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sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Direito Penal I - Culpabilidade

CULPABILIDADE


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CULPABILIDADE

            Conceito: É o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Consiste no juízo de reprovaçãode cexnsurabilidade, que recai sobre a pessoa que pratica o crime.
Art. 59 -  aplicação da pena - reprovação e prevenção
Art. 29 - na medida de sua culpabilidade

Teorias:

a) Psicológica: define a culpabilidade como um liame psicológico estabelecida  entre a conduta e o resultado através do dolo e da culpa. Crítica: esta teoria não define crime doloso do culposo. (Teoria causalista)

b) Psicológica normativa: define a culpabilidade como um juízo de valor a respeito de um fato doloso ou culposo.

c) Normativa pura: define a culpabilidade como um juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta típica e antijurídica. ( teoria finalista da ação)
Define-se 1º o tipo 2º a ilicitude 3º a culpabilidade

d)Teoria limitada ( se chama limitada devido as causas que excluem a culpabilidade) da culpabilidade adotada pelo CPB: é uma modalidade da teoria normativa pura, diferenciando-se desta, apenas no tratamento das discriminantes putativas.

Limitação da culpabilidade:
ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO/ ESTADO DE NECESSIDADE REAL
LEGÍTIMA DEFEASA PUTATIVO/ LEGÍTIMA DEFESA REAL
Na putativa se exclui a culpabilidade. Na Real se exclui a ilicitude.

Elementos da culpabilidade:

            Nos moldes da concepção trazida pelo finalismo de Welzel, a culpabilidade é composta pelos seguintes elementos normativos:

a) Imputabilidade; capacidade que possui o ser humano de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar com esse entendimento.

b) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato; consiste na consciência inequívoca da falta de justificação da conduta.

c) Exigibilidade de conduta diversa. o agente deve ter comportamento diverso da lei e compatível com a norma.

Critérios de aferição

a) Biológico: interessa apenas a verificação da causa, não se importando se no momento do fato o agente possuía ou não capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Art. 27 do CP (menores de 18). Interessa apenas a verificação da situação do agente no momento do fato, ou seja, a presença de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto. Aos 18 anos o ser humano forma a sua personalidade em seu aspecto físico e mental.

b) Psicológico:  não importa a causa, interessando apenas se o agente possuía ou não capacidade de entendimento ou autodeterminação, NO MOMENTO DO FATO>> não adotada pelo CPB.
c) Biopsicológico: considera-se inimputável o agente que no momento da conduta não possui capacidade de entendimento ou autodeterminação em razão de doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardo. Art. 26 do CP.  Interessa se momento do fato o agente possuía ou não capacidade de entendimento ou autoconhecimento do caráter ilícito do fato em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Obs.: Não Possui nem uma capacidade = isento de pena >> critério médico, perícia, não jurídico!
Periculosidade = nocividade de ofender qualquer bem jurídico, diferente violência, pode-se ser perigoso sem ser violento.

Causas que excluem a culpabilidade:

a) Doença mental – perturbação mental de qualquer ordem. Ex.: loucuras, paranoias, psicoses, esquizofrenia.

b) Desenvolvimento mental incompleto – desenvolvimento ainda não concluiu. Ex.: menores de 18 anos, silvícolas inadaptados a sociedade.

c) Desenvolvimento mental retardado à é dotado de reduzida capacidade mental, a qual impede o entendimento ou a autodeterminação. Ex: débeis mentais, imbecis, idiotas e os surdos-mudos que não se conseguem se comunicar.

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