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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Jesus histórico - Uma breve introdução - Parte 5/10

Jesus histórico - Uma breve introdução - Parte 5/10



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Quem se esquece de um milagre? Neste contexto, começa-se a compreender como a vida de Jesus foi escrita décadas depois de sua pregação.
De início, tudo era lembrado e contado em aramaico, apenas oralmente, pelos primeiros seguidores analfabetos de Jesus. Contudo, não foram eles que escreveram os Evangelhos: foram falantes de língua grega que não tinham conhecido Jesus ao vivo, apenas o Cristo após a Ressurreição. Jesus foi um homem crucificado, mas seus seguidores acreditaram que ele ressuscitou e subiu aos Céus, tendo ganhado, após sua morte, um novo nome: Cristo, que em grego quer dizer “ungido” por Deus, tradução de Messias, em hebraico.             Nunca, em vida, Jesus foi chamado de Cristo ou Messias, mas, após sua morte, no relato da sua vida, ele passou a ser chamado com os dois nomes: “Princípio do Evangelho de Jesus Cristo, Filho de Deus” (Marcos 1, 1).    Isto significa que toda a memória sobre a vida de Jesus foi conformada pela crença na Ressurreição de Jesus e na sua  divindade.
Não sabemos se teria havido escritos em aramaico com ditos e relatos da vida de           Jesus.
O que parece mais seguro é a existência de escritos com recordações de Jesus traduzidas para o grego, já quando a nova fé começou a expandir-se fora da comunidade judaica da Palestina.

3 - A vida de Jesus

A infância de Jesus

O Evangelho de Marcos não menciona nada sobre a infância de Jesus, pois sua narrativa começa com o batismo no rio Jordão: “aconteceu, naqueles dias, que Jesus veio de Nazaré da Galileia e foi batizado por João no rio Jordão” (Marcos 1, 9).
Isto significa que os seus seguidores imediatos deviam ter poucas informações sobre a vida pregressa de Jesus ou consideravam pouco importante tudo que antecedeu o seu encontro com o movimento batista.
O mesmo se pode dizer do último Evangelho, pois João também inicia o relato da vida de Jesus com João Batista (João 1, 29).
Mas há outras informações, fornecidas mesmo no Evangelho mais avaro de Marcos, quando relata uma estada de Jesus em sua aldeia: “Saindo dali, foi para sua pátria e os seus discípulos o seguiram. Vindo o sábado, começou ele a ensinar na sinagoga e numerosos ouvintes ficavam maravilhados, dizendo:
‘De onde lhe vem tudo isso? E que sabedoria é esta que lhe foi dada? E como se fazem tais milagres por suas mãos? Não é este o carpinteiro, o filho de Maria, irmão de Tiago, José, Judas e Simão? E as suas irmãs não estão aqui entre nós?” (Marcos 6, 1-3). A historieta pode parecer ilógica, se Jesus tivesse vivido toda sua vida adulta em Nazaré, mas não sabemos quanto tempo antes do seu encontro com o Batista Jesus tinha deixado a sua cidade.
De todo modo, ficamos sabendo o nome da sua mãe Maria, sua profissão ou a de seu pai – pois Mateus 13, 55 menciona neste episódio que ele era “o filho do carpinteiro”, assim como o nome de seus parentes.





Fonte de referência, estudos e pesquisa:

https://www.academia.edu/14777618/Jesus_Hist%C3%B3rico_alguns_trechos

http://www.profjuliomartins.com


terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Gênesis Capitulo 05

Gênesis Capitulo 05


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Este é o registro da descendência de Adão: Quando Deus criou o homem, à semelhança de Deus o fez;
homem e mulher os criou. Quando foram criados, ele os abençoou e os chamou Homem.
Aos 130 anos, Adão gerou um filho à sua semelhança, conforme a sua imagem; e deu-lhe o nome de Sete.
Depois que gerou Sete, Adão viveu 800 anos e gerou outros filhos e filhas.
Viveu ao todo 930 anos e morreu.
Aos 105 anos, Sete gerou Enos.
Depois que gerou Enos, Sete viveu 807 anos e gerou outros filhos e filhas.
Viveu ao todo 912 anos e morreu.
Aos 90 anos, Enos gerou Cainã.
Depois que gerou Cainã, Enos viveu 815 anos e gerou outros filhos e filhas.
Viveu ao todo 905 anos e morreu.
Aos 70 anos, Cainã gerou Maalaleel.
Depois que gerou Maalaleel, Cainã viveu 840 anos e gerou outros filhos e filhas.
Viveu ao todo 910 anos e morreu.
Aos 65 anos, Maalaleel gerou Jarede.
Depois que gerou Jarede, Maalaleel viveu 830 anos e gerou outros filhos e filhas.
Viveu ao todo 895 anos e morreu.
Aos 162 anos, Jarede gerou Enoque.
Depois que gerou Enoque, Jarede viveu 800 anos e gerou outros filhos e filhas.
Viveu ao todo 962 anos e morreu.
Aos 65 anos, Enoque gerou Matusalém.
Depois que gerou Matusalém, Enoque andou com Deus 300 anos e gerou outros filhos e filhas.
Viveu ao todo 365 anos.
Enoque andou com Deus; e já não foi encontrado, pois Deus o havia arrebatado.

Gênesis 5:1-24


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

https://www.bibliaonline.com.br/nvi/gn/5



segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

DEFEITOS OU VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

DEFEITOS OU VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS



DEFEITOS OU VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 
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Por: Aline Góis
Vamos analisar o que são os vícios ou defeitos dos negócios jurídicos. Lembrando que esses vícios estão relacionados com o plano da validade do negócio jurídico.
Os vícios estão divididos em:

Vícios da vontade – A formação da vontade é viciada, ou seja, o prejudicado ‘sempre’ é a própria pessoa por ter feito um negócio sem ter a verdadeira vontade de praticá-lo.

Vícios sociais – O defeito está na manifestação da vontade. A vontade do indivíduo não é viciada, mas as consequências da manifestação dessa vontade são defeituosas. Diferentemente do vício da vontade, o prejudicado sempre’ é o terceiro.

Classificação dos vícios: Dolo, erro, lesão, coação, fraudes contra credores, simulação.
OBS.Dolo, erro, coação e lesão são vícios da vontade, passíveis de anulabilidade;
     Simulação e fraude contra credores são vícios sociais, passíveis de anulabilidade. Entretanto, a simulação é de nulidade.
          O prazo para pedir a anulabilidade é de 4 anos.
         Com relação à coação o prazo decadencial começa quando cessa tal coação.

ERRO

 De acordo com Flavio Tartuce o erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 
O erro é passível de anulação, caso seja um erro substancial. Erro substancial é aquele em que se fosse reconhecido à verdade o negócio não teria ocorrido.
Há uma discussão na doutrina quanto à escusabilidade do erro, isto é, se é justificável. Majoritariamente alega-se que não, pois o Código adotou o princípio da confiança.
Tipos de erro:
1-      Erro quanto à natureza do ato negocial (erro in ipso negotio)
A pessoa pensa que está praticando um negócio, mas acaba realizando outro.
Exemplo: Quando uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação.
2 -  Erro quanto o objeto principal da declaração (error in  ipso corpore)
A pessoa se equivoca em ralação ao objeto do negócio.
Exemplo: Vende um carro “A” pensando que está vendendo o carro “D”.
3 -  Erro quanto as qualidade essencial do objeto ( error in corpore)
Está relacionado com a qualidade do produto.
Exemplo: Uma pessoa pensa que está comprando um relógio de ouro, mas na verdade comprou um banhado a ouro.
 4 - Erro quanto a pessoa (erro in persona)
 Este erro ocorre quando você pensa que está praticando o negócio com uma pessoa e que na verdade esta pessoa é outra.
Exemplo: Uma mulher casa com um rapaz, mas com o passar do tempo ela fica sabendo que ele é homossexual.
5 - Erro de direito ( error juris)
É quando há erro com as leis. A pessoa pensa que a lei está vigente quando na verdade não está.
Exemplo: Uma moça ao fazer um negócio jurídico imagina que a maioridade começa aos 21 anos, sendo que atualmente é com 18 anos.
6  -  Erro acidental
É aquele tipo de erro que não é muito relevante para uma anulação, sendo passível de uma retificação ou uma simples indenização por perdas de danos.
Exemplo: Art. 143: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
7 - Erro quando ao fim colimado
Está relacionado aos motivos que levou ao agente a praticar o negócio.
Exemplo: Uma pessoa compra um veículo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva descobre o pai que o aniversário é do seu filho. Por esse motivo, não pode gerar a anulabilidade da compra e venda desse veículo. Pois o motivo era presentear um dos filhos.

DOLO

Dolo é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. (Clóvis, Comentários ao Código Civil, v.1, p.363)
Classificação: 
1-    Dolo essencial
Acontece quando uma das partes age com malícia para convencer a outra parte a praticar o negócio jurídico, sendo que não o faria normalmente.
2 - Dolo acindental
É quando o dolo não é causa do negócio jurídico, tendo em vista que a vítima o faria de qualquer forma, geraria assim perdas e danos a favor do prejudicado.
3 - Dolo de Terceiro
Configura-se quando um terceiro leva proveito utilizando-se do dolo juntamente com o seu negociante. Terá a anulabilidade se o negociante agir de má-fé, ou seja, se ele souber que está sendo praticado o dolo.
4 - Dolo do representante legal
O dolo do representante legal só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
Exemplo: Os pais na representação dos seus filhos, responderão por dolo somente os proveitos nos quais obtiveram.
5 - Dolo do representante convencionado
Neste caso as partes responderão solidariamente pelas perdas e danos causados a outrem.
- Dolo bônus
É aquele dolo que não tem a finalidade de prejudicar terceiro.
Exemplo: Os exageros que os comerciantes fazem em ralação da qualidade do produto.
7 – Dolo malus
É aquele que tem a intenção de prejudicar terceiro.
Exemplo: Publicidade enganosa.
9 – Dolo Positivo ( ou comissivo)
O dolo é praticado por uma conduta positiva. É uma ação da pessoa.
Também pode ter como exemplo a propaganda enganosa.
10- Dolo negativo (ou omissivo)
É quando é praticado pela omissão de uma das partes, prejudicando terceiros.
Exemplo: Alguém querendo vender seu imóvel e não encontra comprador que pague o preço pretendido por estar o terreno sujeito a desapropriação pela Municipalidade, oculta então, que o imóvel é objeto de declaração de utilidade pública e consegue vendê-lo.
11 – Dolo recíproco
Acontece quando as partes tentam se prejudicar. (dolo concorrente). Ou seja, se as pessoas agirem com dolo uma para com a outra, este negócio não poderá ser anulado.


COAÇÃO
A coação é praticada quando uma das partes pressiona a outra, seja fisicamente ou moralmente para a prática de um negócio jurídico.
Classificação:
1 -  Coação Física:
Acontece quando a vítima fica totalmente impossibilitada expelir a sua vontade no negócio.
Exemplo: Uma pessoa hipnotizada
Obs.: A doutrina fala que nesses casos o negócio jurídico é inexistente.
2 - Coação moral
Acontece quando a vítima passa por pressão psicológica para praticar o negócio jurídico.
Exemplo: Casamento feito por pressão do pai da noiva.


ESTADO DE PERIGO


Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstancias. (art. 156 do CC).
O estado de perigo apresenta dois elementos:
Elemento objetivo  Onerosidade excessiva

Elemento SubjetivoSituação de perigo CONHECIDO       pela outra parte.

Exemplo: Alguém tem uma pessoa da família seqüestrada, tendo sido fixado o valor do resgate em R$10.000,00. Um terceiro conhecedor do sequestro oferece para a pessoa justamente os dez mil por uma jóia, cujo valor gira em torno de cinquenta mil reais. A venda é celebrada, movida pelo desespero da pessoa que quer salvar o filho. O negócio celebrado é, portanto, anulável. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro...2003,v.1,p.401)


LESÃO


De acordo com o artigo 157, ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A lesão apresenta dois elementos:

Elemento objetivoOnerosidade excessiva

Elemento subjetivoPremente necessidade ou inexperiência

Obs.: Diferentemente do estado de perigo, a lesão não precisa provar o dolo de aproveitamento (intuito de obter vantagem excessiva da situação do lesado).

Distinção entre a necessidade do estado de perigo e o da lesão:

Na lesão haverá desproporção das prestações, causada por estado de necessidade ECONÔMICA, mesmo não conhecido pelo contratante, que vem a se aproveitar do negócio. O risco é patrimonial, decorrente da iminência de sofrer algum dano material (falência, ruína negocial etc.)

No estado de perigo, haverá temor de iminente e grave dano moral (direto ou indireto) ou material, ou seja, patrimonial indireto à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. A pessoa é levada a efetivar o negócio excessivamente oneroso (elemento objetivo), em virtude de um risco pessoal (perigo de vida; lesão à saúde, à integridade física ou psíquica de uma pessoa).



FRAUDE CONTRA CREDORES


O festejado professor Flávio Tartuce define como sendo a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim torna-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.

A fraude contra credores apresenta dois elementos:

O objetivo (evento damni)                                               

 É todo ato prejudicial ao credor, não só por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, devendo haver nexo causal entre o ato do devedor e a sua insolvência, que possibilita de garantir a satisfação do crédito, como também por reduzir a garantia, tornando-a insuficiente para atender ao crédito.

O subjetivo ( consilium fraudis é o conluio fraudulento)

É a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

Obs.: Não mais se exige a scientia fraudis para anular negócio jurídico gratuito ou remissão de dívida com fraude contra credores.

Diferentemente dos outros vícios nos quais utilizam da ação de anulabilidade ou decretação de nulidade, a fraude contra credores utiliza da AÇÃO PAULIANA ou revocatória quando assim for proposta  pelos credores quirografários contra devedor insolvente, podendo também ser promovida contra pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido de má-fé (art. 161 do CC).

Como vimos à fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória, que requer os seguintes pressupostos:

a)  Ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento

b)  Que o ato que se pretenda revogar tenha causado prejuízos

c)   Que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência.

d)  Pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

e)   Prova de insolvência do devedor

f)    Perdem os credores a legitimação ativa para movê-la, se o adquirente dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou o preço, que é o corrente (corresponde ao do mercado), depositá-lo em juízo, com citação de todos os interessados.

OBS.: Para que fique bem claro, o que é credor quirografário?

É o credor que não possui qualquer título de garantia ou preferência, em relação aos bens do devedor, devendo por isso, ser pago segundo a força dos bens livres do devedor.



SIMULAÇÃO


Simulação é dizer o que não é, diz Francesco Ferrara. Assim como também diz o Clóvis, simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Washington de Barros define que a simulação é o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido.

A simulação apresenta as seguintes características:

a)  uma falsa declaração bilateral da vontade;

b)  a vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;

c)  é sempre concertada com outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada;

d) é feita no sentido de iludir terceiro

O artigo 167 do CC reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dissimulado trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio jurídico; e na essência outro.

Segundo o Enunciado n.153 do CJF/STJ, aprovado na III jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”. Na IV jornada de Direito Civil aprovou-se o Enunciado N.293, pelo qual “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.”

Recapitulando: Simulação absoluta é aquela que quer enganar sobre uma existência de um negócio não verdadeiro. Tudo é mentira, nada é verdade. A dissimulação (simulação relativa) o nome já diz tudo, é relativo, o negócio existe, mas pretende incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.

Exemplo de dissimulação: Se A vende a B um imóvel por 200 mil, e declara na escritura pública que o fizeram por 150 mil, apesar de a falsidade dessa declaração lesar o Fisco, que vem a conseguir a decretação judicial da nulidade, a comprar a venda entre A e B subsistirá, por ser válida na substância (ambos contratantes podiam efetuar ato negocial, que servirá como título para a transferência da propriedade imobiliária se levado a registro) e na forma (por ter sido atendido o requisito formal de sua efetivação por escritura pública). 

Exemplo de simulação (absoluta): O proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar a ação de despejo contra seu inquilino, finge vendê-la a terceiro que, residindo em imóvel alheio, terá maior possibilidade de vencer a referida demanda. Outro exemplo é o da emissão de título de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido, em favor de amigo, antes da separação ou do divorcio para prejudicar a mulher na partilha de bens.

A Simulação relativa pode ser:

a)  Subjetiva ou ad personamO negócio não é realizado pelas próprias partes, mas por uma pessoa interposta ficticiamente.

Exemplo: É que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início; porém tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente.

b) Objetiva: Relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. Será objetiva se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (CC, art.167, §1º, II).

Exemplo: É o que se dá, respectivamente, com a doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice, efetivada mediante compra e venda, em virtude de prévio ajuste entre doador e beneficiário, em detrimento do cônjuge e herdeiros do doador.

Reserva mental

É a emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu trabalho, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratório.

A reserva mental, previsto no art.110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando nulidade do negócio jurídico. A manifestação vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tenha conhecimento.

Exemplo: Estrangeiro em situação irregular no País casa-se com mulher brasileira para não ser expulso pelo serviço de imigração. Se a mulher sabe dessa omissão feita, o casamento será nulo. Se não sabe, o casamento permanece válido.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

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