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terça-feira, 3 de janeiro de 2023

RECURSO ESPECIAL CRIMINAL - RESP - STJ - ROUBO ARTIGO 157, DO CP - MODELO DE PEÇA JURÍDICA

 

RECURSO ESPECIAL CRIMINAL - RESP - STJ - ROUBO ARTIGO 157, DO CP - MODELO DE PEÇA JURÍDICA




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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS

 

(espaço 10 a 15 linhas)

 

Apelação nº XXX

Acórdão nº. XXX

Recorrente: XXX

 

Recorrido: XXX

  

NOME DO RECORRENTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na Rua (...), nº (...), Bairro (...), Cidade (...), Cep. (...), no Estado de (...), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e deste Egrégio Tribunal, nos autos da apelação criminal nº (XXX), na forma do art. 541 do Código de Processo Civil e dos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição da República, interpor:

RECURSO ESPECIAL

junto ao Superior Tribunal de Justiça, fazendo-o amparado nas razões que se seguem.

Requer, portanto, que seja admitida a presente peça impugnativa, juntamente com as razões inclusas, com consequente envio dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Termos que,

Pede deferimento.

Goiania-GO, 22 de Novembro de 2022.

Advogado

OAB/UF

 

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

(espaço 10 a 15 linhas)

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

 

Recorrente: XXX

 

Apelação Criminal nº. XXX

 

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

 

O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 07 de Novembro de 2022 (segunda-feira).

Portanto, à luz do que rege o artigo 3° do CPP c/c art. 1.003 § 5° do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

II – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(art. 1.029, inciso I, do CPC ) 

 

O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Cidade de Goiania-GO, em decorrência de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal

 

O Tribunal de Origem acolheu, “in totum”, a sentença condenatória.

 

Ao reapreciar a pena base, em decorrência do recurso apelatório da defesa, na primeira fase da dosimetria, destacou ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo. Para o caso em vertente, a pena de 4 (quatro) anos.

 

No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando o que antes adotado pelo juiz monocrático, processante do feito, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33 c/c art. 59, um e outro do Estatuto Repressivo. É dizer, ratificou a imposição do regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, valoração própria quanto à gravidade abstrata do crime de roubo.

 

Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

“Quanto ao regime prisional, necessário se faz aplicar o fechado para cumprimento inicial da pena. Isso se faz mais contundente em razão das circunstâncias do crime, realizado com ousadia, destemor, a frieza e a periculosidade do réu. Ademais, o roubo fora praticado em plena via pública, e mediante grave ameaça exercida com o simulacro de arma de fogo, conduta essa, ademais, que vem causando verdadeiro pânico e desassossego às pessoas de bem desta cidade.”

 

Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena.

Desse modo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

 

III – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL

 

(artigo 1.029, inciso II, do CPC )

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 105, INCISO III, “A”.

 

Segundo a disciplina do artigo 105, inciso III, letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

III.I. Pressupostos de admissibilidade recursal

 

Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais; (c) há a devida regularidade formal.

De mais a mais, a questão federal foi devida pré-questionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

 

Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

IV – DO DIREITO

 

(artigo 1.029, inciso I, do CPC )

 

IV.I - Violação de norma federal

 

(artigo 33, § 2°, “b”, do CP)

 

Como se pode extrair dessa simples exposição, quanto ao estabelecido regime inicial do cumprimento da pena, fixado na decisão hostilizada, certamente houve indevida agravação.

No ponto, convém lembrar que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o art. 33 § 3º do Estatuto Repressivo, o qual, por seu turno, remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

Não obstante isso, o Tribunal local apegou-se à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.

Nessa ordem de ideias, fácil perceber a fragilidade dos argumentos expostos. O Tribunal de piso destacou, a justificar o aumento, que o crime fora praticado “em público”, “provocara pânico”, com “grave ameaça”. Afrontou, por isso, sem dúvida, o princípio da individualização da pena.

Nos respeitáveis dizeres de Paulo Busato, chega-se à mesma conclusão:

 

“Para cada crime praticado, cada agente tem o direito de que o juiz proceda ao que se chama individualização da pena.

Uma vez que tenha sido um agente condenado por um crime, é dever do juiz e direito do condenado que haja um procedimento de individualização da pena que lhe for fixada. Assim, havendo vários delitos, deverá o juiz individualizar a pena de cada crime, oferecendo ao seu autor a pena que corresponde exatamente ao crime praticado. Havendo vários réus praticantes do mesmo delito, deverá o juiz individualizar a pena de cada um dos réus pelo delito por ele praticado.

É corolário do princípio de culpabilidade o direito do indivíduo a que o Estado se pronuncie a respeito da pena a que ele faz jus. Sabidamente, o princípio de culpabilidade representa a dimensão de democracia do Estado social e democrático de Direito, assim, em qualquer Estado digno de ser chamado de democrático, a pena que corresponde ao autor de um delito deve ser individualizada, ou seja, deve ser fixada segundo características objetivas e subjetivas que permitam oferecer uma resposta pessoal como consequência da prática delitiva. Isso porque um Estado democrático é o que respeita as individualidades das pessoas e o que lhes reconhece os direitos fundamentais a partir da individualidade como ser humano.

Essa condição fundamental, relacionada ao princípio de culpabilidade, é o que exige que, para além dos elementos objetivos, relacionados ao fato, sejam também levados em conta, para a fixação da pena, elementos relacionados ao sujeito. Afinal, se a individualidade deve ser respeitada como fonte da expressão democrática do princípio de culpabilidade, é´ obrigatório que as características pessoais – personalidade, conduta social, antecedentes – sejam consideradas a efeito de estabelecimento da reprimenda penal a que o indivíduo faz jus.”

 

“Desse modo, não parece bem direcionada a recente e usual crítica ao emprego de características pessoais para fixação da pena, eis que esta é uma obrigação derivada do princípio de culpabilidade e verdadeiro direito fundamental do acusado...” (...)

 

Leve-se em conta, ademais, que a própria decisão estipulou a primariedade daquele.

Merece alusão ao ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt, o qual professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado, e conjugado, com a diretriz do art. 59 do mesmo Diploma Legal, “in verbis”:

 

“Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP (art. 33, § 3º, do CP) [ ... ]”

 

De mais a mais, é consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação ao registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso, decerto.

Esta Corte já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º), para assim fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderia agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.

Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do Supremo Tribunal Federal:

 

“STF – Súmula 718: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.”

 

“STF – Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.”

 

Na mesma esteira de entendimento, esta Corte editou a Súmula 440.

A fundamentação, pois, é mínima, escassa, merecendo o necessário reparo.

Nesse sentido, este Egrégio STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443/STJ. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARA 1/3. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO Mínimo. Súmulas nºs 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Agravo improvido.

- nos termos do disposto no Enunciado N. 443 da Súmula desta corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - os Enunciados N. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça refutam a imposição do regime mais gravoso que aquele previsto em Lei em razão do quantum de pena, quando fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito. - no caso do autos, fixada a pena-base no mínimo legal, a determinação de regime inicial mais gravoso não estava lastreada em fundamentação concreta e idônea, a atrair ao caso a incidência dos referidos enunciados de Súmula e a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. - agravo regimental não provido [...]”

 

“PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Segundo o Enunciado N. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". - Hipótese em que a referência genérica à violência ordinariamente empregada no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi do crime praticado pelo paciente, a evidenciar a sua gravidade concreta, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. - Sendo o paciente primário, com a pena-base de ambos os delitos praticados em concurso formal fixada no mínimo legal e considerando que o montante da reprimenda definitiva é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto [...]”

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO RELATIVA AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 3. Na espécie, a Corte estadual fixou a fração de 3/8 (três oitavos), superior, portanto, à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base apenas no número de majorantes, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Casa, segundo a qual o aumento da reprimenda acima da fração mínima deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime "seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". 5. As Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 6. No caso, a escolha do regime fechado se deu sem a demonstração da alegada gravidade concreta do crime de roubo, o que ensejou a concessão da ordem para aplicação do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da sanção. 7. Agravo regimental desprovido [...]”

 

Estabelecida, então, essa perspectiva do debate, o acórdão deve ser reformado, bem como a sentença de origem. Nesse cenário, insta redimensionar-se o regime inicial para cumprimento da pena para semiaberto, mediante as condições a serem estipuladas pelo juízo de execuções penais.

 

V - DO PEDIDO

 

Sendo inconteste o direito do RECORRENTE e tendo sido negado a vigência à lei federal em comento, este REQUER que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, aplicando esta Egrégia Corte à diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º do Código Penal, reduzindo sua pena em um terço.

O patamar de redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, restando favoráveis ao RECORRENTE todos os outros fatores relevantes para fins de dosimetria da pena.

Termos que,

Pede deferimento.

Goiania-GO, 22 de Novembro de 2022.

 

 

Advogado

OAB/UF

 

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