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sábado, 4 de fevereiro de 2023

Alegações Finais por Memoriais - Denúncia Improcedente - Modelo de Peça Jurídica

 


Alegações Finais por Memoriais - Denúncia Improcedente - Modelo de Peça Jurídica




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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL (DE TÓXICOS) DA COMARCA DE CIDADE/UF

 

PROCESSO Nº XXXX

 

XXXX, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por seus procuradores, in fine assinados, com fulcro no artigo 406, do Digesto Processual Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes:

ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS

o que faz mediante os termos infra aduzidos:

I - DO BREVE RELATO DOS FATOS

Consta da exordial acusatória, que o ora primeiro acusado teria determinado que o segundo acusado ceifasse a vida da vítima XXXX, pelo fato de que este devia ao primeiro acusado a importância de R$ XXX,00 (XXX reais), fruto de suposta dívida de droga e, ainda, em virtude de a suposta vítima ter procurado a Polícia, relatando a forma em que operava a suposta organização criminosa que distribuiria substância entorpecente nesta urbe e que seria chefiada pelo primeiro acusado.

II - DA NEGATIVA DE AUTORIA A GERAR A IMPRONÚNCIA

DA FALTA DE PROVAS E/OU INDÍCIOS A APONTAR A AUTORIA CERTA DO DELITO IMPUTADO AO PRIMEIRO ACUSADO

O Ministério Público, em breve síntese, tal como se vê no arrazoado derradeiro de fls. XX, consigna deva o ora primeiro acusado ser pronunciado, aduzindo terem restado comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime a ele imputado.

Note-se, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova ou indício capaz de demonstrar ser o primeiro acusado autor do fato delitivo que lhe é imputado. Vejamos:

1 – O Ministério Público ao requerer a pronúncia do primeiro acusado o faz colacionando trecho do depoimento prestado pelo segundo acusado (fls. 00/00), onde não resta definida a participação, de qualquer forma, do primeiro acusado no delito praticado por aquele.

2 – Nas mesmas Alegações, o Órgão Ministerial aduz que a pronúncia do primeiro acusado deve ocorrer, lastreando seu intento no depoimento de fls. 00/00, momento em que a vítima relatara a ameaça de morte sofrida por parte do primeiro acusado, alcunhado FULANO DE TAL, asseverando, inclusive, que ele fora até a sua residência e falara com a sua genitora.

É de se ver Excelência, que a Mãe da vítima, a qual, segundo o depoimento citado às fls. 00/00, utilizado, como visto, pelo Ministério Público em suas Alegações derradeiras e alçado à categoria de indício suficiente a promover a procedência da acusação e a pronúncia do primeiro acusado, teria recebido a visita do primeiro acusado em sua casa. No entanto, como se denota de seu depoimento às fls. 00, a Mãe da Vítima, a Senhora FULANA DE TAL, fora ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo alegado o seguinte:

“[....] não presenciou o crime; não sabe se seu filho (vítima) tinha ligação com o tráfico de drogas; o seu filho não trabalhava e não mais estudava; não conhece nenhum dos acusados nem deles ouviu falar. [....] não sabe a razão pela qual o seu filho foi assassinado. [....]”

Ora, diante de tal relato, é de se concluir que o depoimento de fls. 00/00 deve ser tornado sem efeito; a uma, pelo fato de que o depoimento fora prestado por menor, sem que ao mesmo tenha sido nomeado curador, conforme determina o artigo 15, do Código de Processo Penal Brasileiro; a duas, em razão de referido depoimento, colhido na fase inquisitiva, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, portanto, não encontrar ressonância em nenhuma prova colhida na fase de instrução processual; a três, pelo fato de que a genitora da vítima, que acompanhara o mesmo em seu depoimento na Polícia (assinatura fls. 00) não confirmara o depoimento prestado pelo filho, já que afirmara, às fls. 00, que não conhece a pessoa do primeiro acusado, nem nunca ouviu falar sobre o mesmo, sendo que no corpo do malfadado depoimento de fls. 00/00, a vítima afirmou que sua Mãe atendera o primeiro acusado em sua casa, dizendo-lhe que a vítima não se encontrava em casa.

As demais provas orais colhidas não apontam para a participação do primeiro acusado no crime objeto da ação penal.

O Policial FULANO DE TAL, às fls. 00 declarou:

“[....] no momento da prisão de FULANO, este confessou que matou BELTRANO porque ele estava perseguindo a mulher dele, tendo ido à casa dele por diversas vezes e quando ele lá não se encontrava; não pode afirmar, com segurança, ter sido SICRANO o mandante de tal homicídio. [....] só por ouvir falar tomou conhecimento do envolvimento do primeiro denunciado em homicídios, não sabendo da existência da apuração de crimes em que este denunciado tenha sido mandante ou executor de crimes desta natureza. [...]”

A testemunha de acusação, BELTRANO, também policial nesta urbe, às fls. 00, afirmou:

“não sabe dizer se o primeiro denunciado foi o mandante do homicídio cometido pelo segundo, (....)”

Por fim, a última testemunha de acusação, a Senhora FULANA DE TAL, às fls. 00, consignou:

“[....] jamais presenciou ou ouviu qualquer comentário a respeito de ameaça praticada por BELTRANO contra FULANO DE TAL [....]”

Diante desse estado de coisas, é de se reconhecer que o conjunto probatório colhido não autoriza a pronúncia do primeiro acusado, haja vista não haver provas ou indícios de que ele tenha sido o mandante do crime de homicídio praticado pelo segundo acusado. Ressalte-se que o suposto indício da participação do primeiro acusado (o depoimento prestado pela vítima na polícia – fls. 00/00) já fora totalmente descredenciado, e, ademais, não guarda nenhuma coincidência com o conjunto de provas colhido sob o crivo do devido processo legal, não podendo, portanto, ser alçado à categoria de indício suficiente a gerar a pronúncia do primeiro acusado.

O Tribunal de Justiça Mineiro tem decidido:

Número do processo: 2.0000.00.326349-8/000(1) Precisão: 19% Relator: TIBAGY SALLES Data do acordão: 10/04/2001 Data da publicação: 12/05/2001 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - LEI Nº 9.437/97 - PROVA TESTEMUNHAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - AUTORIA NÃO COMPROVADA. É indispensável a comprovação da autoria de infração criminal para a condenação na esfera penal. A palavra do vendedor de arma de fogo, perante a autoridade policial não ratificada em Juízo e sem nenhuma outra prova, ainda que indiciária, não pode prevalecer diante da negativa peremptória do apontado adquirente; para que se considere a ocorrência de crime e a consequente condenação. Apelação a que se dá provimento. Súmula: "Rejeitaram preliminar e deram provimento."

Em que pese as Jurisprudências em tela tratarem de falta de provas e indícios de autoria para a condenação e não para a absolvição sumária no Juízo Sumariante, veja-se que se não há indícios de autoria (requisito exigido para a pronúncia) não se pode condenar, nem tampouco pronunciar alguém, ainda que com supedâneo no capenga princípio da in dúbio pro societate.

Aliás, ao tratar do tema, já se posicionou o vanguardista processualista penal Doutor Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Se a fase do sumário de culpa é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz. sumariante ou singular, uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido. Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia ou de improcedência da peça acusatória (denúncia ou queixa).” (grifamos)

III - DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, pugna a Defesa:

Seja decretada, com fulcro no artigo 409, do Digesto Processual Penal Brasileiro, a IMPRONÚNCIA do acusado FULANO DE TAL, dando-se por IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao primeiro acusado, determinando-se a expedição do consequente Alvará de Soltura;rmos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

 

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

 

- LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

 

- TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

 

- NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

 

- JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

 

- PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 





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Romanos Capítulo 4

 

Romanos Capítulo 4





Versículos de Romanos 4 do livro de Romanos da Bíblia.

Abraão foi justificado pela fé

1

Portanto, que diremos do nosso antepassado Abraão?

2

Se de fato Abraão foi justificado pelas obras, ele tem do que se gloriar, mas não diante de Deus.

3

Que diz a Escritura? "Abraão creu em Deus, e isso lhe foi creditado como justiça."

4

Ora, o salário do homem que trabalha não é considerado como favor, mas como dívida.

5

Todavia, àquele que não trabalha, mas confia em Deus, que justifica o ímpio, sua fé lhe é creditada como justiça.

6

Davi diz a mesma coisa, quando fala da felicidade do homem a quem Deus credita justiça independente de obras:

7

"Como são felizes aqueles que têm suas transgressões perdoadas, cujos pecados são apagados!

8

Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa!"

9

Destina-se essa felicidade apenas aos circuncisos ou também aos incircuncisos? Já dissemos que, no caso de Abraão, a fé lhe foi creditada como justiça.

10

Sob quais circunstâncias? Antes ou depois de ter sido circuncidado? Não foi depois, mas antes!

11

Assim ele recebeu a circuncisão como sinal, como selo da justiça que ele tinha pela fé, quando ainda não fora circuncidado. Portanto, ele é o pai de todos os que creem, sem terem sido circuncidados, a fim de que a justiça fosse creditada também a eles;

12

e é igualmente o pai dos circuncisos que não somente são circuncisos, mas também andam nos passos da fé que teve nosso pai Abraão antes de passar pela circuncisão.

13

Não foi mediante a Lei que Abraão e a sua descendência receberam a promessa de que ele seria herdeiro do mundo, mas mediante a justiça que vem da fé.

14

Pois, se os que vivem pela Lei são herdeiros, a fé não tem valor, e a promessa é inútil;

15

porque a Lei produz a ira. E onde não há Lei, não há transgressão.

16

Portanto, a promessa vem pela fé, para que seja de acordo com a graça e seja assim garantida a toda a descendência de Abraão; não apenas aos que estão sob o regime da Lei, mas também aos que têm a fé que Abraão teve. Ele é o pai de todos nós.

17

Como está escrito: "Eu o constituí pai de muitas nações". Ele é nosso pai aos olhos de Deus, em quem creu, o Deus que dá vida aos mortos e chama à existência coisas que não existem, como se existissem.

18

Abraão, contra toda esperança, em esperança creu, tornando-se assim pai de muitas nações, como foi dito a seu respeito: "Assim será a sua descendência".

19

Sem se enfraquecer na fé, reconheceu que o seu corpo já estava sem vitalidade, pois já contava cerca de cem anos de idade, e que também o ventre de Sara já estava sem vigor.

20

Mesmo assim não duvidou nem foi incrédulo em relação à promessa de Deus, mas foi fortalecido em sua fé e deu glória a Deus,

21

estando plenamente convencido de que ele era poderoso para cumprir o que havia prometido.

22

Em consequência, "isso lhe foi creditado como justiça".

23

As palavras "lhe foi creditado" não foram escritas apenas para ele,

24

mas também para nós, a quem Deus creditará justiça, a nós, que cremos naquele que ressuscitou dos mortos a Jesus, nosso Senhor.

25

Ele foi entregue à morte por nossos pecados e ressuscitado para nossa justificação.


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