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sábado, 1 de fevereiro de 2020

Gênesis Capitulo 02

Gênesis Capitulo 02


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Assim foram concluídos os céus e a terra, e tudo o que neles há.
No sétimo dia Deus já havia concluído a obra que realizara, e nesse dia descansou.
Abençoou Deus o sétimo dia e o santificou, porque nele descansou de toda a obra que realizara na criação.
Esta é a história das origens dos céus e da terra, no tempo em que foram criados: Quando o Senhor Deus fez a terra e os céus,
ainda não tinha brotado nenhum arbusto no campo, e nenhuma planta havia germinado, porque o Senhor Deus ainda não tinha feito chover sobre a terra, e também não havia homem para cultivar o solo.
Todavia brotava água da terra e irrigava toda a superfície do solo.
Então o Senhor Deus formou o homem do pó da terra e soprou em suas narinas o fôlego de vida, e o homem se tornou um ser vivente.
Ora, o Senhor Deus tinha plantado um jardim no Éden, para os lados do leste; e ali colocou o homem que formara.
O Senhor Deus fez nascer então do solo todo tipo de árvores agradáveis aos olhos e boas para alimento. E no meio do jardim estavam a árvore da vida e a árvore do conhecimento do bem e do mal.
No Éden nascia um rio que irrigava o jardim, e depois se dividia em quatro.
O nome do primeiro é Pisom. Ele percorre toda a terra de Havilá, onde existe ouro.
O ouro daquela terra é excelente; lá também existem o bdélio e a pedra de ônix.
O segundo, que percorre toda a terra de Cuxe, é o Giom.
O terceiro, que corre pelo lado leste da Assíria, é o Tigre. E o quarto rio é o Eufrates.
O Senhor Deus colocou o homem no jardim do Éden para cuidar dele e cultivá-lo.
E o Senhor Deus ordenou ao homem: "Coma livremente de qualquer árvore do jardim,
mas não coma da árvore do conhecimento do bem e do mal, porque no dia em que dela comer, certamente você morrerá".
Então o Senhor Deus declarou: "Não é bom que o homem esteja só; farei para ele alguém que o auxilie e lhe corresponda".
Depois que formou da terra todos os animais do campo e todas as aves do céu, o Senhor Deus os trouxe ao homem para ver como este lhes chamaria; e o nome que o homem desse a cada ser vivo, esse seria o seu nome.
Assim o homem deu nomes a todos os rebanhos domésticos, às aves do céu e a todos os animais selvagens. Todavia não se encontrou para o homem alguém que o auxiliasse e lhe correspondesse.
Então o Senhor Deus fez o homem cair em profundo sono e, enquanto este dormia, tirou-lhe uma das costelas, fechando o lugar com carne.
Com a costela que havia tirado do homem, o Senhor Deus fez uma mulher e a trouxe a ele.
Disse então o homem: "Esta, sim, é osso dos meus ossos e carne da minha carne! Ela será chamada mulher, porque do homem foi tirada".
Por essa razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e eles se tornarão uma só carne.
O homem e sua mulher viviam nus, e não sentiam vergonha.

Gênesis 2:1-25


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

https://www.bibliaonline.com.br/nvi/gn/2


Significado de Filosofia

Significado de Filosofia

O que é Filosofia:

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Filosofia é uma palavra grega que significa "amor à sabedoria" e consiste no estudo de problemas fundamentais relacionados à existência, ao conhecimento, à verdade, aos valores morais e estéticos, à mente e à linguagem.
Filósofo é um indivíduo que busca o conhecimento de si mesmo, sem uma visão pragmática, movido pela curiosidade e sobre os fundamentos da realidade.
Além do desenvolvimento da filosofia como uma disciplina, a filosofia é intrínseca à condição humana, não é um conhecimento, mas uma atitude natural do homem em relação ao universo e seu próprio ser.
A filosofia foca questões da existência humana, mas diferentemente da religião, não é baseada na revelação divina ou na fé, e sim na razão.
Desta forma, a filosofia pode ser definida como a análise racional do significado da existência humana, individual e coletivamente, com base na compreensão do ser.
Apesar de ter algumas semelhanças com a ciência, muitas das perguntas da filosofia não podem ser respondidas pelo empirismo experimental.
Saiba mais sobre conhecimento empírico.
A filosofia pode ser dividida em vários ramos. A “filosofia do ser”, por exemplo, inclui a metafísica, ontologia e cosmologia, entre outras disciplinas.
A filosofia do conhecimento inclui a lógica e a epistemologia, enquanto filosofia do trabalho está relacionada a questões da ética.
Diversos filósofos deixaram seu nome gravado na história mundial, com suas teorias que são debatidas, aceitas e condenadas até os dias de hoje.
Alguns desses filósofos são Aristóteles, Pitágoras, Platão, Sócrates, Descartes, Locke, Kant, Freud, Habermas e muitos outros.
Cada um desses filósofos fez suas teorias baseadas nas diversas disciplinas da filosofia, lógica, metafísica, ética, filosofia política, estética e outras.
De acordo com Platão, um filósofo tenta chegar ao conhecimento das Ideias, do verdadeiro conhecimento caracterizado como episteme, que se opõe à doxa, que é baseado somente na aparência.
Segundo Aristóteles, o conhecimento pode ser divido em três categorias, de acordo com a conduta do ser humano: conhecimento teórico (matemática, metafísica, psicologia), conhecimento prático (política e ética) e conhecimento poético (poética e economia).
Nos dias de hoje a palavra "filosofia" é muitas vezes usada para descrever um conjunto de ideias ou atitudes, como por exemplo: "filosofia de vida", "filosofia política", "filosofia da educação", "filosofia do reggae" e etc.

Origem da Filosofia

A Filosofia surgiu na Grécia Antiga, por volta do século VI a.C. Naquela época, a Grécia era um centro cultural importante e recebia influências de várias partes do mundo.
Assim, o pensamento crítico começou a florescer e muitos indivíduos começaram a procurar respostas fora da mitologia grega. Essa atitude de reflexão que busca o conhecimento significou o nascimento da Filosofia.
Antes de surgir o termo filosofia, Heródoto já usava o verbo filosofar e Heráclito usava o substantivo filósofo. No entanto, vários autores indicam que Tales de Mileto foi o primeiro filósofo (sem se descrever como tal) e Pitágoras foi o primeiro que se classificou como filósofo ou amante da sabedoria.
Veja também o significado de Ciências Sociais e filosofia antiga.
Fonte de referência, estudos e pesquisa:

Direito Constitucional - Competência Administrativa e Legislativa.

Direito Constitucional - Competência Administrativa e Legislativa.


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Olá, juristas! Vamos Estudar sobre as competências administrativas e legislativas contempladas em nossa Constituição Federal. Vamos analisar outras palavras que também são sinônimas dessas competências.  
Competência Administrativa
Muita gente confunde a competência exclusiva com privativa e cumulativa...Se você também se encontra nesta situação, iremos resolver a sua situação.

Competência exclusiva à UNIÃO à Art. 21 da Constituição Federal.
Além do artigo 21, o artigo 23 também é de competência administrativa. Porém, tem uma diferença, neste a competência é comum a todos os entes da Federação, ou seja, a competência administrativa valerá tanto para os Estados, municípios e União. Lembrando que, a União produzirá normas gerais e os demais entes normas regionais ( Estados) e locais ( Municípios), com isso se mantém uma melhor organização. Nos artigos 25, no qual fala da competência dos Estados e 30, em que fala da competência dos municípios, eles abordam dentro de seus artigos tanto questões administrativas quanto legislativas.
Quando se diz no artigo 21: Compete à União, esta competência é administrativa, exclusiva ou material da UNIÃO. Então, tanto faz dizer competência ADMINISTRATIVA, EXCLUSIVA, MATERIAL ou CUMULATIVA.
      Tudo que está descrito neste artigo 21, somente a União poderá administrar, por isso que obviamente o nome é de competência exclusiva. Ai, você me faz a seguinte pergunta: Mas nenhum outro Estado ou Município poderá administrar sobre algumas situações que estão estabelecidas neste artigo? A resposta é NÃO. Tudo que estar no artigo 21 é de competência da UNIÃO. Esta não poderá fazer delegações para os outros entes de forma alguma.
      ATENÇÃO: Se você olhar bem os incisos, vai perceber que no inciso XI do artigo 21 da CF assim reza: Compete a União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
Notou uma diferença? Então, a União poderá delegar aos particulares para administrar o que é de competência exclusiva da União?
      Bom, não é bem assim. Veja só: a União vai autorizar conceder ou permitir a uma empresa particular, para que esta preste o serviço em que antes fora dada a União como competência exclusiva. Quando se faz essas concessões, a União não perde a titularidade, ela ainda permanece com a titularidade, só que não exerce DIRETAMENTE a função, pois quem vai exercer são as empresas particulares.
      Ex.: Antes nós tínhamos a TELEMAR (uma empresa pública de telecomunicações), entretanto, o governo achou melhor deixar que os particulares administrassem sobre telecomunicação. Então, ela delega as empresa privadas como a TIM, CLARO, VIVO e OI, que administrem sobre as comunicações. Mas, a União não deixou tão livre assim. Sabe por quê? Porque a União tem o dever de fiscalizar. Foi através do ministério da comunicação que surge a ANATEL, ou seja, Agencia Nacional de Telecomunicações, que visa adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade. Suas decisões só podem ser contestadas judicialmente. A missão da Anatel é promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional. (Alguns desses conceitos foram retirados da própria página da ANATEL). Deu pra você perceber que a União não ficou “na sua”, sem fiscalizar aquilo que ela concedeu a outrem. Sempre vai haverá algum ministério para fiscalizar.
OBS.: Temos que estar atentos com relação à execução direta e execução indireta. É simples, vamos lá.
Execução Direita – É aquela que é executada pelos órgãos ou entidades públicas, ou seja, autarquias, fundações, associações, todas elas são PÚBLICAS. Por exemplo: A ANVISA é uma entidade pública na qual exerce diretamente a função dita pelo poder público.
Execução indireta – É aquela na qual é executada por empresas particulares, ou seja, mediante concessões, permissões ou autorizações.
ATENÇÃO: Não confundam ADMINISTRAÇÃO DIRETA COM EXECUÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM EXECUÇÃO INDIRETA. NÃO TEM NADA  A VER!!!!
Veja só: A administração direta é aquela realizada diretamente pelos ENTES DA FEDERAÇÃO, ou seja, ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO. A administração indireta é aquela exercida pelas pessoas jurídicas de Direito Público, com as autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de economia mista. Notou que se você for de acordo com o nome porque é parecido vai ERRAR se ligue!

Competência Legislativa
Vamos sair da competência administrativa para a competência legislativa. Na competência legislativa também encontramos alguns outros nomes que são sinônimos, mas tem uma peculiaridade importante a ser notada. Veja só: No artigo 22 da CF, nos traz a competência PRIVATIVA, esta cabe somente a UNIÃO legislar sobre o que está descrito, e no artigo 24, nos diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE.
Então, quando se diz PRIVATIVAMENTE E CONCORRENTEMENTE, quer dizer LEGISLAR. O que vai mudar é que na privativa a competência é da União e na concorrente, a competência concorre tanto a União quanto aos Estados e Distrito Federal.
ATENÇÃO: Diferentemente do que ocorre na competência exclusiva (ADMINISTRATIVA), ou seja, no que está disposto no artigo 21, no qual diz ser competência exclusiva da União, não cabendo delegações, somente concessões... Em se tratando de competência privativa da União, na qual está disposto no artigo 22, esta sim, poderá delegar aos demais entes federativos (Estados e Distrito Federal) mediante Lei complementar (disposto no parágrafo único do artigo 22 da CF).
Surge a dúvida e você me pergunta, e os Municípios? Porque eles não são colocados no artigo 24, da competência concorrente? 
Olha só, quando falamos de competência concorrente, os Estados e Distrito Federal ao legislar sobre algo, a decisão recairá também sobre os municípios. Os municípios não poderiam ser colocados, porque eles têm por fim um interesse LOCAL. A sua decisão se valerá para a sua circunscrição e nada mais. Já os Estados e Distrito Federal, o interesse é regional, então poderá também atingir os Municípios.
MUITA ATENÇÃO AGORA – Dentro da competência concorrente, nós podemos também, SUPLEMENTAR – na forma de complementação ou suplementação plena.
Suplementar - Se suplementa uma lei quando esta não está completa ou até mesmo quando ela não existe.
A suplementar se divide em suplementar complementar e suplementar supletiva.
a)     Suplementar complementar – É quando o Estado ou o Distrito Federal complementa uma lei já em vigor. Eles vão complementar para adequar a situação que se encontram.
b)    Suplementar supletiva ou plena - É quando o Estado ou o Distrito Federal que elabora uma lei, em que ainda não foi regulada pela União. 
OBS.: Quando o Estado ou o Distrito Federal complementa uma lei, esta não vinculará aos Municípios, mas quando aqueles suplementam uma lei, esta vincula aos municípios.
Você ainda está se perguntando por que eu não coloquei os Municípios como agentes que também suplementam. Olha só, eu subdividi a suplementação com relação à competência concorrente, e os municípios não fazem parte. Porque, se fizesse parte, o legislador teria colocado. E porque ele não colocou, já que no artigo 30, inciso II, diz que cabe aos Municípios suplementarem a legislação federal e a estadual no que couber?
Não colocou os municípios como concorrente com os outros entes, porque tudo que o Município faz só serve para ele e mais ninguém. NUNCA um município vai criar uma lei que obrigue ao Estado seguir. A competência do Município é LOCAL Então, não tem o porquê dizer que ele será concorrente, visto que não iria vincular pra mais ninguém.
O Município tem competência suplementar, somente isso, sem estar vinculado à concorrente. Pois, de acordo com o artigo 30, II, assim o estabelece. Entretanto, tendo vigência somente em sua circunscrição.
ATENÇÃO: Diferença entre Lei Federal e Lei local. É sempre bom não confundir lei local com competência local. Quando dizemos lei local nos referimos tanto a Estados, Distrito Federal e a Municípios. Quando falamos em lei Federal, esta só caberá a União.
Competência com vício formal orgânico X vicio formal.
Competência com vício formal orgânico – É quando há uma inconstitucionalidade da lei quanto a sua competência elaboral. Ou seja, quem legislou não tinha a competência para isso, pois invadiu a competência de outro órgão.
Vicio Formal – É quando fere as regras propriamente ditas, ou seja, quanto ao procedimento realizado para elaborar a lei.
Fonte de referência, estudo e pesquisa:


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