicas com intuito de auxiliar os envolvidos a criarem opções positivas e sustentáveis visando alcançar o objetivo principal do procedimento que é o acordo. Neste procedimento, o Conciliador pode avaliar e opinar sobre essas opções criadas, exercendo o papel de agente da realidade.
Principais Características:
Autocomposição facilitada por um terceiro que pode sugerir opções; Célere; Judicial ou Privada. Deve buscar os interesses e não posições. Este método é baseado em algumas técnicas de comunicação. Site Mediadores e Conciliadores.
Procedimento:
Neste procedimento, o conciliador auxilia e oferece sugestões para as partes encontrarem a solução do problema. A sugestão obtida será positiva para as partes, independente do resultado, eis que propiciada a oportunidade do diálogo com a participação de um terceiro não interessado, que interfere sempre que necessário.
Aplicação da Conciliação:
Trabalhista; Família; Empresarial; Societário; Contratual; Ambiental; Escolar; Comunitária; Internacional; Órgãos públicos e Autarquias e Outros.
Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada, assim como a mediação, como técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas e conflitos familiares.
Vantagens da Conciliação:
Rapidez; agilidade; sigilo absoluto e Restabelecimento das relações humanas envolvidas no conflito. É homologado pelo próprio juiz arbitral/conciliador, tendo o mesmo valor da Justiça Pública.
Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro e a garantia de privacidade e de sigilo.

VI – Arbitragem


É o acordo de vontades celebrado entre pessoas maiores e capazes, que preferem submeter a solução dos eventuais conflitos entre elas aos árbitros, e não à decisão judicial. Porém, para tanto, o litígio deve recair apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, o juízo arbitral é uma solução mais rápida para dirimir as controvérsias entre as partes. De acordo com o artigo 3º, da Lei nº 9.307/96, “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.
Disciplinada pela Lei 9.307/96, é um sistema jurídico no qual as partes, pessoas físicas ou jurídicas, buscam voluntariamente uma solução rápida e definitiva do conflito que verse sobre direito patrimonial disponível. Para tanto, contam com o auxílio de um árbitro, escolhido pelas partes, que decidirá o litígio de maneira ágil e eficaz, proferindo decisão definitiva e irrecorrível. Uma vez escolhida a arbitragem como forma de solução de conflitos, as partes estarão impedidas de recorrer à Justiça Estatal.
A arbitragem tem como principais características ser um dos mais antigos institutos do Direito e ter como fundamento maior a autonomia da vontade. Essa autonomia da vontade das partes é espelhada no procedimento em todos os seus desdobramentos, que vão desde a possibilidade de nomeação, pelas partes, do árbitro (s) que decidirá a controvérsia com força de sentença judicial (o cumprimento da decisão é de cunho obrigatório nos termos da lei), passando pela escolha das regras que servirão de base ao procedimento e ao exame da matéria que, ainda, a critério das partes, poderá ser uma arbitragem de direito ou equidade, com base nos princípios gerais de Direito, ou nas regras internacionais de comércio e culminando com a minúcia da indicação do lugar onde se desenvolverá o procedimento e do idioma em que se desenvolverão os trabalhos.
Assim como os demais procedimentos alternativos, a arbitragem é fundada no consenso, que se estabelece por oportunidade da contratação entre as partes através da inserção no contrato da Cláusula Compromissória ou, ainda, como alternativa negociada por oportunidade do surgimento da controvérsia durante o curso da contratação por meio de um acordo para resolução por esta via.
Qualquer questão que verse sobre Direitos patrimoniais disponíveis poderá ser objeto de arbitragem nos termos da Lei 9.307/96.
A Arbitragem é um método de solução de conflitos Hétero compositivo através do qual, e por escolha dos envolvidos, um ou um painel ímpar de árbitros é escolhido (s) para decidir acerca do impasse instaurado. Os poderes concedidos aos árbitros para decidirem são oriundos de uma convenção privada, e sua decisão será baseada nesta convenção, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia de sentença judicial. A abrangência, via de regra, são relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem pode ser realizada em uma Instituição e respeitando às suas regras ou AD HOC (não institucional), onde será construído regras para seu funcionamento.
Principais Características:
Hétero compositivo; Célere; Formal e Procedimental; Análise Técnica do impasse por um terceiro. Este método é baseado em compromisso privado.
Procedimento:
Na Arbitragem, as partes concordam em deixar que o Árbitro escolhido decida o caso em questão. A decisão proferida deve ser cumprida e tem a mesma validade de uma sentença dada pelo Poder Judiciário.
Aplicação da Arbitragem:
A arbitragem pode ser aplicada em várias áreas do Direito relativas a questões que envolvam bens patrimoniais disponíveis, que tenham valor econômico e que possam ser transacionados, tais como: Cível; Comercial; Imobiliário; Agronegócios; Trabalhista; Consumidor e Contratos em geral – locação, compra e venda, prestação de serviços, etc.
Vantagens da Arbitragem:
Rapidez e agilidade nas decisões; Redução de custo financeiro; Garantia de privacidade e sigilo; além de Restabelecimento do relacionamento entre as partes após a resolução do conflito, entre outras.

VII – Judicial


O Método Hétero compositivo baseado na intervenção do judiciário, é o mais conhecido e tradicional na sistemática atual brasileira. É o método pelo qual o Estado-Juiz (representado pelo juiz de direto), decidirá com base nas provas e documentos a ele apresentadas. Visa à analise primordial da lide processual e factual.
Principais Características:
Hétero compositivo; Moroso; Formal e Procedimental; Análise da lide processual por um terceiro. Este método é focado, principalmente, nas Posições.

VIII – Quadro Comparativo:



Fonte de referência, estudos e pesquisa: 



sábado, 4 de abril de 2020

Romanos Capítulo 12

Romanos Capítulo 12

ROMANOS 12 NA BÍBLIA ONLINE



1 Rogo-vos, pois, irmãos, pela compaixão de Deus, que apresenteis os vossos corpos em sacrifício vivo, santo e agradável a Deus, que é o vosso culto racional.
2 E não sede conformados com este mundo, mas sede transformados pela renovação do vosso entendimento, para que experimenteis qual seja a boa, agradável, e perfeita vontade de Deus.
3 Porque pela graça que me é dada, digo a cada um dentre vós que não pense de si mesmo além do que convém; antes, pense com moderação, conforme a medida da fé que Deus repartiu a cada um.
4 Porque assim como em um corpo temos muitos membros, e nem todos os membros têm a mesma operação,
5 Assim nós, que somos muitos, somos um só corpo em Cristo, mas individualmente somos membros uns dos outros.
6 De modo que, tendo diferentes dons, segundo a graça que nos é dada, se é profecia, seja ela segundo a medida da fé;
7 Se é ministério, seja em ministrar; se é ensinar, haja dedicação ao ensino;
8 Ou o que exorta, use esse dom em exortar; o que reparte, faça-o com liberalidade; o que preside, com cuidado; o que exercita misericórdia, com alegria.
9 O amor seja não fingido. Aborrecei o mal e apegai-vos ao bem.
10 Amai-vos cordialmente uns aos outros com amor fraternal, preferindo-vos em honra uns aos outros.
11 Não sejais vagarosos no cuidado; sede fervorosos no espírito, servindo ao Senhor;
12 Alegrai-vos na esperança, sede pacientes na tribulação, perseverai na oração;
13 Comunicai com os santos nas suas necessidades, segui a hospitalidade;
14 Abençoai aos que vos perseguem, abençoai, e não amaldiçoeis.
15 Alegrai-vos com os que se alegram; e chorai com os que choram;
16 Sede unânimes entre vós; não ambicioneis coisas altas, mas acomodai-vos às humildes; não sejais sábios em vós mesmos;
17 A ninguém torneis mal por mal; procurai as coisas honestas, perante todos os homens.
18 Se for possível, quanto estiver em vós, tende paz com todos os homens.
19 Não vos vingueis a vós mesmos, amados, mas dai lugar à ira, porque está escrito: Minha é a vingança; eu recompensarei, diz o Senhor.
20 Portanto, se o teu inimigo tiver fome, dá-lhe de comer; se tiver sede, dá-lhe de beber; porque, fazendo isto, amontoarás brasas de fogo sobre a sua cabeça.
21 Não te deixes vencer do mal, mas vence o mal com o bem.
Fonte de referência, estudos e pesquisa:









sexta-feira, 3 de abril de 2020

Evolução Histórica das Relações Internacionais - Da Segunda Guerra Mundial ao Século XXI

Evolução Histórica das Relações Internacionais - Da Segunda Guerra Mundial ao Século XXI


A Questão da Segurança


    Houve aumento considerável na demanda por serviços de garantia e manutenção de paz junto à ONU, expresso no número crescente de resoluções do Conselho de Segurança, apesar de esse fato não ter sido acompanhado de vontade política para a sua implementação.

     Pequenas e grandes operações de paz, com baixos ou nulos índices de sucesso, como no Camboja, na Somália, em Ruanda e na ex-Iugoslávia, começaram a lançar dúvidas sobre a real capacidade operacional da ONU. O custo relativamente reduzido dessas operações em comparação com os orçamentos nacionais de segurança demonstrava que não se tratava de um óbice financeiro, mas de um impasse político nas relações internacionais.
 Montagem fotográfica com o rosto de Saddam Hussein,tanques de querra e o símbolo da ONU representando a Guerra do Golfo 
A Guerra do Golfo, de 1991, pareceu anunciar um retorno do velho imperialismo ocidental sob cobertura da ONU, o que contribuiu para tornar mais difícil um consenso internacional de aprovação às novas operações de paz. O que parecia para o mundo na década de 1990 era que a ONU estava falhando em sua missão de prevenção (e os países ocidentais não estavam incrementando seus intuitos de fiscalizar os resultados dos conflitos regionais, a não ser quando afetassem seus interesses essenciais ou de segurança imediata). Aumentava a descrença em resultados duradouros de intervenções maciças e multilaterais, como ocorreu no Oriente Médio durante a Guerra do Golfo e na ex-Iugoslávia, e, já no início do século XXI, com o Iraque. 

O fato é que restrições políticas, econômicas e, muitas vezes, eleitorais conjugavam-se para impedir a construção de um sistema de segurança global, o que reforça a tendência das relações internacionais contemporâneas para a adversidade de sistemas de segurança e para a regionalização.

A Europa da década de 1990 buscou a fórmula do concerto do século XIX mais do que a construção de um novo equilíbrio de poder. A Rússia, por sua vez, após extinguir o Pacto de Varsóvia e opor-se à extensão da OTAN ao Leste, reivindicou papel especial nesse concerto, ao mesmo tempo em que a Grã-Bretanha reforçou sua inclinação para a OTAN e para os EUA, e a França buscou caminhos independentes, como a retomada do desenvolvimento de uma força nuclear própria.

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