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terça-feira, 8 de outubro de 2019

Direito na Filosofia Grega - Primeira parte

Direito na Filosofia Grega - Primeira parte


Olá! Vamos dar início a alguns estudos sobre filosofia. E nas outras partes também vamos abordar sobre o Direito na filosofia grega.

Etimologia da palavra filosofia:Filo (amizade) Sofia (Sabedoria)
É uma fundamentação teórica dos conhecimentos e das práticas. Primeiro os filósofos negam a realidade para fundamentar com a certeza da certeza.

         A filosofia é dividida em:

Lógica - Formal - É o uso da matemática
            - Material - É o estudo metodológico ( como se dar o inicio, meio e fim)
Especulação - (Essa palavra vem do latim speculum que significa espelho, ou seja, reflete.)
Especulação se divide em - Físico (São estudos cosmológicos, ou seja, compreender o universo ou antropológico que é compreender o homem no seu tempo)

                                             - Além da física – metafísica (ontológica seria a compreensão do SER e Gnosiológica seria a compreensão do CONHECER)

Prática - Ética (É um conjunto de valores morais dispostos por uma sociedade. O Direito repousa e reside nessa ética.)

            - Estética (É o estudo da arte, da beleza.)

 

Alguns filósofos descrevendo o que seria filosofia.

Platão - Filosofia é um saber verdadeiro que deve ser usado em benefícios dos seres humanos.

Descartes - Filosofia é o estudo da sabedoria. É o conhecimento perfeito de todas as coisas que os humanos podem alcançar para o uso da vida. É a conservação da saúde e a invenção das técnicas e das artes.

Kant - É o conhecimento que a razão adquire de se mesma, para saber o que pode conhecer e o que fazer tendo como finalidade a felicidade humana.

Qual o papel da filosofia?

O papel da filosofia é criticar ou negar o que foi dado. Questionar para depois afirmar com outras conclusões ou aprimorando o que foi negado.

Para que serve a filosofia?

Epicuro (pensador) nos diz que serve para sermos felizes. É despertar as pessoas do sono do cotidiano, ou seja, as pessoas não param para refletir sobre as coisas que estão em sua volta.

Uma observação importante da filosofia, é que esta tem um poder deuniversalidade. (Em todos os lugares e todos os tempos)

Ciência e filosofia têm diferença?

Há diferenças entre ambas, porém elas caminham juntas.

A filosofia como bem diz Miguel Reale busca os princípios últimos. (pra que serve alguma coisa, o porquê de alguma coisa)

A ciência é formada por pressupostos. (São suas fórmulas)

Ex: A filosofia não está preocupada com pessoas que se amam, mas sim, no que é o amor?

      A filosofia não está preocupada na passagem do tempo, mas sim, no que é o tempo?

      A filosofia na está preocupada na confiança das pessoas, mas sim, no que é confiança?

      A ciência consiste em colocar suas fórmulas e não descrever como surgiram estas. A partir do momento que se começa a explicação do surgimento dessas fórmulas, surge ai também a filosofia.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:


http://alinegois.blogspot.com/2012/07/direito-na-filosofia-grega-primeira.html 

Introdução a Ciência Política - Segunda Parte

Introdução a Ciência Política - Segunda Parte


Dando continuidade vamos abordar sobre o Estado...

O Estado

É comunidade de pessoas fixadas em um território com uma organização política e um poder superior de coerção.
Uma das mais modernas teorias sobre o Estado é a teoria do ano 1748 do filósofo Montesquieu.

Há um só poder dividido em três funções: Executiva, Legislativa, Judiciária”.

Rousseau incorporou a teoria de contrato social, onde para escapar da própria selvageria natural, os homens deveriam alienar partes dos seus direitos ao Estado.
“O conceito de Estado vem dos romanos.” O estado é uma nação politicamente organizada “( Kelsen)

O Estado é formado por três requisitos: População, Território, Governo.

Há diferença entre Estado e Nação?

Sim, a nação é uma unidade constituída de um povo que tem semelhança, tem unidade cultural, linguística... Formam uma nação. Um Estado pode ser formado por diversas nações.

“Nação é a parte e o Estado é o todo”

Uma figura que destaca nessa história é o thomas Hobbes ( Contratualista ). Porque o seu livro O leviatã é na realidade uma teoria do Estado. Hobbes defende que antes do estado civilizatório os humanos viviam no chamado estado da natureza (Cada um dependia da sua própria força, estando sujeito aos mais fortes) O Estado surgiu para evitar isso, para de fato garantir a liberdade de todos.
No estado da natureza ocorre a luta do homem contra o homem. “O homem é o lobo do próprio homem” ( Hobbes)

Outra figura foi o contratualista John Locke. Locke, além de se preocupar com a liberdade, ele também diferentemente de Hobbes se preocupou com a propriedade. Para Locke, o poder do Estado deve ser limitado e prestar a devida conta ao povo.
Montesquieu foi um filósofo e socialista. Ele vai além da divisão dos poderes na qual o Locke já havia citado. 
Ele divide em :
Legislativo/Judiciário/Executivo
Com essa divisão de poderes conseguimos evitar o poder absoluto dos monarcas.

Qual é a diferença entre Estado e Governo?

Governo é o titular do poder do Estado, no entanto o Estado é permanente e o Governo é transitório.

Os poderes funcionais do Estado se dividem em:
Executivo/Legislativo/Judiciário

Os poderes espaciais do Estado se dividem em:
Executivo Federal/ Executivo Estadual
Legislativo Federal/Legislativo Estadual
Judiciário Federal/ Judiciário Estadual

Notamos que a grande diferença é que os poderes espaciais do Estado são divididos Federativamente.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

sábado, 21 de setembro de 2019

Introdução a Ciência Política - Primeira Parte

Introdução a Ciência Política - Primeira Parte


Introdução a Ciência Política

Olá gente! Vamos estudar um pouco sobre a mais nova disciplina nas Universidades, que é a Ciência Política. Você sabia que quando o assunto é Ciência Política os filósofos e cientistas andam por caminhos diferentes? Pois é meu jovem, são diferentes. veja só:

Com a Filosofia os filósofos pensam no mundo como deveria ser (Mundo ideal)
Com a ciência os cientistas estudam o mundo como ele é. (Mundo real)

A Filosofia Política começou com o nosso Sócrates, dando assim continuidade com Platão, Aristóteles, e seguindo séculos após séculos por outros pensadores...

A Filosofia trabalha com a idealização das verdades sobre os homens e suas formas de coexistência em sociedade. Já a ciência, interpreta o mundo a partir da realidade.

A Ciência e Filosofia aliadas são elementos necessários para as soluções dos conflitos sociais e políticos.

A Filosofia Política estabelece como as coisas devem ser. A Ciência Política descreve as coisas como elas são, ou seja, usa a realidade para explicar a própria realidade.

Sabemos que a Ciência Política se baseia na realidade, mas em que a Filosofia Política se baseia então?

Bom, os filósofos formulam o ideal. Como a democracia, república... Em que, de certa forma, nunca se materializaram de fato como eles queriam. Hoje vemos que o sistema de democracia é bastante diferente do que o Platão pregava no seu tempo.

Hoje o nosso conceito de democracia se consiste no voto. O voto é um instrumento para se chegar à democracia, é opinar um procedimento. Essa é a democracia que se baseia apenas nas eleições nós a chamamos de Democracia Procedimental.
Já a democracia que permite aos cidadãos participarem das decisões públicas a chamamos de Democracia Decisional.

Sempre haverá Ciência Política quando sempre houver governo, quando sempre houver nações, quando sempre houver um sistema organizado, um Estado...

A Ciência Política se ocupa de descrever as instituições públicas, como Estados, Governos, os grupos de pressões, grupos de interesses...
A política é o campo da atividade humana, porque se usa do poder político. O estado é a única forma de poder que detém o monopólio da coerção de obediência, inclusive com o uso da força se necessário.

Temos diferença entre poder e influência?

Sim. Temos diferença entre ambos. A influência está no campo da persuasão (convencimento).

O poder está no campo da coerção (Autoridade, poder...)

As leis sempre serão o pano de fundo para a Ciência Política. Porque o Estado não é somente um produtor de leis, mas um produto das leis. A nossa Constituição é quem define como nosso Estado será.

A Constituição é quem organiza nosso sistema legal e político, até porque ela é a lei de maior hierarquia. Na verdade a Política e o Direito é um casamento que não se pode desfazer.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:


sexta-feira, 13 de setembro de 2019

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO


Não podemos falar em elementos constitutivos do negócio jurídico sem analisarmos a Escada Ponteana de Pontes de Miranda. Aprendendo o que seja esta escada, com certeza dominaremos a essência dos negócios jurídicos.
A Escada Ponteana é dividida da seguinte forma:
                                                                   



     



Plano da existência 
No plano da existência está estabelecido o que chamamos de elementos essenciais para a existência do negócio jurídico.
Os elementos essências para a existência dos negócios são:
Partes, vontade, objeto e forma. Caso não haja esses quatro elementos não existirá o negócio jurídico.
Partes – são os agentes do ato
Vontade – É a manifestação do querer da parte
Objeto – É o que está sendo negociado pelas partes
Forma – É como vai dar o surgimento ao ato. (forma escrita ou não escrita)
Plano da validade – No plano da validade está relacionado com os elementos naturais. São todos aqueles pressupostos do plano da existência que agora ganham adjetivações. Tudo aquilo que não se encaixar ao que está abaixo descrito, o negócio praticado poderá ser anulável (nulidade relativa) ou nulo (nulidade absoluta) do um ato.
Partes - Devem ser capazes;
Vontade - Deve ser livre;
Objeto - Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
Forma - Deve ser prescrita e não defesa em lei.
Obs.: Estão descritos no artigo 104 do CC.
Vamos falar um pouco sobre cada elemento acima citado:  
Capacidade: A capacidade está relacionada nos artigos 3º e 4º do CC. O negócio praticado por um absolutamente incapaz, por regra deverá ser nulo, (artigo 166 do CC). Já o efetuado por um relativamente capaz este será anulável, (artigo 171, I, do CC).
Vontade: A vontade deve ser livre entre as partes. Não pode surgir qualquer tipo de coação que a leve a praticar o negócio jurídico.
0bjeto: Em um negócio jurídico que traz um objeto ilícito em sua relação, este será nulo. Bem assim acontece com os objetos que são impossíveis de serem conseguidos ou que não possam ser determinado em uma ralação.
Forma: Todo negócio jurídico que precisar de uma solenidade para legitimar o ato  e as partes não o fizerem, será nulo o negócio. (artigo 166, V do CC).
                  
Plano da eficácia – O plano da eficácia está relacionado os elementos acidentais, isto é, com os efeitos ou consequências dos negócios jurídicos.
Sendo o negócio existente e válido, pressupõe - se que já esteja surgindo os seus efeitos. Entretanto, os elementos acidentais poderão suspender ou determinar a resolução de determinado negócio jurídico.
OBS.: Pode haver a quebra da Escada Ponteana. Um negócio pode ser existente, inválido e produzir seus efeitos, desde que feito por boa-fé de terceiro.
Exemplo: Casamento putativo é um ato nulo, mas se for celebrado por um terceiro de boa-fé, o negócio produzirá efeitos entre os cônjuges e aos filhos.

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os elementos acidentais estão relacionados com o plano da eficácia dos negócios jurídicos. Não é obrigado ser colocado estes elementos em um negócio, porém, uma vez colocado deve ser respeitado.
Os elementos são: Condição, termo, encargo ou modo. (artigo 121 a 137 do CC).
Ø  Condição: É um elemento acidental do negócio jurídico, que derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto (artigo 121 do CC)
 A condição deve ser lícita, não pode ser puramente potestativas (depender de uma vontade unilateral, ou seja, ao puro arbítrio) não pode ser perplexa (aquela que proíbe todo e qualquer efeito do negócio jurídico), não pode haver condições físicas e juridicamente impossíveis.
Com relação aos efeitos da condição, pode ser assim classificada:
·          Condição suspensiva: É aquela condição em que não surgirá nenhum efeito caso não seja verificado.
Dica: Usa-se a conjunção (SE e ENQUANTO)
Exemplo: Dou-lhe um carro se você passar no Enem. /o/
Obs.: A condição suspensiva suspende o exercício de direito e a aquisição.
·          Condição resolutiva: É aquela que dar fim a um negócio quando assim efetuada.
Exemplo: Dou-lhe uma renda enquanto você estudar Direito.
Dica: Usa-se o “SE” para a condição suspensiva e o “ENQUANTO” para a condição resolutiva.

Ø  Termo: Como bem conceitua Vicente Ráo, o termo é o evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos.
Diferentemente da condição, o termo está relacionado com um evento futuro e certo de ocorrer.  Vamos nos atentar a classificação do termo:
Termo inicial (dies a quo) – quando se dará o início dos efeitos do negócio;
Termo final (dies ad quem) – tem eficácia resolutiva, pois põe fim as consequências do negócio jurídico. 
Obs.: O termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Sabemos que o termo está relacionado com um evento futuro e certo, mas o termo também pode ser incerto! Vamos analisar melhor.
Quando falamos que o termo pode ser certo é porque sabemos que ele ocorrerá e quando ocorrerá.
Exemplo: Vencimento de um contrato. Sabemos qual é a data.
Quando falamos em termo incerto, é quando sabemos que ele ocorrerá, todavia, não sabemos quando ocorrerá.
Exemplo: Relacionado à morte. Sabe que vai morrer, mas não se sabe quando.
Obs.: A conjunção utilizada em um termo é “QUANDO”.
Ø  Encargo ou modo – Como o próprio nome já diz, a pessoa está encarregada de fazer alguma coisa em um negócio que foi benévolo ou gratuito.
Exemplo: Uma pessoa que doa um terreno a outrem para que ela faça uma clínica.
Obs.: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (Artigo 136 do CC).

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Dicionário Jurídico Brasileiro

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A Mentalidade Anticapitalista

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