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domingo, 5 de julho de 2020

Êxodo Capitulo 26


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1 E o tabernáculo farás de dez cortinas de linho fino torcido, e azul, púrpura, e carmesim; com querubins as farás de obra esmerada.
2 O comprimento de uma cortina será de vinte e oito côvados, e a largura de uma cortina de quatro côvados; todas estas cortinas serão de uma medida.
3 Cinco cortinas se enlaçarão uma à outra; e as outras cinco cortinas se enlaçarão uma com a outra.
4 E farás laçadas de azul na orla de uma cortina, na extremidade, e na juntura; assim também farás na orla da extremidade da outra cortina, na segunda juntura.
5 Cinqüenta laçadas farás numa cortina, e outras cinqüenta laçadas farás na extremidade da cortina que está na segunda juntura; as laçadas estarão presas uma com a outra.
6 Farás também cinqüenta colchetes de ouro, e ajuntarás com estes colchetes as cortinas, uma com a outra, e será um tabernáculo.
7 Farás também cortinas de pêlos de cabras para servirem de tenda sobre o tabernáculo; onze cortinas farás.
8 O comprimento de uma cortina será de trinta côvados, e a largura da mesma cortina de quatro côvados; estas onze cortinas serão da mesma medida.
9 E juntarás cinco destas cortinas à parte, e as outras seis cortinas também à parte; e dobrarás a sexta cortina à frente da tenda.
10 E farás cinqüenta laçadas na borda de uma cortina, na extremidade, na juntura, e outras cinqüenta laçadas na borda da outra cortina, na segunda juntura.
11 Farás também cinqüenta colchetes de cobre, e colocarás os colchetes nas laçadas, e assim ajuntarás a tenda, para que seja uma.
12 E a parte que sobejar das cortinas da tenda, a saber, a metade da cortina que sobejar, penderá de sobra às costas do tabernáculo.
13 E um côvado de um lado, e outro côvado do outro, que sobejará no comprimento das cortinas da tenda, penderá de sobra aos lados do tabernáculo de um e de outro lado, para cobri-lo.
14 Farás também à tenda uma coberta de peles de carneiro, tintas de vermelho, e outra coberta de peles de texugo em cima.
15 Farás também as tábuas para o tabernáculo de madeira de acácia, que serão postas verticalmente.
16 O comprimento de uma tábua será de dez côvados, e a largura de cada tábua será de um côvado e meio.
17 Dois encaixes terá cada tábua, travados um com o outro; assim farás com todas as tábuas do tabernáculo.
18 E farás as tábuas para o tabernáculo assim: vinte tábuas para o lado meridional.
19 Farás também quarenta bases de prata debaixo das vinte tábuas; duas bases debaixo de uma tábua para os seus dois encaixes e duas bases debaixo de outra tábua para os seus dois encaixes.
20 Também haverá vinte tábuas ao outro lado do tabernáculo, para o lado norte,
21 Com as suas quarenta bases de prata; duas bases debaixo de uma tábua, e duas bases debaixo de outra tábua,
22 E ao lado do tabernáculo para o ocidente farás seis tábuas.
23 Farás também duas tábuas para os cantos do tabernáculo, de ambos os lados.
24 E por baixo se ajuntarão, e também em cima dele se ajuntarão numa argola. Assim se fará com as duas tábuas; ambas serão por tábuas para os dois cantos.
25 Assim serão as oito tábuas com as suas bases de prata, dezesseis bases; duas bases debaixo de uma tábua, e duas bases debaixo da outra tábua.
26 Farás também cinco travessas de madeira de acácia, para as tábuas de um lado do tabernáculo,
27 E cinco travessas para as tábuas do outro lado do tabernáculo; como também cinco travessas para as tábuas do outro lado do tabernáculo, de ambos os lados, para o ocidente.
28 E a travessa central estará no meio das tábuas, passando de uma extremidade até à outra.
29 E cobrirás de ouro as tábuas, e farás de ouro as suas argolas, para passar por elas as travessas; também as travessas as cobrirás de ouro.
30 Então levantarás o tabernáculo conforme ao modelo que te foi mostrado no monte.
31 Depois farás um véu de azul, e púrpura, e carmesim, e de linho fino torcido; com querubins de obra prima se fará.
32 E colocá-lo-ás sobre quatro colunas de madeira de acácia, cobertas de ouro; seus colchetes serão de ouro, sobre quatro bases de prata.
33 Pendurarás o véu debaixo dos colchetes, e porás a arca do testemunho ali dentro do véu; e este véu vos fará separação entre o santuário e o lugar santíssimo,
34 E porás a coberta do propiciatório sobre a arca do testemunho no lugar santíssimo,
35 E a mesa porás fora do véu, e o candelabro defronte da mesa, ao lado do tabernáculo, para o sul; mas a mesa porás ao lado do norte.
36 Farás também para a porta da tenda, uma cortina de azul, e púrpura, e carmesim, e de linho fino torcido, de obra de bordador.
37 E farás para esta cortina cinco colunas de madeira de acácia, e as cobrirás de ouro; seus colchetes serão de ouro, e far-lhe-ás de fundição cinco bases de cobre.

Adimplemento e Extinção das Obrigações

Adimplemento e Extinção das Obrigações


Saiba o que é Adimplemento e Extinção das obrigações


Qual a definição de adimplemento das obrigações?

No setor de Direito Civil, é possível definir adimplemento como o pagamento de uma determinada obrigação – lei, contrato, declarações e atos ilícitos.
O pagamento pode ser realizado de diversas maneiras: em dinheiro ou na extinção das obrigações por meio de uma atividade, ou então de forma indireta: imputação do pagamento, compensação, novação, entre outras formas.
No entanto, eventualmente a extinção das obrigações pode ser realizada de formas anormais ou pela morte.
Para compreender melhor o assunto, confira mais detalhes a respeito das maneiras que podem ser utilizadas o adimplemento das obrigações:
 Adimplemento | A teoria do adimplemento substancial aplicada ao processo  penal

Quem deve pagar?
Necessariamente, o devedor, visto que ele é o principal interessado. No entanto, pessoas com algum tipo de interesse jurídico – como avalistas e fiadores – também podem liquidar uma dívida (inclusive de maneira consignada).
Terceiros não interessados também podem consignar o pagamento desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC).
Segundo o Art. 335 dessa legislação, a consignação tem lugar:
“I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
 A quem se deve pagar?
Diretamente ao credor, a quem de direito o represente ou ao seus sucessores. Existem três tipos de representantes do credor: legal, judicial e convencional.
Contudo, a extinção das obrigações será válida, também, mediante pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, ou seja, para a pessoa que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).

Local do pagamento

O lugar para adimplemento das obrigações pode ser escolhido livremente pelas partes. Caso eles não escolherem, o pagamento deverá ser realizado no domicílio do devedor.
Vale ressaltar que, quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portável, pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.
Vale lembrar que, caso o adimplemento e extinção das obrigações seja identificado como de interesse público, será realizada uma publicação no DOU – Diário Oficial da União.
Esse jornal traz assuntos pertinentes para a população, tais como editais, atas e leilões públicos. Portanto, se você precisa verificar alguma publicação no DOU, acesse agora mesmo o E-DOU – um portal que traz edições do Diário Oficial da União e dos Estados.
Por fim, compartilhe este post com quem ainda não conhece detalhes a respeito do assunto.
Até a próxima!



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