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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

DEFEITOS OU VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

DEFEITOS OU VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS



DEFEITOS OU VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 
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Por: Aline Góis
Vamos analisar o que são os vícios ou defeitos dos negócios jurídicos. Lembrando que esses vícios estão relacionados com o plano da validade do negócio jurídico.
Os vícios estão divididos em:

Vícios da vontade – A formação da vontade é viciada, ou seja, o prejudicado ‘sempre’ é a própria pessoa por ter feito um negócio sem ter a verdadeira vontade de praticá-lo.

Vícios sociais – O defeito está na manifestação da vontade. A vontade do indivíduo não é viciada, mas as consequências da manifestação dessa vontade são defeituosas. Diferentemente do vício da vontade, o prejudicado sempre’ é o terceiro.

Classificação dos vícios: Dolo, erro, lesão, coação, fraudes contra credores, simulação.
OBS.Dolo, erro, coação e lesão são vícios da vontade, passíveis de anulabilidade;
     Simulação e fraude contra credores são vícios sociais, passíveis de anulabilidade. Entretanto, a simulação é de nulidade.
          O prazo para pedir a anulabilidade é de 4 anos.
         Com relação à coação o prazo decadencial começa quando cessa tal coação.

ERRO

 De acordo com Flavio Tartuce o erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 
O erro é passível de anulação, caso seja um erro substancial. Erro substancial é aquele em que se fosse reconhecido à verdade o negócio não teria ocorrido.
Há uma discussão na doutrina quanto à escusabilidade do erro, isto é, se é justificável. Majoritariamente alega-se que não, pois o Código adotou o princípio da confiança.
Tipos de erro:
1-      Erro quanto à natureza do ato negocial (erro in ipso negotio)
A pessoa pensa que está praticando um negócio, mas acaba realizando outro.
Exemplo: Quando uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação.
2 -  Erro quanto o objeto principal da declaração (error in  ipso corpore)
A pessoa se equivoca em ralação ao objeto do negócio.
Exemplo: Vende um carro “A” pensando que está vendendo o carro “D”.
3 -  Erro quanto as qualidade essencial do objeto ( error in corpore)
Está relacionado com a qualidade do produto.
Exemplo: Uma pessoa pensa que está comprando um relógio de ouro, mas na verdade comprou um banhado a ouro.
 4 - Erro quanto a pessoa (erro in persona)
 Este erro ocorre quando você pensa que está praticando o negócio com uma pessoa e que na verdade esta pessoa é outra.
Exemplo: Uma mulher casa com um rapaz, mas com o passar do tempo ela fica sabendo que ele é homossexual.
5 - Erro de direito ( error juris)
É quando há erro com as leis. A pessoa pensa que a lei está vigente quando na verdade não está.
Exemplo: Uma moça ao fazer um negócio jurídico imagina que a maioridade começa aos 21 anos, sendo que atualmente é com 18 anos.
6  -  Erro acidental
É aquele tipo de erro que não é muito relevante para uma anulação, sendo passível de uma retificação ou uma simples indenização por perdas de danos.
Exemplo: Art. 143: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
7 - Erro quando ao fim colimado
Está relacionado aos motivos que levou ao agente a praticar o negócio.
Exemplo: Uma pessoa compra um veículo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva descobre o pai que o aniversário é do seu filho. Por esse motivo, não pode gerar a anulabilidade da compra e venda desse veículo. Pois o motivo era presentear um dos filhos.

DOLO

Dolo é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. (Clóvis, Comentários ao Código Civil, v.1, p.363)
Classificação: 
1-    Dolo essencial
Acontece quando uma das partes age com malícia para convencer a outra parte a praticar o negócio jurídico, sendo que não o faria normalmente.
2 - Dolo acindental
É quando o dolo não é causa do negócio jurídico, tendo em vista que a vítima o faria de qualquer forma, geraria assim perdas e danos a favor do prejudicado.
3 - Dolo de Terceiro
Configura-se quando um terceiro leva proveito utilizando-se do dolo juntamente com o seu negociante. Terá a anulabilidade se o negociante agir de má-fé, ou seja, se ele souber que está sendo praticado o dolo.
4 - Dolo do representante legal
O dolo do representante legal só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
Exemplo: Os pais na representação dos seus filhos, responderão por dolo somente os proveitos nos quais obtiveram.
5 - Dolo do representante convencionado
Neste caso as partes responderão solidariamente pelas perdas e danos causados a outrem.
- Dolo bônus
É aquele dolo que não tem a finalidade de prejudicar terceiro.
Exemplo: Os exageros que os comerciantes fazem em ralação da qualidade do produto.
7 – Dolo malus
É aquele que tem a intenção de prejudicar terceiro.
Exemplo: Publicidade enganosa.
9 – Dolo Positivo ( ou comissivo)
O dolo é praticado por uma conduta positiva. É uma ação da pessoa.
Também pode ter como exemplo a propaganda enganosa.
10- Dolo negativo (ou omissivo)
É quando é praticado pela omissão de uma das partes, prejudicando terceiros.
Exemplo: Alguém querendo vender seu imóvel e não encontra comprador que pague o preço pretendido por estar o terreno sujeito a desapropriação pela Municipalidade, oculta então, que o imóvel é objeto de declaração de utilidade pública e consegue vendê-lo.
11 – Dolo recíproco
Acontece quando as partes tentam se prejudicar. (dolo concorrente). Ou seja, se as pessoas agirem com dolo uma para com a outra, este negócio não poderá ser anulado.


COAÇÃO
A coação é praticada quando uma das partes pressiona a outra, seja fisicamente ou moralmente para a prática de um negócio jurídico.
Classificação:
1 -  Coação Física:
Acontece quando a vítima fica totalmente impossibilitada expelir a sua vontade no negócio.
Exemplo: Uma pessoa hipnotizada
Obs.: A doutrina fala que nesses casos o negócio jurídico é inexistente.
2 - Coação moral
Acontece quando a vítima passa por pressão psicológica para praticar o negócio jurídico.
Exemplo: Casamento feito por pressão do pai da noiva.


ESTADO DE PERIGO


Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstancias. (art. 156 do CC).
O estado de perigo apresenta dois elementos:
Elemento objetivo  Onerosidade excessiva

Elemento SubjetivoSituação de perigo CONHECIDO       pela outra parte.

Exemplo: Alguém tem uma pessoa da família seqüestrada, tendo sido fixado o valor do resgate em R$10.000,00. Um terceiro conhecedor do sequestro oferece para a pessoa justamente os dez mil por uma jóia, cujo valor gira em torno de cinquenta mil reais. A venda é celebrada, movida pelo desespero da pessoa que quer salvar o filho. O negócio celebrado é, portanto, anulável. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro...2003,v.1,p.401)


LESÃO


De acordo com o artigo 157, ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A lesão apresenta dois elementos:

Elemento objetivoOnerosidade excessiva

Elemento subjetivoPremente necessidade ou inexperiência

Obs.: Diferentemente do estado de perigo, a lesão não precisa provar o dolo de aproveitamento (intuito de obter vantagem excessiva da situação do lesado).

Distinção entre a necessidade do estado de perigo e o da lesão:

Na lesão haverá desproporção das prestações, causada por estado de necessidade ECONÔMICA, mesmo não conhecido pelo contratante, que vem a se aproveitar do negócio. O risco é patrimonial, decorrente da iminência de sofrer algum dano material (falência, ruína negocial etc.)

No estado de perigo, haverá temor de iminente e grave dano moral (direto ou indireto) ou material, ou seja, patrimonial indireto à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. A pessoa é levada a efetivar o negócio excessivamente oneroso (elemento objetivo), em virtude de um risco pessoal (perigo de vida; lesão à saúde, à integridade física ou psíquica de uma pessoa).



FRAUDE CONTRA CREDORES


O festejado professor Flávio Tartuce define como sendo a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim torna-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.

A fraude contra credores apresenta dois elementos:

O objetivo (evento damni)                                               

 É todo ato prejudicial ao credor, não só por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, devendo haver nexo causal entre o ato do devedor e a sua insolvência, que possibilita de garantir a satisfação do crédito, como também por reduzir a garantia, tornando-a insuficiente para atender ao crédito.

O subjetivo ( consilium fraudis é o conluio fraudulento)

É a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

Obs.: Não mais se exige a scientia fraudis para anular negócio jurídico gratuito ou remissão de dívida com fraude contra credores.

Diferentemente dos outros vícios nos quais utilizam da ação de anulabilidade ou decretação de nulidade, a fraude contra credores utiliza da AÇÃO PAULIANA ou revocatória quando assim for proposta  pelos credores quirografários contra devedor insolvente, podendo também ser promovida contra pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido de má-fé (art. 161 do CC).

Como vimos à fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória, que requer os seguintes pressupostos:

a)  Ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento

b)  Que o ato que se pretenda revogar tenha causado prejuízos

c)   Que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência.

d)  Pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

e)   Prova de insolvência do devedor

f)    Perdem os credores a legitimação ativa para movê-la, se o adquirente dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou o preço, que é o corrente (corresponde ao do mercado), depositá-lo em juízo, com citação de todos os interessados.

OBS.: Para que fique bem claro, o que é credor quirografário?

É o credor que não possui qualquer título de garantia ou preferência, em relação aos bens do devedor, devendo por isso, ser pago segundo a força dos bens livres do devedor.



SIMULAÇÃO


Simulação é dizer o que não é, diz Francesco Ferrara. Assim como também diz o Clóvis, simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Washington de Barros define que a simulação é o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido.

A simulação apresenta as seguintes características:

a)  uma falsa declaração bilateral da vontade;

b)  a vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;

c)  é sempre concertada com outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada;

d) é feita no sentido de iludir terceiro

O artigo 167 do CC reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dissimulado trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio jurídico; e na essência outro.

Segundo o Enunciado n.153 do CJF/STJ, aprovado na III jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”. Na IV jornada de Direito Civil aprovou-se o Enunciado N.293, pelo qual “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.”

Recapitulando: Simulação absoluta é aquela que quer enganar sobre uma existência de um negócio não verdadeiro. Tudo é mentira, nada é verdade. A dissimulação (simulação relativa) o nome já diz tudo, é relativo, o negócio existe, mas pretende incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.

Exemplo de dissimulação: Se A vende a B um imóvel por 200 mil, e declara na escritura pública que o fizeram por 150 mil, apesar de a falsidade dessa declaração lesar o Fisco, que vem a conseguir a decretação judicial da nulidade, a comprar a venda entre A e B subsistirá, por ser válida na substância (ambos contratantes podiam efetuar ato negocial, que servirá como título para a transferência da propriedade imobiliária se levado a registro) e na forma (por ter sido atendido o requisito formal de sua efetivação por escritura pública). 

Exemplo de simulação (absoluta): O proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar a ação de despejo contra seu inquilino, finge vendê-la a terceiro que, residindo em imóvel alheio, terá maior possibilidade de vencer a referida demanda. Outro exemplo é o da emissão de título de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido, em favor de amigo, antes da separação ou do divorcio para prejudicar a mulher na partilha de bens.

A Simulação relativa pode ser:

a)  Subjetiva ou ad personamO negócio não é realizado pelas próprias partes, mas por uma pessoa interposta ficticiamente.

Exemplo: É que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início; porém tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente.

b) Objetiva: Relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. Será objetiva se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (CC, art.167, §1º, II).

Exemplo: É o que se dá, respectivamente, com a doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice, efetivada mediante compra e venda, em virtude de prévio ajuste entre doador e beneficiário, em detrimento do cônjuge e herdeiros do doador.

Reserva mental

É a emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu trabalho, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratório.

A reserva mental, previsto no art.110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando nulidade do negócio jurídico. A manifestação vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tenha conhecimento.

Exemplo: Estrangeiro em situação irregular no País casa-se com mulher brasileira para não ser expulso pelo serviço de imigração. Se a mulher sabe dessa omissão feita, o casamento será nulo. Se não sabe, o casamento permanece válido.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

TGP - PROCESSO, AÇÃO, PROCEDIMENTO.

TGP - PROCESSO, AÇÃO, PROCEDIMENTO.

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ETAPAS DO PROCESSO:

a)   Conhecimento ou cognição: É a fase da investigação, investigar os fatos. É a fase de instrução, em que se coletam elementos para serem colocados dentro do processo. É o momento em que vai ser ouvida a parte (princípio do contraditório e ampla defesa).

         Com todo esse processo de conhecimento e demais procedimento se chegará à sentença. Esta sentença ocorrerá para certificar o direito ou a regra que deve ser aplicada ao caso. Depois disso, chegará à execução, que nada mais é do que o cumprimento da sentença.

b) Execução: Concretiza o Direito no título executivo. No processo executório haverá um título executivo, ou seja, um documento no qual a lei atribui à certeza de uma obrigação.

Tipos de título executivo: Judicial e extrajudicial.

Judicial – Art. 457 – N do CPC ( Tem que haver transito em julgado).
São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Extrajudicial: Art. 585 do CPC

São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
 III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Art. 29, Pagamento da Cédula e Agente Fiduciário - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; Contratos em Espécie
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Cabimento - Recurso de Revista em Ação Executiva Fiscal - Súmula nº 276 - STF; Duplo Grau de Jurisdição - Aplicação - Sentença Contra União, Estados, Municípios e Autarquias - Súmula nº 34 - TFR
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.)

c)    Cautelar: É o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. (SANTOS, Lara Cíntia De Oliveira. Medida Cautelar. Antecipação de Tutela. Medida Cautelar PreparatóriaÂmbito jurídico. 2013).

         Com a medida cautelar, se apresenta ter o direito que o agente quer ter.

Princípios - Fumus Boni iuris – Fumaça do bom direito
                 - Perículum in mora – Perigo da demora       (*QUEM FOR DA MINHA SALA VAI LEMBRAR DE UM ACONTECIMENTO QUANDO LER ESTE PRINCÍPIO rsrs)

Instrumentalidade: É o meio para se chegar a uma finalidade.

Finalidade do processo: Prestar a jurisdição.

Citação: É a comunicação inicial ao réu. Chama este para integrar ao processo e a resposta. (          a citação geralmente é pessoal).

Intimação: É o ato pelo qual se comunica uma pessoa ligada ao processo dos acontecimentos do processo, devendo a pessoa intimada fazer ou deixar de fazer algo em função de tal comunicação. (A intimação não precisa ser pessoal, pode intimar o advogado,por carta...)

Revelia art. 330 do CPC: Sendo citado o réu e este não apresenta a contestação no prazo de 15 dias, vai haver a revelia, ou seja, pressupõe-se que tudo aquilo que o autor falou é verdade (julgamento antecipado da lide), com isso não precisa seguir adiante com o processo.

         Lembrando que na citação por edital não há revelia. Pois, com o não comparecimento do réu, haverá um curador em seu lugar.

Obs.: A revelia é do fato e não do Direito.

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Transito em julgado: Sentença não cabe mais recurso.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Processo: É a atividade mais ampla, que engloba toda a situação.  É o instrumento  através do qual a jurisdição se opera.

Procedimento: É a sequência de atos até que se chegue à jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o processo se desenvolve. É apenas o meio extrínseco pelo que se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Tipos de procedimentos: Comum e especial.

Procedimento comum – Se divide em ritos:  Ordinário (há uma maior quantidade de investigação) - Sumário (a investigação é reduzida) – Sumaríssimo (o âmbito de investigação é restrito, não cabe perícia, ex.: Juizados especiais).

Procedimento especial – Temos diversas situações que se enquadram. São situações especiais, ou melhor, ações especiais para ser usada. (Ex.: usucapião, reintegração e posse...).

AÇÃO - É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

A-  Teoria imanentista (clássica ou civilista) – Corresponde ao Direito Material, ou seja, o direito de ação está no direito material. Nós levamos o direito material dentro no poder judiciário.

Direito de ação seria o direito material agindo em juízo.  Fica complicado seguir essa teoria porque agindo dessa forma, a sentença sempre vai ser de procedência. Pois, se a ação é um direito material, pressupõe que tudo aquilo que alguém pleiteia seja correto.

TEORIA ULTAPASSADA...

B-   Teoria da ação como direito autônomo e concreto - Reconheceu a independência do direito de ação. Ou seja, o direito material e o direito de ação são coisas distintas, mas estão presos de alguma forma.

O direito de ação é contra o Estado. A Ação é um direito para que o Estado analise o processo. Desta forma, o Estado fornecerá o provimento de mérito no processo.

O Estado estabelece o procedimento para ser ouvida a outra parte.
O processo se relaciona entre o autor, judiciário e o réu
O erro dessa teoria é porque a ação só existirá quando existir concretamente o direto material. Com isso, esta teoria cai no mesmo erro da outra, pois a sentença também vai ser de procedência.

C-  Teoria da ação autônoma e abstrata - O direito de ação e material são coisas autônomas. No que se refere à autonomia esta teoria é idêntica a anterior.

No que se refere à abstração - Neste caso, direito de ação pode existir independentemente do direito material. A partir daí podemos perceber a sentença de improcedência e procedência.

Pode existir o direito de ação ou apenas o direito material ou os dois. Ocorrerá apenas o direito material quando nos deparamos, por exemplo: Uma prescrição, um direito natural. Nestes casos perde o direito de ação, mas não perde o direito material. 
(Quando há obrigação – direito material e não há responsabilidade - direito de ação)

D-   Adotada pelo Brasil no CPC– Teoria eclética ou mista da ação (Enrico Tulio Lirbman).

         Ele veio ao Brasil fugindo da segunda guerra mundial.  Ele diz que a ação é autônoma em relação ao direito material e também é abstrata. Mas, pra que você possa exercer de forma válida terá que preencher algumas condições da ação. São elas:

1-    Ter legitimidade “ad causam” As partes que compõe – Credor e Devedor no Direito material e no direito processual é autor e réu respectivamente. Não pode haver ilegitimidade - Ou seja, você não pode entrar com uma ação em nome de outra pessoa, ressalvada as exceções.

 Deve ser analisada de acordo com cada caso concreto. Ou melhor, deve-se analisar o polo ativo e passivo, se tem legitimidade um ou outro, ou se ambos têm legitimidade.

CPC – Diz que ninguém pode pleitear em seu nome um direito que não é seu.
 A Ação de investigação de paternidade (Ministério público pleiteia o direito que não é dele, mas isso é caso de exceção, pois o MP está na defesa dos direito dos incapazes. Outro exemplo é o sindicato – SINTESE, isto é, quando ele entra com a ação quem vai estar no polo passivo é o SINTESE – Como já foi mencionado, são casos excepcionais).

2-    Interesse de agir – Ele pode ser visualizado sobre as perspectivas da necessidade – Seja necessário à presença do poder judiciário (precisa ir ao poder judiciário, pedir por intermédio deste. Ex. Divorcio consensual com incapazes, eles não podem se separar sem a presença do poder judiciário, pois há incapazes na relação), da adequação (deve utilizar um mecanismo adequado... entrar com a ação adequada para receber aquele objetivo, se você não utiliza o meio adequado consequentemente não vai haver um interesse de agir.) e da utilidade (aquilo que você está pedindo tem que te trazer algo útil. Ex.: Entrar com uma ação para o juiz dizer que o céu é azul. Percebe que não há nenhuma utilidade?). Só haverá o interesse de agir se estiverem todos eles presentes. Se faltar algum o não vai haver resolução de mérito pelo juiz.

3-    Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve ser válido. A lei deve permitir abstratamente que você peça o que pleiteia. Se não estiver previsto na lei o pedido será juridicamente impossível.
Ex.: Alguém entra com uma ação em face do pai para a antecipação da herança. Cobrança de jogo também é proibida, ou melhor, os jogos que não são oficiais.

CARÊNCIA DE AÇÃO – Aquela parte não preenche as partes, requisitos ou condições da ação. O juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Art. 267 do CPC, inciso VI // Art. 295 CPC. (Necessidade, adequação e utilidade).


DA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA. ( ação idêntica a outra). 282 CPC. Art. 284 CPC. ( Se você não preencher os requisitos você vai ter que emendar).

 a) Partes – devem ser iguais. 282 do CPC, II. Indicar nome, sobrenome...

 b) Causa de pedir (a razão pela qual você está pedindo) – Remota (São os fatos – descrever o que aconteceu), próxima (É o fundamento jurídico do pedido – fundamento jurídico, o que é que aquele fato tem de reflexo no mundo jurídico? Essa é a pergunta. Ex.O dano. Não é necessário indicar o artigo, fundamento legal, você só tem que dizer a relação com o mundo jurídico. Até porque o juiz conhece o direito, mas é interessante colocar rsrs).
c) PedidoPedido imediato (corresponde à natureza do provimento jurisdicional Ex.: declaração, (declara um direito que já existe), constitutiva (o juiz cria algo novo, ), mandamentalcondenação, (cumpra) – porque corresponde a natureza do provimento, condeno, declaro o réu... ) e pedido mediato ( corresponde ao bem da vida que se objetiva, que se quer obter.
Formação de coisa julgada material – Não poderá entrar com uma ação idêntica. Se estiver no prazo de recurso, vai ocorrer a litispendência, ou seja, é a existência de uma lide anterior idêntica que ainda não foi julgada.  ( PROIBIDO).

Princípio da correlação ou da congruência: O juiz na sentença está preso ao seu pedido. Ele não pode lhe dar algo diferente do que foi pedido. Essa é a regra.
Ex.: Ação de indenização condenatória seria o pedido imediato e o pedido mediato seria o dinheiro. O juiz não poderia dar outra coisa. Se houver uma sentença extrapedida, ela será nula, ou seja, você entra com um recurso de nulidade para que o juiz julgue o que você pediu. As partes interessadas podem argumentar a nulidade.

Vícios da sentença: A sentença pode ser:

a)      Cintra petita – Analisa menos do que você pediu. Você pede várias indenizações e o juiz só analisa uma. Com relação a embargos de declaração vai ser o mesmo juiz que vai analisar (art. 535 CPC, II). Com isso, vai analisar a omissão. Apelação – O tribunal vai analisar se defere ou não, por não ter o juiz analisado a omissão.
b)     Ultra petita A sentença analisa mais do que você pediu. Ex.: Dar-te mais de uma indenização.
c)      Extra petita   - Dar-te muito mais do que você pediu.



RESPOSTA DO RÉU:

O réu é citado para apresentar RESPOSTA. Formas de respostas:

 - Contestação - É a peça principal, é aí que vamos fazer a defesa do réu. Art. 300 do CPC. É um documento completo. Você tem que alegar toda a matéria de defesa. A      qui vigora o princípio do ônus da impugnação específica dos fatos (o réu deve se defender de todos os fatos alegados na petição inicial, sob pena de se presumir verdadeiro o fato não contestado). Ou seja, o réu tem que se defender de cada fato que foi dito contra ele. Se o réu não contesta algum deles, ele está de acordo com a alegação do autor. Se ele não impugnar, o autor não precisará produzir prova, pois já foi assumido. Caso ele conteste, vai ser preciso produzir prova.  (art. 302 do CPC).

A contestação se divide em: 

Defesa processual – Art. 301 do CPC tem que se defender de cara, antes de discutir o mérito. (Preliminares) caso o juiz também acolha de acordo com o art. 267 CPC – Formação de coisa formal. 

Defesa de mérito- Envolve o fato, fundamento jurídico e o pedido apresentados na petição inicial. O réu se defende dessas coisas. (269 do CPC- formação de coisa julgada material – Devido a isso não se pode entrar com uma nova ação sobre o mesmo fato).

Obs.: Revelia ocorre quando não ocorre a contestação. (Rito ordinário). Presumi-se que tudo a quilo que foi dito pelo autor é verdadeiro.

- Exceção – a) De incompetência relativa   - Porque ela não é uma competência que gera nulidade. Ex.: Competência territorial.

Se fosse de incompetência absoluta – Não é arguida aqui. É arguida pelo art. 301, II do CPC, isto é, na defesa processual. Se a parte não arguir o processo é nulo.

Prorrogação da competênciaOcorre quando um JUÍZO originariamente relativamente incompetente torna-se competente para a causa em decorrência da não apresentação da exceção de incompetência pelo réu.

                  b) De suspeição - Imparcialidade do juiz. Se defender da parcialidade do juiz. O processo vai a outro juiz - substituto.

O processo principal fica parado e só tramita a exceção.

Princípio da eventualidade – Você deve se cercar de toda a eventualidade para argumentar.

- Reconvenção - É um contra-ataque do réu ao autor. O réu pede algo em desfavor do autor. Ou seja, é uma ação movida pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo em que tal modalidade de resposta foi apresentada.
à B
Bß B
Art. 301, inciso VII - conexão

         Em uma única sentença terá que analisar as duas ações.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

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