Atenuantes Etárias e Prazos Prescricionais:
Regras e Limites
Atenuantes Etárias e Prazos Prescricionais: Regras e Limites
A legislação brasileira (Art. 65, I, CP) prevê redução de pena (atenuante) para agentes com menos de 21 anos na data do fato, ou mais de 70 na sentença. Também reduz prazos de prescrição pela metade. Projetos recentes buscam eliminar esse benefício para estupradores e ajustar as idades, focando na responsabilidade.
Detalhes sobre a Redução de Pena por Idade:
Menor de 21 Anos: Ocorre se o agente tinha menos de 21 anos na data do crime (menoridade relativa).
Maior de 70 Anos: Aplicável se o agente tiver 70 anos ou mais na data da sentença.
Atenuante Obrigatória: É uma circunstância que sempre atenua a pena (art. 65, CP), pois considera a "imaturidade" do jovem ou a idade avançada do idoso.
Prescrição: A idade menor de 21 ou maior de 70 reduz pela metade os prazos prescricionais.
Mudanças Recentes: O Senado aprovou o fim da atenuante e da prescrição reduzida para crimes de estupro, aprovando o PL 419/2023, que visa eliminar esse benefício para essa faixa etária.
Propostas de Alteração: Há debates sobre alterar as idades de 70 para 85 anos (para fins de prescrição) e o fim da atenuante para menores de 21/maiores de 70 anos de maneira geral, buscando alinhamento com o aumento da expectativa de vida.
Idoso: Diferente do Estatuto do Idoso (60+ anos), o Código Penal adota 70 anos para benefícios penais.
Literalidade do Artigo 65 do Código Penal:
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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