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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

A Filosofia do Direito - Parte 2/3

A Filosofia do Direito


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Características

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Na Filosofia do Direito o questionamento e a reflexão são características da Filosofia que estão incorporados ao Direito, contribuindo para um melhor entendimento das perspectivas da prática jurídica.
Filosofia do direito não é uma disciplina jurídica, mas é a própria filosofia voltada para uma ordem de realidade, que, segundo Miguel Reale, é uma “realidade jurídica”[8].
O direito é universal, ou seja, em qualquer lugar do mundo onde existir o homem haverá a necessidade do direito regulando a convivência e a vida social das pessoas e justamente por essa universalidade do direito que se pode dizer que é suscetível de indagações filosóficas.
Na filosofia do direito o questionamento que orienta a reflexão é o conjunto de especulações e suas consequentes indagações que tratam dos problemas jurídicos partindo de seus fundamentos, sem se preocupar com ordem prática. Isso significa dizer, em síntese, que é a filosofia aplicada ao direito.
André Gualtiere (2012) afirma que a Filosofia do Direito, “é uma visão filosófica a respeito do fenômeno jurídico, é o filosofar sobre o direito”.
A filosofia são pensamentos sistemáticos, não se trata de conjecturas, tampouco pesquisa de mercado e opinião feita a partir de sistemas de telecomunicações. À respeito da metodologia de produção do conhecimento da filosofia, Marilena de Souza Chaui esclarece que “Dizer que indagações filosóficas são sistemáticas significa dizer que a filosofia trabalha com enunciados precisos e rigorosos, busca encadeamentos lógicos entre os enunciados, opera com conceitos ou ideia obtidos por procedimentos de demonstração e prova, exigindo fundamentação racional do que é enunciado e pensado”[9], ou seja, não se contenta com as questões colocadas, exige que sejam válidas e verdadeiras, estejam relacionadas entre si e esclareçam umas as outras, formando um conjunto coerente de ideias e significados, provada e demonstrada racionalmente.
Segundo Miguel Reale, (...) “Filósofo autêntico, e não mero espectador de sistemas é, como o verdadeiro cientista, um pesquisador incansável, que procura sempre renovar as perguntas formuladas, no sentido de alcançar respostas que sejam condições das demais”[8]. A filosofia não se aquieta diante das explicações postas e através de incansáveis questionamentos ela busca explicações para entender a realidade diante da vida.
O jurista constrói sua ciência partindo de certos pressupostos fornecido por códigos e leis, advogados sentem-se relativamente seguros porque constitui um ponto seguro para seu trabalho profissional, os juízes se apoiam em textos legais para fundamentarem suas decisões.
Para Gualtier[6] (...)  “se o jurista trabalha na vida prática com conceitos como justiça, igualdade, bem comum e moralidade, ele precisa, para utilizar adequadamente tais conceitos, saber o significado ou os  vários sentidos dessas ideias. Tais significados, contudo, não são encontrados na dogmática jurídica”. Propositalmente, nossos legisladores não cuidaram de dar significados para essas expressões, porque a partir dessas indagações inicia-se o significado do direito.
A filosofia enquanto ciência vai acumulando os saberes históricos culturais da humanidade e vai procurando explicação, para os conceitos e sentidos dos princípios jurídicos, pois essa é sua função, enquanto que ao aplicador do direito cabe procurar conhecer as normas e aplicá-las com conhecimento da filosofia.
Para o universo jurídico, a filosofia traz a inquietação para lidar com todo um processo de busca da verdade para compreender dentro do caso concreto as respostas necessárias para satisfazer não a vontade daquele que julga estar com a razão, mas encontrar dentro do que foi apresentado qual a verdadeira razão e tentar a melhor forma de aplicar a lei.
Segundo Gualtier,[6] o estudo do direito fica incompleto se não alcança seu nível filosófico. A ciência jurídica depende de conteúdos filosóficos. Tanto a interpretação do direito como a forma de desenvolver do jurista têm fundamentos em alguma filosofia, por isso que a filosofia não pode ser afastada do direito.

Distinção das outras disciplinas

A filosofia do direito compartilha objetos comuns com a ciência do direitoteoria geral do direito e a doutrina jurídica, mas difere delas por seu método filosófico.
As análises da teoria do direito resultaram de uma cisão teórica da filosofia do direito, numa tentativa de distanciamento da problemática jusfilosófica do século XIX que era considerada metafísica (jusnaturalismo). Ainda assim, muitos filósofos do direito continuam afirmando que a teoria do direito não se afasta da problemática filosófica, pois questionamentos como a definição do direito só podem ser respondidos mediante análises sobre a moral, justiça, verdade e outros temas filosóficos.[10]
Para estabelecer uma diferenciação entre as disciplinas, podemos adotar a seguinte definição:
"a teoria do direito dedica-se ao estudo do direito positivo, enquanto a filosofia do direito utiliza os ordenamentos jurídicos tão-somente como parâmetro de comparação e como fonte de ilustração para tratar de temas, tais como poder, coação, verdade e justiça e para refletir sobre o sentido ontológico e social do ato interpretativo"[11]
Nesse sentido, a Teoria do Direito ou teoria geral do direito seria uma disciplina intermediária, entre a dogmática e a filosofia do direito.
A dogmática ou doutrina jurídica resulta da exegese da produção jurídica. É um conhecimento sistematizado, porém, diferente da filosofia jurídica, não se pressupõe uma atividade reflexiva.
Já a Ciência do Direito é o estudo de fenômenos jurídicos pelo método científico, sendo assim, mais restrito que a filosofia do direito por focar somente em fatos observáveis, verificáveis, replicáveis, e falseáveis. Há duas abordagens científicas do direito: o estudo do fenômeno social do direito pela sociologia do direito e antropologia do direito e o estudo das normas postas do positivismo jurídico.

Referências

  1.  MORRISON, 2006.
  2.  Nader, Paulo (2010). Filosofia do Direito. [S.l.]: Forense. 6 páginas
  3.  Oliveira, André (2012). Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva
  4.  Nader, Paulo (2010). Filosofia do Direito. [S.l.]: Forense. 70 páginas
  5.  REALE 1993, pg. 686.
  6. ↑ Ir para:a b c Oliveira, André (2012). Filosofia do Direito. [S.l.]: Saraiva. 83 páginas
  7.  www.fkb.br/biblioteca/Arquivos/Direito/Filosofia%20do%20Direito.pdf. [S.l.: s.n.]
  8. ↑ Ir para:a b REALE, Miguel (2002). Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva. pp. 5–13
  9.  Chaui, Marilena de Souza (2000). Convite à Filsofia. São Paulo: Atica. 13 páginas
  10.  DIMOULIS, 2006
  11.  DIMOULIS, 2006. P. 31.
  12.  DIMOULIS, 2007.
  13.  Oliveira, André (2012). A filosofia do direito. [S.l.]: Saraiva
  14.  Ética a Nicômaco. Col: Livro V coleção aos pensadores. São Paulo: Abril. 1987. 3 páginas
  15.  Ariatóteles (1982). Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril cultural. 3 páginas
  16.  OLIVEIRA., André Gualtieri (2012). Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva
  17.  Aristóteles (1987). Ética a Nicômaco. São Paulo: [s.n.] 3 páginas
  18. ↑ Ir para:a b c ALEXY, 2009.
  19.  RAZ, 2009

Bibliografia

  • ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
  • DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. - 2a. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
  • DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico. São Paulo: Método, 2006.
  • DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo - 2ªed – São Paulo: Martins Fontes, 2007.
  • HART, H. L. A. O conceito de Direito. Trad. Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
  • MORRISON, Wayne. Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo / Wayne Morrison ; tradução Jefferson Luiz Camargo ; revisão técnica Guido Sá Leitão Rios. - São Paulo: Martins Fontes, 2006.
  • RAZ, Joseph. Between Authority and interpretation. Oxford: Oxford University Press, 2009.
  • OLIVEIRA, André Gualtieri de. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012.

Ligações externas



Fonte de referência, estudo e pesquisa: https://pt.wikipedia.org/wiki/Filosofia_do_direito

O Jesus Histórico - Parte 4/4

O Jesus Histórico


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Documentos sobre o Jesus histórico

Existem cinco documentos falando da pessoa de Jesus direta ou indiretamente, como é o caso de Públio Cornélio TácitoFlávio JosefoPlínio, o Jovem e outros.
Uma boa referência do Jesus histórico foi escrita por Tácito no Analles, conforme ele cita abaixo:

Ver também

Referências

  1.  D. G. Dunn. Jesus Remembered. Vol. 1 of Christianity in the Making. Eerdmans Publishing, 2003 (p. 125-127);
  2.  Bart D. EhrmanThe New Testament: A Historical Introduction to the Early Christian Writings. New York: Oxford University Press, 2003;
  3. ↑ 
    Ir para:
    a b A BUSCA PELAS PALAVRAS E ATOS DE JESUS: O JESUS SEMINAR Arquivado em 22 de dezembro de 2015, no Wayback Machine., acesso em 27 de abril de 2013
  4. ↑ 
    Ir para:
    a b c Sanders, EP. The historical figure of Jesus. Penguin, 1993;
  5.  John Dickson. Jesus: A Short Life. Lion Hudson, 2009 (p. 138-9);
  6.  Jesus Christ. In: Encyclopædia Britannica Online, 2011;
  7.  Robert Funk, Roy Hoover e Jesus SeminarThe five gospels. Harper: SanFrancisco, 1993 (Introduction, p. 1-30);
  8.  Theissen, Gerd e Annette Merz. The historical Jesus: a comprehensive guide. Fortress Press, 1998;
  9.  John Dominic CrossanThe essential Jesus. Edison: Castle Books, 1998;
  10.  E.P. Sanders. The Historical Figure of Jesus. p.280;
  11.  Trata-se do Jesus da teologia dogmática, ou seja, o Jesus das afirmações dogmáticas da Igreja, sobretudo aquelas definidas nos quatro primeiros Concílios (de Niceia em 325de Constantinopla em 381de Eféso em 431 e da Calcedônia em 451) que definiram os elementos fundamentais da cristologia, trata-se de um Jesus que seria diferente do Jesus Histórico, e que é a base da unidade da fé das Igrejas que a ele se referem. É o Jesus considerado o Filho de Deus, o Senhor da História, o Salvador, o Messias, sob essa perspectiva, o Jesus real, como ele era, o contexto em que vivia, o que realmente disse e fez, tem menor importância, pois prepondera o Jesus imaginado, representado, sonhado, na maioria das vezes relacionado com os próprios desejos e necessidades, trata-se de um verdadeiro símbolo, que tem o poder de orientar a vida e se tornar a referência ética fundamental de grupos e pessoas (A BUSCA PELAS PALAVRAS E ATOS DE JESUS: O JESUS SEMINAR Arquivado em 22 de dezembro de 2015, no Wayback Machine., acesso em 27 de abril de 2013).
  12.  Gary R. Habermas. The historical Jesus. College Press, 1996 (p. 219);
  13.  Howard Marshall. I Believe in the Historical Jesus. Regent College Publishing, 2004 (p. 214);
  14.  "Quest of the Historical Jesus". Oxford Dictionary of the Christian Church, p. 775;
  15.  Craig Blomberg. Jesus e os Evangelhos. São Paulo: Vida Nova, 2009;
  16.  DA Carson, Douglas Moo, Leon Morris. Introdução ao Novo Testamento. São Paulo: Vida Nova, 1997;
  17.  F F Bruce. Merece Confiança o Novo Testamento? São Paulo: Vida Nova, 2010. Os escritos de Lucas (p. 105-120);
  18.  The Quest of the Historical Jesus. ISBN 0-8018-5934-4
  19. ↑ 
    Ir para:
    a b John P. Meier. Um Judeu Marginal: repensando o Jesus Histórico. Rio de Janeiro: Imago, 1992;
  20.  Paula Fredriksen. From Jesus to Christ: the origins of the New Testament images of Christ. Yale University Press, 2000 (p. 14);
  21.  Marvin Meyer; Rodolphe Kasser; Gregor Wurst. The Gospel of Judas. National Geographic Books, p. 107;
  22.  Markus NA Bockmuehl. The Cambridge companion to Jesus. Cambridge University Press, p. 160;
  23.  Geza Vermes. Jesus the Jew: a historian's reading of 


Fonte de referência, estudos e pesquisa: https://pt.wikipedia.org/wiki/Jesus_hist%C3%B3rico







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