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domingo, 10 de outubro de 2021

Jesus se tornou a minha esperança

 

Jesus se tornou a minha esperança

Conheça o testemunho de uma viúva cristã no Nepal


Samjhana aceitou Jesus após crer que só Cristo poderia curar a filha doente no Nepal

Hoje começaremos a contar a história de Samjhana*, uma viúva do Nepal que compartilha sobre a trajetória desde que abandonou a antiga religião e conheceu o evangelho, entregando a vida para Jesus. A cristã mora com a filha em uma casa com paredes de concreto e telhado de zinco apoiado por bambus. 

 
O caminho até Cristo 

Samjhana tinha uma forte crença em deuses e deusas hindus e os adorava todos os dias. Quando a filha dela tinha dois anos, o marido faleceu. Ao falar do marido, Samjhana se lembra da voz dele e com o coração triste diz: “Nunca pensei que teria que viver sem ele. Quando perdi meu marido, perdi toda a esperança de viver. Mas então pensei em minha filha e tomei coragem para viver por ela. Alguns anos depois da morte do meu marido, minha filha adoeceu. Levei-a ao feiticeiro, mas ele não foi capaz de curá-la. Então eu a levei ao médico e ela foi diagnosticada com um problema cardíaco”. 


Os olhos de Samjhana se enchem de lágrimas enquanto fala sobre a filha: “Os médicos perderam a esperança nela. Ouvindo isso, senti como se o mundo caísse em cima de mim. A única razão pela qual estava viva é ela. Mas se ela não podia ser curada, então eu não tinha razão para viver. Esse pensamento continuou me assombrando. Não havia ninguém para me consolar e me confortar e ninguém com quem eu pudesse compartilhar a tristeza do meu coração. Partia meu coração ver minha filha doente”. 

 
“Um dia, uma amiga cristã veio me visitar e ela compartilhou a palavra de Deus comigo. Ela disse que Jesus é a cura e podia curar minha filha também. Então, sem pensar, e desesperada para curar minha filha, eu a levei para a igreja e todos oraram por ela. Depois disso, continuei indo à igreja e, aos poucos, testemunhei algumas mudanças na saúde dela. Assim, minha fé em Deus aumentou e então eu aceitei Jesus como senhor e salvador da minha vida. Eu sentia uma alegria que está além das palavras para explicar”.  

 
Com um sorriso alegre no rosto, a cristã continua: “Jesus se tornou minha esperança quando não havia esperança para mim. Encontramos uma nova vida nele. Minha filha foi completamente curada e restaurada para uma boa saúde e agora vivemos para Cristo”. 

 
O preço de aceitar Jesus 

Seguir a Cristo não foi fácil para Samjhana, pois ela teve que enfrentar oposição e perseguição. Relembrando os tempos difíceis que viveu, ela compartilha que ser viúva, com uma filha e cristã é muito difícil. Inicialmente, ela tinha dificuldade financeira para cobrir os tratamentos da filha. Ninguém a ajudou naquela época; ela buscou ajuda dos membros da família, mas todos se afastaram e não a ajudaram.  

 
“Mais tarde, quando meus familiares souberam que eu tinha aceitado Cristo, eles me desprezaram. Mas lembrei-me do versículo de Mateus 11.28 que diz: ‘Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu lhes darei descanso’. Esse versículo me encorajou a entregar todos os meus fardos a Deus”, conta. [Essa história continua] 
 

  

*Nome alterado por segurança


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

Missão Portas Abertas

Hozier - Take Me To Church (Official Video)


Hozier - Take Me To Church (Official Video)




sábado, 9 de outubro de 2021

Tráfico de Drogas X Porte para consumo

 

Tráfico de Drogas X Porte para consumo





O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente. A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.
 
A mesma norma, em seu artigo 28, prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio. Todavia é considerada infração menos grave, não prevendo pena de detenção ou reclusão. O artigo descreve, além de outros, que a compra, guarda ou porte de drogas sem autorização estão sujeitos às penas de advertência sobre efeitos do uso de entorpecentes, prestação de serviços à comunidade e participação obrigatória em programa educativo. A caracterização do consumo pessoal deve considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.
 
Veja o que diz a Lei:   
 
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
 
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)
 
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
 
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
 
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
 
I - admoestação verbal;
II - multa.

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