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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

A Filosofia do Direito - Parte 1/3

A Filosofia do Direito


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Filosofia do direito é o campo de investigação filosófica que tem por objeto o direito. Com o intuito de obter decisões mais justas, a Filosofia do Direito, por meio de reflexões e questionamentos, busca a verdade real e processual visando aplicá-las no mundo jurídico. Ela pode ser definida como o conjunto de respostas à pergunta “o que é o direito?”, ou ainda como o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento jurídico.[1] Não só diz respeito a perguntas sobre a natureza do fenômeno jurídico, mas ainda sobre quais elementos estão em jogo quando ele é discutido. Tem sido abordada tanto de um prisma filosófico, por filósofos de formação, quanto de um prisma jurídico, por juristas de formação.
Essa ciência possui o objetivo de conhecer e contemplar a verdade, bem como se preocupa em chegar às causas das coisas por meio da razão. Nas palavras de Paulo Nader, a Filosofia é " o método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas".[2] Um uso mais estrito do termo "Filosofia do Direito" poderia delimitar seu conteúdo de maneira bem menos abrangente, principalmente quando contraposto com o conteúdo de chamada Teoria do Direito. Nesse sentido, caberia à "Filosofia do Direito" apenas questões relacionadas à essência do fenômeno jurídico, enquanto que a análise da substância do direito, isto é, as questões relativas à definição, as funções, fontes, critérios de validade do direito e etc, caberia à teoria do direito.
Ao refletirmos sobre a verdade, percebemos que a mesma, ao ser investigada, mostra-se frágil e relativa, uma vez que visa-se contemplar o seu teor em sentido puro, analisando os argumentos das partes envolvidas que, consequentemente divergem entre si. Dessa feita, a verdade apenas perde sua fragilidade ao ser analisada a luz da Filosofia, que é o meio hábil para consolidar e potencializar suas definições ao ser buscada por meio da razão.[3]
Em busca da verdade os magistrados exercem seu papel, analisando e refletindo sobre cada demanda judicial de forma racional, imparcial e desinteressada, com o auxílio da Filosofia, vislumbrando um único objetivo, qual seja, alcançar a justiça e fazer valer o direito positivado, mediante uma decisão crítica e avaliativa. Nesse sentido, brilhantemente colaciona o Paulo Nader: " Na aplicação da ordem jurídica aos casos concretos, dada a abstratividade das normas e ao fato de que, ao julgar, compre-lhe considerar a ordem jurídica como um todo e não as leis isoladamente, os juízes dispõe, quase sempre do poder de solucionar as questões em conformidade com os imperativos de justiça e estes se apresentam sempre com o conteúdo moral"[4]
Em relação a análise da razão, à luz da Filosofia do Direito, verifica-se que busca a ciência chegar às causas das coisas por meio da razão, onde a reflexão e o conjunto de ideias, possibilitam o alcance do direito. Segundo André Gualtieri de Oliveira, filosofar sobre o direito seguirá os mesmos objetivos da filosofia, qual seja, se preocupar com as causas primeiras. Para ele a filosofia do direito implica indagar-se a respeito dos elementos que constituem o que há de fundamental para a compreensão do fenômeno jurídico, que nada mais é que o "nexo transubjetivo estabelecendo um âmbito de ações possíveis entre dois ou mais sujeitos."[5][6][7]

Referências

  1.  MORRISON, 2006.
  2.  Nader, Paulo (2010). Filosofia do Direito. [S.l.]: Forense. 6 páginas
  3.  Oliveira, André (2012). Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva
  4.  Nader, Paulo (2010). Filosofia do Direito. [S.l.]: Forense. 70 páginas
  5.  REALE 1993, pg. 686.
  6. ↑ Ir para:a b c Oliveira, André (2012). Filosofia do Direito. [S.l.]: Saraiva. 83 páginas
  7.  www.fkb.br/biblioteca/Arquivos/Direito/Filosofia%20do%20Direito.pdf. [S.l.: s.n.]


Fonte de referência, estudo e pesquisa: https://pt.wikipedia.org/wiki/Filosofia_do_direito




O Jesus Histórico - Parte 3/4

O Jesus Histórico


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Método


Página do Codex Vaticanus. Os evangelhos canônicos são a principal fonte de informação sobre o Jesus histórico

Acredita-se que o Jesus histórico tenha sido uma figura real que deva ser entendida no contexto de sua própria vida, na província romana da Judeia do século I, e não o Cristo da doutrina cristã de séculos mais tarde. A pesquisa histórica reconstrói Jesus em relação aos seus contemporâneos do primeiro século, enquanto as interpretações teológicas relacionam Jesus com aqueles que se reúnem em seu nome. Assim, o historiador interpretaria o passado enquanto o teólogo interpretaria a tradição cristã. No entanto, quando se considera o estado fragmentário das fontes e a natureza muitas vezes indireta dos argumentos utilizados, esse Jesus histórico será sempre um construtor científico, uma abstração teórica que não coincide, nem pode coincidir, com o Jesus de Nazaré que supostamente viveu e trabalhou na Palestina no século I de nossa era. Os historiadores e estudiosos da Bíblia analisam os Evangelhos canônicos, o Talmud, o Evangelho segundo os hebreus, os Evangelhos Gnósticos, os escritos de Flávio Josefo, os Manuscritos do Mar Morto, entre outros documentos antigos a fim de encontrar o Jesus histórico. Uma série de métodos foram desenvolvidos para analisar criticamente essas fontes:

  • Fontes mais antigas: muitos historiadores preferem as fontes mais antigas sobre Jesus, desconsiderando, como regra geral, as fontes que foram escritas mais de um século após sua morte.
  • Critério do constrangimento: enfoca atos ou palavras de Jesus que poderiam ter constrangido ou criado dificuldades para a igreja primitiva ou para o autor do evangelho. Por exemplo, se a crucificação foi motivo de embaraço para os primeiros cristãos, seria bastante improvável que os evangelhos afirmassem que Jesus havia sido crucificado, a menos que ele realmente tenha sido crucificado.
  • Atestação Múltipla: quando duas ou mais fontes independentes contam histórias semelhantes ou consistente. Esse critério faz bastante uso dos caso de relatos orais anteriores às fontes escritas. A atestação múltipla não é o mesmo que a atestação independente. Se um relato utilizou outro relato como fonte, então essa história estará presente em todos os relatos, mas com apenas uma fonte independente. O ponto de vista dominante é que o relato de Marcos foi usado como fonte de Mateus e Lucas.
  • Contexto histórico: a fonte é mais credível se o relato fizer sentido dentro do contexto e da cultura em que o fato possivelmente aconteceu. Por exemplo, alguns ditos da língua copta do Evangelho de Tomé fazem sentido dentro de um contexto gnóstico do século II, mas não no contexto do século I cristãos, uma vez que o gnosticismo apareceu no segundo século.
  • Análise linguística: há algumas conclusões que podem ser extraídas da análise linguística dos Evangelhos. Por exemplo, se um diálogo só faz sentido em grego, é possível que ele tenha sido redigido e que o texto seja de certa forma diferente do original aramaico. Alguns consideram, por exemplo, o diálogo entre Jesus e Nicodemos no capítulo 3 de João como algo que só faz sentido em grego, mas não em aramaico. De acordo com Bart Ehrman, este critério é incluído na análise de credibilidade contextual, porque ele acredita que Jesus e Nicodemos estavam falando em aramaico.
  • Objetivo do autor: este critério é o outro lado do critério de dissimilaridade. Quando o material apresentado serve aos propósitos do autor ou do editor, ele é suspeito. Várias seções nas narrativas do Evangelho, como o Massacre dos Inocentes por exemplo, retratam a vida de Jesus como o cumprimento de profecias do Antigo Testamento. Na visão de alguns estudiosos, isso pode apenas refletir o objetivos literário do autor, e não acontecimentos históricos.
As pesquisas contemporâneas do Jesus histórico geralmente levam o critério histórico de plausibilidade como sua base, em vez de o critério de dissimilaridade. As narrativas, portanto, que se encaixam no contexto judaico e dão sentido a ascensão do cristianismo podem ser históricas.

Fonte de referência, estudos e pesquisa: https://pt.wikipedia.org/wiki/Jesus_hist%C3%B3rico

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

A análise marxista

A análise marxista

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    A análise marxista começa com uma análise das condições materiais e das atividades econômicas necessárias para satisfazer as necessidades materiais da sociedade. Assume-se que a forma de organização econômica, ou modo de produção, origina, ou pelo menos influencia diretamente, a maioria dos outros fenômenos sociais - incluindo relações sociais, sistemas políticos e legais, códigos morais e ideologia. O sistema econômico e essas relações sociais formam base e superestrutura. As forças de produção, principalmente a tecnologia, melhoram, as formas existentes de organização social tornam-se ineficientes e sufocam novos progressos. 
     Como Karl Marx observou: "Em um determinado estágio de desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em conflito com as relações de produção existentes ou - isso simplesmente expressa o mesmo em termos legais - com as relações de propriedade no âmbito das quais operaram até então a partir das formas de desenvolvimento das forças produtivas, essas relações se transformam em grilhões. Então começa uma era de revolução social". Essas ineficiências se manifestam como contradições sociais na sociedade sob a forma de luta de classes.
    Sob o modo de produção capitalista, essa luta se materializa entre os a minoria (a burguesia) que possui os meios de produção e a grande maioria da população (o proletariado) que produz bens e serviços. Começando com o pressuposto de que a mudança social ocorre por causa da luta entre diferentes classes da sociedade que estão em contradição uma contra a outra, o analista marxista resumiria dizendo que o capitalismo explora e oprime o proletariado, que leva a uma revolução proletária.
    O capitalismo (de acordo com a teoria marxista) não pode mais sustentar os padrões de vida da população, devido à necessidade de compensar a queda das taxas de lucro ao diminuir os salários, reduzindo os benefícios sociais e perseguindo através da agressão militar. O sistema socialista sucederia o capitalismo como forma de produção da humanidade através da revolução dos trabalhadores. De acordo com o marxismo, especialmente decorrentes da teoria da crise, o socialismo é uma necessidade histórica (mas não uma inevitabilidade).
    Em uma sociedade socialista, a propriedade privada, na forma dos meios de produção, seria substituída pela propriedade cooperativa. Uma economia socialista não basearia a produção na criação de lucros privados, mas nos critérios de satisfação das necessidades humanas - ou seja, a produção seria realizada diretamente para uso. Como Engels disse: "Então o modo de apropriação capitalista em que o produto escraviza primeiro o produtor e, em seguida, o apropriador, é substituído pelo modo de apropriação do produto que se baseia na natureza dos meios de produção modernos; por um lado, apropriação social direta, como meio para a manutenção e extensão da produção, por outro, apropriação individual direta, como meio de subsistência e de prazer ".

Fonte de referência, estudos e pesquisa: https://pt.wikipedia.org/wiki/Marxismo

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