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sábado, 7 de março de 2020

Direito Civil - Exercícios de Fixação

Direito Civil - Exercícios de Fixação

Vamos responder as questões? 



1 - É correto afirma que os artigos 3°(da incapacidade absoluta) e 4° (da incapacidade relativa) do código civil tratam de capacidade de fato e não da capacidade de direito?

2 - A personalidade admite gradação? A capacidade de direito admite gradação? Explique.

3- Quais as espécies de capacidade. Quem possui capacidade limitada possui necessariamente, qual das espécies de capacidade? No que tange a pratica dos atos da vida civil pelos titulares, como se dará o seu exercício? Explique e cite o dispositivo correspondente.

4 - Admite a nossa lei civil os intervalos de lucidez? Pode-se como base o Código Civil, fala-se em uma gradação para a debilidade mental? Justifique, e explique a segunda pergunta, citando os dispositivos correspondentes, instalados no código civil.

5 - Apresenta alguma importância a habitualidade no uso de substância, quanto à presença da incapacidade? Explique citando os dispositivos instalados no Código Civil.

6 - Uma criança de dois anos de idade possui capacidade jurídica? De qual espécie? Pode exercer atos da vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais.

7- É possível que o incapaz em face de sua idade, seja do ponto de vista jurídico plenamente apto para a prática da vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais, demonstrando toda a casuística.

Gabaritando.

1 - As pessoas dos artigos 3º (da incapacidade absoluta) e as do artigo 4º (da incapacidade relativa) tratam da capacidade de direito, pois todas as pessoas desde seu nascimento com vida adquirem esta capacidade. Mas é incorreto afirmar que as pessoas do artigo 3º ( da incapacidade absoluta) se tratam de capacidade de fato, pois elas não poderão exercer seu próprio direito, ou seja, não poderão ,por si só, praticar atos da vida civil.

2 - A personalidade não admite gradação. Porque todos a tem independente de qual situação se encontrem. De acordo com os natalistas basta nascer com vida para tornar-se uma pessoa e adquirir personalidade. No entanto, sou adepta a teria conceptista de Maria helena Diniz, na qual temos a personalidade formal desde a concepção e adquirimos a personalidade material devido ao nascimento com vida para sermos titulares de direito patrimoniais.
Com relação à capacidade de direito, também não podemos admitir gradação. Porque todas as pessoas sejam elas absolutamente incapazes, relativamente incapazes, e plenamente capazes, têm a mesma capacidade de Direito.

3 - São espécies da capacidade a capacidade de Direito ou de gozo e a capacidade de exercício ou de fato. Quem possui capacidade limitada possui somente a capacidade de Direito, pois não poderá exercer seu próprio direito na ordem jurídica, somente com o auxílio de um representante ou assistente. No que tange á prática dos atos da vida civil pelos titulares se dará de acordo com os artigos 1634, V CC. art. 402 CLT. Art. 5º CC. art. 1767 CC.

4 - Declarada judicialmente a incapacidade, não são válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Essa observação é necessária, considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente. Pode-se falar em gradação para debilidade mental. De acordo com o código Civil art. 3º inciso II, temos os absolutamente incapazes os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Ou seja, pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as tornem incapazes de praticar atos no comercio jurídico, são considerados absolutamente incapazes. Já no art. 4º temos o inciso II e o III. Nos quais falam que são relativamente incapazes os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Ou seja, eles poderão de certa forma praticar atos da vida civil, contando com seu assistente. E quando se trata dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, estamos nos referindo aos portadores de síndrome de Down.

5 - A habitualidade no uso de substancias apresenta importância quando se trata de ébrios habituais, ou viciados em tóxicos, art. 4º, II. Muito importante dizer que a embriaguez o vício tóxico e a deficiência, consideradas como causas de incapacidade relativa, neste caso, reduzem, mas não aniquilam a capacidade de discernimento. Se privarem totalmente o agente de capacidade de consciência e orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência química total) configurar-se-á incapacidade absoluta, na forma do artigo 3º, II.  

6 - Uma criança de dois anos possui capacidade jurídica, pois ela adquiriu direitos e obrigações, sendo de forma diversa tal obrigação, ou seja, a criança deverá ser representada pelos pais ou pelo seu tutor em todos os atos da vida civil. A criança terá capacidade de Direito ou de gozo, em que adquirirá direitos, podendo ou não exercê-los. Pode ser encontrado nos dispositivos legais no próprio artigo 3º, I. No qual diz que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos

7 - É possível o incapaz em face de sua idade, exercer os atos da vida civil. Mas para que isso aconteça é preciso está de acordo com o artigo 5º CC. No qual diz: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ficar habilitada á praticar todos os atos da vida civil. Mas, pelo parágrafo único é estabelecido que cessará  a incapacidade para os menores pela concessão dos pais (emancipação voluntária), mediante instrumento público, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação judicial),  pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em ensino superior ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (emancipação legal).



Fontes de referência, estudos e pesquisa:



domingo, 1 de março de 2020

Sursis e sua aplicabilidade no curso da execução penal

Sursis e sua aplicabilidade no curso da execução penal






Sursis e sua aplicabilidade no curso da execuo penal
O Sursis consiste na suspensão condicional da pena e está disciplinado nos artigos 77 a 82 do Código Penal.



1) CONCEITO
Trata-se de um instituto que permite a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, submetendo o condenado, durante o período de prova, ao cumprimento de condições judicialmente fixadas, consubstanciando, assim, uma medida de natureza descarcerizadora que tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.
Conforme salienta Cléber MASSON (2014, p. 713).
“Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas.”
2) NATUREZA JURÍDICA
O Sursis tem natureza jurídica, segundo a maioria da jurisprudência, como a de medida de política criminal que permite ao indivíduo condenado por infrações de menor gravidade a satisfação de sua pena de forma mais branda, muito embora filiamo-nos à vertente jurisprudencial que trata o instituto como sendo um direito subjetivo do condenado. O instituto também está disposto no art. 157 da LEP, repetindo a regra do art. 697 do CPP:
“o juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade (…), deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue”.
3) COMPETÊNCIA
Quanto à competência para concedê-lo, a lei reza que compete ao juízo sentenciante; ao Tribunal ou, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória sem que se tenha havido a análise de sua concessão, ao juízo da execução penal, consoante dispõe o art. 66IIId da Lei de Execuções Penais.
4) REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Para a sua concessão, deve o reeducando estar adequado aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 77 do Código Penal que, em resumo, são os seguinte: I – ser a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; II – que o condenado não seja reincidente em crime doloso; III – que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; IV – que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos).
Em tais condições, poderá o magistrado ou o Tribunal SUSPENDER a pena por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
5) PERÍODO DE PROVA
O sursis demanda período de prova que pode ser estipulado de 2 a 4 anos.
6) MODALIDADES DE SURSIS
O sursis pode ser classificado como: simples; etário; humanitário; sursis especial da Lei de Segurança Nacional; e sursis especial da Lei de Contravenções Penais. O que diferencia tais modalidades são alguns requisitos de ordem subjetiva e objetiva e o período de prova. Vejamos:
O Sursis etário é aplicável ao condenado maior de 70 anos na época da sentença ou do acórdão, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77§ 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
O Sursis humanitário é aplicável ao condenado com problema de saúde, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77§ 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
O Sursis no caso de condenação por crime contra segurança nacional praticado em tempo de paz, em que o período de prova deve ser estabelecido entre dois e seis anos (art. , caput, da L. 7.170/1983).
Por fim, o Sursis no caso de condenação por contravenção penal, devendo o período de prova ser fixado entre um e três anos (art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941).
7) SURSIS SIMULTÂNEOS
Cumpre ressaltar que o defensor do condenado pode pleitear a concessão de Sursis simultâneos ou coetâneos que são aqueles que forem cumpridos ao mesmo tempo. Isso é possível em duas hipóteses:
a) durante o período de prova decorrente da concessão do anterior, é o réu condenado irrecorrivelmente, pela prática de crime culposo ou contravenção, à pena privativa de liberdade (causas de revogação facultativa do sursis, conforme art. 81§ 1º, do CP), sendo-lhe concedido novo sursis. Nesse caso, sendo mantido o sursis originário, será ele cumprido simultaneamente com o mesmo benefício deferido na condenação posterior;
b) o réu, antes do início do período de prova, é condenado irrecorrivelmente pela prática de crime doloso, não sendo, porém, considerado reincidente. Diante dessa situação, o sursis anterior pode ser mantido, já que a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado ocorre durante o período de prova.
8) SURSIS SUCESSIVOS
Da mesma forma, pode o defensor do reeducando pleitear a concessão de Sursis sucessivos. Nesse caso, após cumprir o sursis diante de condenação anterior, já se encontrando extinta a pena, comete o agente crime culposo ou contravenção. Não sendo o condenado reincidente em crime doloso, poderá obter novo sursis em relação a essa nova infração. O benefício, nesse caso, será cumprido sucessivamente ao sursis anterior.
9) CONCLUSÃO
Assim, o que se propõe aqui é que a Defesa do reeducando deve estar atenta à possibilidade de pleitear o sursis no curso do cumprimento de pena para viabilizar o Direito e promover a Justiça.

REFERÊNCIAS
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. Ed. Forense: Rio de Janeiro; Método: São Paulo, 2014.

sábado, 22 de fevereiro de 2020

Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Parte III

Direito Civil I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA



Os impedimentos contam da seguinte forma: 0-1-2-3-4... (Começa do zero).
·     Suspensivas - Suspende a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 198, II e III, e 199, III, do CC.
(artigo 198)
II - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
(artigo 199)
III - Pendendo de ação de evicção.
As suspensões contam da seguinte forma: 0-1-2-3.....4-5-6-7....8-9-10-11
A prescrição para devido à suspensão e depois volta a contar de onde parou.
·     Interruptivas - São as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Estão previsto no artigo 202 do CC.
A contagem da interruptiva é da seguinte forma: 0-1-2-3...0-1-2-3-4... (obs.: Só reinicia a contagem uma vez).
Ações imprescritíveis
A prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade é a exceção.
São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:
a) Os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas etc.
b) O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania, salvo os direitos patrimoniais dele decorrentes, como o reconhecimento da filiação para herança (súmula 149 do STF).
c)  Os bens públicos.
d) O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens.
e)  A pretensão do condômino de que a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum (CC, artigo 1.320), ou a meação de muro divisório ( CC, artigo 1.297 e 1.327).
f)   A exceção de nulidade.
g) A ação, para anular inscrição do nome empresarial feira com violação de lei ou do contrato (CC, artigo 1.167).
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da imprescrição é DECLARATÓRIA.

DECADÊNCIA

Decadência: É a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.
Diferentemente da prescrição a decadência põe fim ao direito. E está ligado ao direito potestativo e não subjetivo.
Direito potestativo: É aquele que confere ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição.
Exemplo: Eu constituo um negócio jurídico passível de ser anulado, quando logo descubro e quero anular de imediato. As partes do negócio devem se sujeitar a minha vontade para que assim seja anulado.
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da decadência é CONSTITUTIVA OU DESCONSTITUTIVA (exemplo: anulabilidade do negócio jurídico)
Classificação
Decadência legal: É aquela que tem origem na lei, como o dispositivo do Código Civil e do Código do Consumidor.
Decadência convencional: É aquela que tem origem nas vontades das partes, estando prevista em contrato.
Exemplo: Aqueles prazos em que as lojas colocam em seus produtos como garantias.( garantia de 2 anos, de 7 anos...)

Normas gerais sobre a decadência:

·     Não é admitida a renúncia à decadência legal ( art.210 do CC), mas poderá fazer na decadência convencional (analogia ao art. 191 do CC).
·     O juiz só poderá decretar a decadência de ofício quando for estabelecida em lei (art. 210 do CC). Em se tratando da convencional não poderá decretá-la. ( art. 211 do CC)
·     Não se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão e interrupção como ocorre na prescrição. (art. 207 do CC).

Exceções: Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes ( art. 3º do CC).
Também estão presentes causas de impedimentos nos artigos 151 do CC, no Código do Consumidor  art. 26, § 2.º, inciso I e III, dentre outras exceções.



Distinção entre prescrição e decadência

1.  A decadência não seria mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação. Na prescrição supõe direito já exercido pelo titular, existe em ato, mas cujo exercício sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência.
2.  O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pelas partes. Sendo convencional o juiz não poderá decretar de oficio, entretanto, se for legal assim o fará. A renúncia só poderá ser feita se for prazo decadencial convencional. Na prescrição o prazo só poderá ser estabelecido pela lei. O juiz poderá decretar de oficio, e poderá também ser renunciado, desde que respeite os preceitos legais estabelecidos.

 O professor Flávio Tartuce em seu livro de Direito Civil I, ano 2012. Organiza várias regras para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial.

REGRA 1 - Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou em ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
REGRA 2 - Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no artigo 206 será de prescrição, se estiver fora do artigo 206 será de decadência.
REGRA 3 - Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
Fonte de estudos, pesquisa e referência:

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

A Revolução Russa

A Revolução Russa

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A Revolução Russa foi um dos eventos mais importantes do século XX, tal como fora a Revolução Francesa no século XVIII. Surgiu da derrota para o Japão em 1905 (em que disputou o território da Manchúria), dos escombros da I Guerra Mundial, da disseminação das ideias socialistas e revolucionárias geradas no século XIX e da incapacidade do governo czarista de ouvir os anseios populares.

A entrada russa na Grande Guerra, tal como ocorrera em outros países, fora celebrada pelo povo. O governo de São Petersburgo imaginava que a superioridade numérica da Rússia em homens seria suficiente para derrotar os alemães. Isso não se mostrou verdadeiro. Apesar de estar em inferioridade numérica, a Alemanha soube lidar com a incompetência militar e com os problemas logísticos russos. As derrotas militares não tardaram a surgir e, rapidamente, transformaram-se em desastres. Além disso, a guerra pressionou, de modo exagerado, a economia russa: os camponeses foram retirados de suas terras para lutar no front, empresas e indústrias faliram, a inflação corroía o poder de compra e não havia comida suficiente para abastecer as principais cidades. Em fins de 1916, a Rússia czarista estava à beira do colapso.


Apesar disso, o Czar Nicolau II, preso aos compromissos de guerra com a França e com a Grã-Bretanha, não dava sinais de que desistiria do conflito. Pressionado, abdicou em março de 1917. O governo passou às mãos de um governo moderado sob o comando de Alexander Kerenski. Entretanto, o novo governo não eliminou o principal problema do país: a guerra. Em outubro do mesmo ano, Lênin, líder bolchevista que retornara do exílio, preparou a tomada do poder. Kerenski, abandonado pelo exército, fugiu. Lênin assumiu então o governo
Lênin conseguiu retornar do exílio e chegar à Rússia para promover a Revolução graças ao auxílio dos alemães, particularmente dos serviços de inteligência do Kaiser, com os quais o líder bolchevista comprometeu-se a pôr fim à participação de seu país na guerra assim que tomasse o poder.




 A Revolução Russa e o Stalinismo são o pano de fundo dos filmes Dr. Jivago e Reds, de Warren Beatty. Confira!

O Estado-nação

O Estado-nação

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O Estado-nação é o resultado moderno da experiência de formação e construção do Estado desde Westfália e pressupõe a formação propriamente dita de uma burocracia (no sentido de separação dos meios administrativos dos patrimônios particulares dos agentes da administração). Testemunhou-se um processo de racionalização da atividade estatal. A relação entre poder político e território sofreu uma revolução, com uma completa transformação das relações do poder político central com as múltiplas tradições locais – o estabelecimento de uma única lei, uma única língua, uma única política fiscal e preceitos políticos uniformes para todo um território.

Havia razões políticas e econômicas por trás desse processo. De um lado, a necessidade de um contrato social voltado para a “coisa pública”, em que os “objetivos públicos” deixariam de ter nos corpos estamentais de privilégios os intermediários da ação político-administrativa estatal; e, de outro, a necessidade de facilitar a circulação dos bens num território, através da redução, simplificação e uniformização do sistema tributário (com a superação da fragmentação legislativa e do patrimonialismo fiscal), e de estimular o equilíbrio entre as regiões de um Estado e o aumento das trocas inter-regionais. 

Uma das consequências desse processo foi a anulação sistemática das tradições locais de vários povos; ou seja, a partir das várias identidades dever-se-ia inventar uma identidade nacional que integrasse a população em novos referenciais de pertencimento, de associação. Assim, os vários Estados buscaram constituir internamente suas nações. A mesma demanda conjuntural ocorria nas grandes massas territoriais e étnicas do centro-leste europeu (Império Prussiano, Império Austro-Húngaro e Império Russo). Todos passaram a buscar pelo caráter de sua nação e a igualmente se perguntar se de várias nações era possível formar um espírito comum. Enfim, construir um Estado-nação significou, do século XIX ao XX, não apenas desenvolver uma economia e uma organização econômico-político-militar viável, mas também agrupar vários grupos sociais localmente circunscritos com suas línguas, tradições, costumes e leis próprias num grande agrupamento social politicamente representado e juridicamente nivelado por um Estado laico regido por um conjunto geral de leis soberanas – a Constituição. 

Estados constitucionais e não constitucionais aprenderam a avaliar a força política que era a capacidade de apelar para seus súditos na base da nacionalidade (o Czar da Rússia não apenas baseava seu governo nos princípios da autocracia e da ortodoxia como passou a apelar aos russos como russos na década de 1880). A escola primária passou a ser o meio de se ensinar às crianças a serem bons súditos e cidadãos. Os Estados criaram nações, ou seja, o patriotismo nacional, e cidadãos linguística e administrativamente homogeneizados (a Itália usou a escola e o serviço militar para fazer italianos, os EUA tornaram o conhecimento da língua inglesa condição para a cidadania americana, a Rússia tentou dar à língua russa o monopólio da educação, com o fim de “russificar” as nacionalidades menores). Esse processo auxiliava a definir as nacionalidades excluídas da nacionalidade oficial, que, caso contrário, poderiam vir a oferecer resistência e a se refugiar em algum partido socialista.

Esse era o pano de fundo para um século “de extremos”, o século XX, em que os principais Atores internacionais se confrontariam numa intensidade nunca antes vista na história da Sociedade Internacional.

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