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terça-feira, 21 de janeiro de 2020

TGP - PROCESSO, AÇÃO, PROCEDIMENTO.

TGP - PROCESSO, AÇÃO, PROCEDIMENTO.

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ETAPAS DO PROCESSO:

a)   Conhecimento ou cognição: É a fase da investigação, investigar os fatos. É a fase de instrução, em que se coletam elementos para serem colocados dentro do processo. É o momento em que vai ser ouvida a parte (princípio do contraditório e ampla defesa).

         Com todo esse processo de conhecimento e demais procedimento se chegará à sentença. Esta sentença ocorrerá para certificar o direito ou a regra que deve ser aplicada ao caso. Depois disso, chegará à execução, que nada mais é do que o cumprimento da sentença.

b) Execução: Concretiza o Direito no título executivo. No processo executório haverá um título executivo, ou seja, um documento no qual a lei atribui à certeza de uma obrigação.

Tipos de título executivo: Judicial e extrajudicial.

Judicial – Art. 457 – N do CPC ( Tem que haver transito em julgado).
São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Extrajudicial: Art. 585 do CPC

São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
 III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Art. 29, Pagamento da Cédula e Agente Fiduciário - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; Contratos em Espécie
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Cabimento - Recurso de Revista em Ação Executiva Fiscal - Súmula nº 276 - STF; Duplo Grau de Jurisdição - Aplicação - Sentença Contra União, Estados, Municípios e Autarquias - Súmula nº 34 - TFR
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.)

c)    Cautelar: É o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. (SANTOS, Lara Cíntia De Oliveira. Medida Cautelar. Antecipação de Tutela. Medida Cautelar PreparatóriaÂmbito jurídico. 2013).

         Com a medida cautelar, se apresenta ter o direito que o agente quer ter.

Princípios - Fumus Boni iuris – Fumaça do bom direito
                 - Perículum in mora – Perigo da demora       (*QUEM FOR DA MINHA SALA VAI LEMBRAR DE UM ACONTECIMENTO QUANDO LER ESTE PRINCÍPIO rsrs)

Instrumentalidade: É o meio para se chegar a uma finalidade.

Finalidade do processo: Prestar a jurisdição.

Citação: É a comunicação inicial ao réu. Chama este para integrar ao processo e a resposta. (          a citação geralmente é pessoal).

Intimação: É o ato pelo qual se comunica uma pessoa ligada ao processo dos acontecimentos do processo, devendo a pessoa intimada fazer ou deixar de fazer algo em função de tal comunicação. (A intimação não precisa ser pessoal, pode intimar o advogado,por carta...)

Revelia art. 330 do CPC: Sendo citado o réu e este não apresenta a contestação no prazo de 15 dias, vai haver a revelia, ou seja, pressupõe-se que tudo aquilo que o autor falou é verdade (julgamento antecipado da lide), com isso não precisa seguir adiante com o processo.

         Lembrando que na citação por edital não há revelia. Pois, com o não comparecimento do réu, haverá um curador em seu lugar.

Obs.: A revelia é do fato e não do Direito.

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Transito em julgado: Sentença não cabe mais recurso.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Processo: É a atividade mais ampla, que engloba toda a situação.  É o instrumento  através do qual a jurisdição se opera.

Procedimento: É a sequência de atos até que se chegue à jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o processo se desenvolve. É apenas o meio extrínseco pelo que se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Tipos de procedimentos: Comum e especial.

Procedimento comum – Se divide em ritos:  Ordinário (há uma maior quantidade de investigação) - Sumário (a investigação é reduzida) – Sumaríssimo (o âmbito de investigação é restrito, não cabe perícia, ex.: Juizados especiais).

Procedimento especial – Temos diversas situações que se enquadram. São situações especiais, ou melhor, ações especiais para ser usada. (Ex.: usucapião, reintegração e posse...).

AÇÃO - É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

A-  Teoria imanentista (clássica ou civilista) – Corresponde ao Direito Material, ou seja, o direito de ação está no direito material. Nós levamos o direito material dentro no poder judiciário.

Direito de ação seria o direito material agindo em juízo.  Fica complicado seguir essa teoria porque agindo dessa forma, a sentença sempre vai ser de procedência. Pois, se a ação é um direito material, pressupõe que tudo aquilo que alguém pleiteia seja correto.

TEORIA ULTAPASSADA...

B-   Teoria da ação como direito autônomo e concreto - Reconheceu a independência do direito de ação. Ou seja, o direito material e o direito de ação são coisas distintas, mas estão presos de alguma forma.

O direito de ação é contra o Estado. A Ação é um direito para que o Estado analise o processo. Desta forma, o Estado fornecerá o provimento de mérito no processo.

O Estado estabelece o procedimento para ser ouvida a outra parte.
O processo se relaciona entre o autor, judiciário e o réu
O erro dessa teoria é porque a ação só existirá quando existir concretamente o direto material. Com isso, esta teoria cai no mesmo erro da outra, pois a sentença também vai ser de procedência.

C-  Teoria da ação autônoma e abstrata - O direito de ação e material são coisas autônomas. No que se refere à autonomia esta teoria é idêntica a anterior.

No que se refere à abstração - Neste caso, direito de ação pode existir independentemente do direito material. A partir daí podemos perceber a sentença de improcedência e procedência.

Pode existir o direito de ação ou apenas o direito material ou os dois. Ocorrerá apenas o direito material quando nos deparamos, por exemplo: Uma prescrição, um direito natural. Nestes casos perde o direito de ação, mas não perde o direito material. 
(Quando há obrigação – direito material e não há responsabilidade - direito de ação)

D-   Adotada pelo Brasil no CPC– Teoria eclética ou mista da ação (Enrico Tulio Lirbman).

         Ele veio ao Brasil fugindo da segunda guerra mundial.  Ele diz que a ação é autônoma em relação ao direito material e também é abstrata. Mas, pra que você possa exercer de forma válida terá que preencher algumas condições da ação. São elas:

1-    Ter legitimidade “ad causam” As partes que compõe – Credor e Devedor no Direito material e no direito processual é autor e réu respectivamente. Não pode haver ilegitimidade - Ou seja, você não pode entrar com uma ação em nome de outra pessoa, ressalvada as exceções.

 Deve ser analisada de acordo com cada caso concreto. Ou melhor, deve-se analisar o polo ativo e passivo, se tem legitimidade um ou outro, ou se ambos têm legitimidade.

CPC – Diz que ninguém pode pleitear em seu nome um direito que não é seu.
 A Ação de investigação de paternidade (Ministério público pleiteia o direito que não é dele, mas isso é caso de exceção, pois o MP está na defesa dos direito dos incapazes. Outro exemplo é o sindicato – SINTESE, isto é, quando ele entra com a ação quem vai estar no polo passivo é o SINTESE – Como já foi mencionado, são casos excepcionais).

2-    Interesse de agir – Ele pode ser visualizado sobre as perspectivas da necessidade – Seja necessário à presença do poder judiciário (precisa ir ao poder judiciário, pedir por intermédio deste. Ex. Divorcio consensual com incapazes, eles não podem se separar sem a presença do poder judiciário, pois há incapazes na relação), da adequação (deve utilizar um mecanismo adequado... entrar com a ação adequada para receber aquele objetivo, se você não utiliza o meio adequado consequentemente não vai haver um interesse de agir.) e da utilidade (aquilo que você está pedindo tem que te trazer algo útil. Ex.: Entrar com uma ação para o juiz dizer que o céu é azul. Percebe que não há nenhuma utilidade?). Só haverá o interesse de agir se estiverem todos eles presentes. Se faltar algum o não vai haver resolução de mérito pelo juiz.

3-    Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve ser válido. A lei deve permitir abstratamente que você peça o que pleiteia. Se não estiver previsto na lei o pedido será juridicamente impossível.
Ex.: Alguém entra com uma ação em face do pai para a antecipação da herança. Cobrança de jogo também é proibida, ou melhor, os jogos que não são oficiais.

CARÊNCIA DE AÇÃO – Aquela parte não preenche as partes, requisitos ou condições da ação. O juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Art. 267 do CPC, inciso VI // Art. 295 CPC. (Necessidade, adequação e utilidade).


DA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA. ( ação idêntica a outra). 282 CPC. Art. 284 CPC. ( Se você não preencher os requisitos você vai ter que emendar).

 a) Partes – devem ser iguais. 282 do CPC, II. Indicar nome, sobrenome...

 b) Causa de pedir (a razão pela qual você está pedindo) – Remota (São os fatos – descrever o que aconteceu), próxima (É o fundamento jurídico do pedido – fundamento jurídico, o que é que aquele fato tem de reflexo no mundo jurídico? Essa é a pergunta. Ex.O dano. Não é necessário indicar o artigo, fundamento legal, você só tem que dizer a relação com o mundo jurídico. Até porque o juiz conhece o direito, mas é interessante colocar rsrs).
c) PedidoPedido imediato (corresponde à natureza do provimento jurisdicional Ex.: declaração, (declara um direito que já existe), constitutiva (o juiz cria algo novo, ), mandamentalcondenação, (cumpra) – porque corresponde a natureza do provimento, condeno, declaro o réu... ) e pedido mediato ( corresponde ao bem da vida que se objetiva, que se quer obter.
Formação de coisa julgada material – Não poderá entrar com uma ação idêntica. Se estiver no prazo de recurso, vai ocorrer a litispendência, ou seja, é a existência de uma lide anterior idêntica que ainda não foi julgada.  ( PROIBIDO).

Princípio da correlação ou da congruência: O juiz na sentença está preso ao seu pedido. Ele não pode lhe dar algo diferente do que foi pedido. Essa é a regra.
Ex.: Ação de indenização condenatória seria o pedido imediato e o pedido mediato seria o dinheiro. O juiz não poderia dar outra coisa. Se houver uma sentença extrapedida, ela será nula, ou seja, você entra com um recurso de nulidade para que o juiz julgue o que você pediu. As partes interessadas podem argumentar a nulidade.

Vícios da sentença: A sentença pode ser:

a)      Cintra petita – Analisa menos do que você pediu. Você pede várias indenizações e o juiz só analisa uma. Com relação a embargos de declaração vai ser o mesmo juiz que vai analisar (art. 535 CPC, II). Com isso, vai analisar a omissão. Apelação – O tribunal vai analisar se defere ou não, por não ter o juiz analisado a omissão.
b)     Ultra petita A sentença analisa mais do que você pediu. Ex.: Dar-te mais de uma indenização.
c)      Extra petita   - Dar-te muito mais do que você pediu.



RESPOSTA DO RÉU:

O réu é citado para apresentar RESPOSTA. Formas de respostas:

 - Contestação - É a peça principal, é aí que vamos fazer a defesa do réu. Art. 300 do CPC. É um documento completo. Você tem que alegar toda a matéria de defesa. A      qui vigora o princípio do ônus da impugnação específica dos fatos (o réu deve se defender de todos os fatos alegados na petição inicial, sob pena de se presumir verdadeiro o fato não contestado). Ou seja, o réu tem que se defender de cada fato que foi dito contra ele. Se o réu não contesta algum deles, ele está de acordo com a alegação do autor. Se ele não impugnar, o autor não precisará produzir prova, pois já foi assumido. Caso ele conteste, vai ser preciso produzir prova.  (art. 302 do CPC).

A contestação se divide em: 

Defesa processual – Art. 301 do CPC tem que se defender de cara, antes de discutir o mérito. (Preliminares) caso o juiz também acolha de acordo com o art. 267 CPC – Formação de coisa formal. 

Defesa de mérito- Envolve o fato, fundamento jurídico e o pedido apresentados na petição inicial. O réu se defende dessas coisas. (269 do CPC- formação de coisa julgada material – Devido a isso não se pode entrar com uma nova ação sobre o mesmo fato).

Obs.: Revelia ocorre quando não ocorre a contestação. (Rito ordinário). Presumi-se que tudo a quilo que foi dito pelo autor é verdadeiro.

- Exceção – a) De incompetência relativa   - Porque ela não é uma competência que gera nulidade. Ex.: Competência territorial.

Se fosse de incompetência absoluta – Não é arguida aqui. É arguida pelo art. 301, II do CPC, isto é, na defesa processual. Se a parte não arguir o processo é nulo.

Prorrogação da competênciaOcorre quando um JUÍZO originariamente relativamente incompetente torna-se competente para a causa em decorrência da não apresentação da exceção de incompetência pelo réu.

                  b) De suspeição - Imparcialidade do juiz. Se defender da parcialidade do juiz. O processo vai a outro juiz - substituto.

O processo principal fica parado e só tramita a exceção.

Princípio da eventualidade – Você deve se cercar de toda a eventualidade para argumentar.

- Reconvenção - É um contra-ataque do réu ao autor. O réu pede algo em desfavor do autor. Ou seja, é uma ação movida pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo em que tal modalidade de resposta foi apresentada.
à B
Bß B
Art. 301, inciso VII - conexão

         Em uma única sentença terá que analisar as duas ações.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

sábado, 18 de janeiro de 2020

Introdução a Ciência Política - Terceira parte

Introdução a Ciência Política - Terceira parte


Resultado de imagem para introdução à ciência políticaNessa última parte, vamos abordar sobre o Governo, grupos políticos e sistema eleitoral.

Governo

Quanto à forma de governo temos:
Parlamentarismo ou Presidencialismo
Quanto ao regime político temos:
Democracia ou Aristocracia
Para Norberto Bobbio “Governo é o conjunto de pessoas que exercem o poder público e que determinam a orientação política de uma sociedade
Há uma separação entre Governo e Administração.
O Governo responde a uma pergunta: O que fazer?
A Administração responde a outra pergunta: Como fazer?

Parlamentarismo x Presidencialismo

No Presidencialismo há uma separação absoluta dos poderes. O chefe do Governo também é o chefe do Estado.
Já no Parlamentarismo não há essa divisão absoluta dos poderes. O chefe do Governo não seria o chefe do Estado.
No Parlamentarismo o chefe do Estado seria o Rei ou a Rainha, e o chefe de Governo seria o primeiro ministro.

Parlamentarismo
O parlamentarismo inglês é o parlamentarismo mais antigo do mundo, tendo mais de 700 anos
.
Qual a diferença do parlamentarismo Inglês (clássico) para os outros tipos de parlamentarismos?

Bom, o poder executivo do parlamentarismo é representado por um conselho de ministro e não por um presidente da república. Aquele é presidido por um primeiro ministro que é escolhido pela maioria parlamentar (metade do parlamento mais um).
Quando tratamos de parlamentarismo na Inglaterra, já é de forma diferenciada. O executivo é produto do partido que tem a maior representação nas comarcas dos comuns (equivalente aqui no Brasil como as câmaras dos deputados). No parlamentarismo Inglês não importa que seja a metade mais um, porque mesmo que ele tenha só quarenta e trinta e oito por cento das cadeiras do parlamento, os demais partidos não se coligam contra este para assumir o governo, devido que a ascensão do governo é automática. O líder da bancada parlamentarista na câmara dos comuns é automaticamente escolhido o primeiro ministro, ou seja, ele vai à rainha, se apresenta e anuncia que estar constituindo o governo.
Há diferença nos outros sistemas parlamentaristas (Alemanha, Itália, França...). Se eles não conseguem um partido com a maioria, eles vão ter que se coligar. Um exemplo é a Alemanha, porque quando ela instituiu seu parlamentarismo só havia três partidos no parlamento (conservadores, liberais e sociais democratas), nenhum dos dois conseguiu maiorias absolutas, então se uniram a outro partido (coalizão).
O chefe de Estado (Rei, Rainha, imperador) é escolhido pelo parlamento de forma indireta, com exceção de cinco países (França, Áustria, Portugal, Finlândia, Irlanda), que mesmo sendo parlamentarista o seu chefe de Estado é eleito de forma direita . É como se fosse uma eleição do governo pela maioria absoluta parlamentar.

As figuras dos Reis e Rainhas no parlamento
Quem governa é o chefe do governo (Primeiro Ministro). Os Reis e Rainhas somente exercem funções cerimoniais, são aqueles que recebem os credenciamentos dos embaixadores, eles também exercem titularidade do comando das forças armadas.

Partidos políticos
Os partidos políticos são instituições “vitais” para a democracia, porque são eles quem fazem as intermediações entre a sociedade e o Estado. São eles quem viabilizam as eleições nos países democráticos.
O surgimento do primeiro partido foi em meados do Século XVIII, porém, eram distintos dos nossos partidos políticos. Eram chamados de partidos parlamentares, ou seja, só existiam os partidos dentro dos parlamentos. Isso se deve porque os interesses dos burgueses eram semelhantes (Burguesia mercantil, financeira, industrial). O que poderia haver eram algumas diferenças de interesses, mas não de ideais.
Os partidos só começam a se externarem nas ruas quando se universalizam o direito de voto na França em 1848. (Direito de voto a todos os cidadãos).

Grupos de pressão e grupos de interesse
O Lobby pressiona os congressistas de diversas maneiras, sendo de forma lícita ou até ilícita para os interesses dos particulares.
Foi nos EUA onde surgiu o Lobby e também onde pela primeira vez que foi regulamentado.

Grupos de Pressão: São as entidades organizadas que não atuam só politicamente. Como exemplo tem-se os Sindicatos, que atuam na representação dos trabalhadores, mas também atuam na representação no congresso.

Grupos de Interesse: Esses grupos atuam eventualmente, ou seja, quando se organizam para atuar. Temos como exemplo a política de proteção aos índios, na qual, um grupo vai à defesa dos índios. Esses grupos de interesses agem de forma informal (Não há representação no congresso), com exceção do grupo ”Sem Terra” que conseguiu virar um grupo de pressão.

Como é que os parlamentos tomam as decisões?
Enquanto o presidente da república toma decisões, o congresso toma deliberações, ou seja, exige a participação de todos os integrantes do parlamento.

Sistema eleitoral
Existem vários tipos de sistemas eleitorais. Entre esses vários sistemas temos:

Eleição majoritária: É aquele sistema na qual quem ganha é o que tem maior número de votos. É a regra através da qual se escolhe um titular ou mais de um titular para diferentes poderes. (Presidente da república, senadores, governadores, prefeitos)

Eleições proporcionais: É aquele sistema em que cada partido tem um número de cadeiras no parlamento proporcional ao número de votos que recebe. (Deputado Federal e Estadual).

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

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