quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
domingo, 9 de fevereiro de 2020
Jesus histórico - Uma breve introdução - Parte 6/10
Jesus histórico - Uma breve introdução - Parte 6/10
Fonte de referência, estudos e pesquisa:
https://www.academia.edu/14777618/Jesus_Hist%C3%B3rico_alguns_trechos
http://www.profjuliomartins.com
Em aramaico, a palavra ah era usada para designar um irmão ou um primo, mas em grego, o
termo usado, adelphos, restringe-se ao irmão de sangue.
Jesus nasceu no tempo de Herodes (Mateus
2, 1; Lucas 1, 5), de Belém, na Judeia (Mateus 2, 5-8; Lucas 2,
4-11), ainda que esta informação possa ter sido adicionada posteriormente, para
ligar Jesus à casa do rei Davi. De fato, o certo é que Jesus e sua família
viviam em Nazaré, na Galileia (Mateus 2, 23; Lucas 2, 39). Não se pode saber quando
surgiram as tradições referentes à concepção de Jesus pelo Espírito Santo (Mateus
1,18-20; Lucas 1, 26-38), mas elas estão ausentes de Marcos. O movimento
batista e Jesus na Palestina, à época de Jesus, pululavam os movimentos sociais, de caráter
religioso, voltados às insatisfações e agruras, em especial das pessoas
humildes.
O domínio romano, em todo o Império,
estabelecia clivagens entre aqueles que se beneficiavam da associação com Roma –
as elites – e as pessoas excluídas e queixosas da situação social em que se
encontravam. Roma adotava, havia
muitos séculos, uma política de alianças com os grupos dominantes locais,
visando à sua incorporação ao exercício do poder, sentido da palavra imperium.
Na Palestina, os
judeus constituíam uma população heterogênea, comum a
aristocracia, ligada ao Templo de Jerusalém, em sintonia com o império, mas
também com amplas massas camponesas excluídas.
Os camponeses, artesãos e pobres em
geral inspiravam-se nos antigos profetas de Israel, que se opunham à opulência
dos sacerdotes e hierarcas ligados ao Templo de Jerusalém. O escritor
judaico-romano, Flávio Josefo (37-101 d.C) menciona João Batista e sua morte,
provavelmente em 28 d.C.: “Alguns judeus pensavam que a destruição do exército
de Herodes veio de Deus, de forma justa, como punição pelo que ele havia feito
contra João, chamado Batista: pois Herodes o matara, ele que era um homem bom e
pregava para que os judeus praticassem a virtude, tanto pela justiça de uns
para com os outros, como pela reverência a Deus, para isso vindo ao batismo. Esta lavagem era aceita por ele, não
se fosse para terem alguns pecados perdoados, mas para a purificação do corpo.
A alma devia estar purificada antes
pela retidão.
Quando muitos vieram em multidão até João, movidos por suas palavras,
Herodes, que temia a grande influência de João sobre o povo, o que permitiria
que estimulasse uma revolta (pois pareciam prontos a fazer o que ele dissesse),
pensou ser melhor matá-lo.
Isto impediria qualquer
ação contrária causada por João e não traria dificuldades para o rei, que
poderia arrepender-se muito tarde de tê-lo deixado vivo. Assim,foi aprisionado
em Maquerus, castelo que mencionei antes, e morto. Os judeus consideraram que a
destruição do exército de Herodes foi uma punição, para mostrar o desagrado de
Deus” (Antiguidades Judaicas 18, 5, 2, parágrafos 116-119).
Fonte de referência, estudos e pesquisa:
https://www.academia.edu/14777618/Jesus_Hist%C3%B3rico_alguns_trechos
http://www.profjuliomartins.com
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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Parte II
Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Exemplo: Uma pessoa deve uma dívida prescrita, mas mesmo assim depois de algum tempo ela vai ao credor e resolve pagar a dívida.
· Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (artigo 192 do CC).
· A prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Antes o artigo 194 do CC previa que o juiz não poderia suprir de oficio, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz. Com revogação pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. É bom salientar que a prescrição por ser decretada de ofício, não é considerada por uma parte da doutrina como matéria de ordem pública, mas a celeridade processual o é. Porque a Constituição Federal passou a assegurar como direito fundamental o direito ao razoável andamento do processo e à celeridade das ações judiciais (artigo 5º. , LXXVIII, da CF de 1988, introduzido pela EC 45/2004).
Observação importante: O juiz deve determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição.
· Os relativamentes incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (artigo 195 do CC).
· A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. (artigo 196 do CC).
· Com o principal prescrevem os direitos acessórios. (artigo 92 do CC).
Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.
· Impeditivas - Não corre a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 197, I a III, 198, I, e 199, I e II do CC.
(artigo 197)
I- Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - Entre ascendente e descendente, durante o poder familiar;
III- Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
(artigo 198)
I- Contra os absolutamentes incapazes.
(artigo 199)
I- Pendendo condução suspensiva;
II- Não estando vencido o prazo.
Com o impedimento o prazo não chega a começar, mas se caso aconteceu antes de se presenciar os requisitos acima citados eles ficarão suspensos e voltará a correr de onde parou.
Os impedimentos contam da seguinte forma: 0-1-2-3-4... (Começa do zero).
· Suspensivas - Suspende a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 198, II e III, e 199, III, do CC.
(artigo 198)
II - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
(artigo 199)
III - Pendendo de ação de evicção.
As suspensões contam da seguinte forma: 0-1-2-3.....4-5-6-7....8-9-10-11
A prescrição para devido à suspensão e depois volta a contar de onde parou.
· Interruptivas - São as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Estão previsto no artigo 202 do CC.
A contagem da interruptiva é da seguinte forma: 0-1-2-3...0-1-2-3-4... (obs.: Só reinicia a contagem uma vez).
Ações imprescritíveis
A prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade é a exceção.
São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:
a) Os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas etc.
b) O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania, salvo os direitos patrimoniais dele decorrentes, como o reconhecimento da filiação para herança (súmula 149 do STF).
c) Os bens públicos.
d) O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens.
e) A pretensão do condômino de que a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum (CC, artigo 1.320), ou a meação de muro divisório ( CC, artigo 1.297 e 1.327).
f) A exceção de nulidade.
g) A ação, para anular inscrição do nome empresarial feira com violação de lei ou do contrato (CC, artigo 1.167).
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da imprescrição é DECLARATÓRIA.
DECADÊNCIA
Decadência: É a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.
Diferentemente da prescrição a decadência põe fim ao direito. E está ligado ao direito potestativo e não subjetivo.
Direito potestativo: É aquele que confere ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição.
Exemplo: Eu constituo um negócio jurídico passível de ser anulado, quando logo descubro e quero anular de imediato. As partes do negócio devem se sujeitar a minha vontade para que assim seja anulado.
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da decadência é CONSTITUTIVA OU DESCONSTITUTIVA (exemplo: anulabilidade do negócio jurídico)
Classificação
Decadência legal: É aquela que tem origem na lei, como o dispositivo do Código Civil e do Código do Consumidor.
Decadência convencional: É aquela que tem origem nas vontades das partes, estando prevista em contrato.
Exemplo: Aqueles prazos em que as lojas colocam em seus produtos como garantias.( garantia de 2 anos, de 7 anos...)
Normas gerais sobre a decadência:
· Não é admitida a renúncia à decadência legal ( art.210 do CC), mas poderá fazer na decadência convencional (analogia ao art. 191 do CC).
· O juiz só poderá decretar a decadência de ofício quando for estabelecida em lei (art. 210 do CC). Em se tratando da convencional não poderá decretá-la. ( art. 211 do CC)
· Não se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão e interrupção como ocorre na prescrição. (art. 207 do CC).
Exceções: Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes ( art. 3º do CC).
Também estão presentes causas de impedimentos nos artigos 151 do CC, no Código do Consumidor art. 26, § 2.º, inciso I e III, dentre outras exceções.
Distinção entre prescrição e decadência
1. A decadência não seria mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação. Na prescrição supõe direito já exercido pelo titular, existe em ato, mas cujo exercício sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência.
2. O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pelas partes. Sendo convencional o juiz não poderá decretar de oficio, entretanto, se for legal assim o fará. A renúncia só poderá ser feita se for prazo decadencial convencional. Na prescrição o prazo só poderá ser estabelecido pela lei. O juiz poderá decretar de oficio, e poderá também ser renunciado, desde que respeite os preceitos legais estabelecidos.
O professor Flávio Tartuce em seu livro de Direito Civil I, ano 2012. Organiza várias regras para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial.
REGRA 1 - Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou em ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
REGRA 2 - Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no artigo 206 será de prescrição, se estiver fora do artigo 206 será de decadência.
REGRA 3 - Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
Fonte de estudos, pesquisa e referência:
http://alinegois.blogspot.com/2012/12/prescricao-e-decadencia.html#more
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