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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Ética Jurídica

Ética Jurídica


Ética Geral e Jurídica

         Professor Lucas Cardinali Pacheco

                      ÉTICA JURÍDICA

I - INSCRIÇÃO NA OAB
Art. 8 a 14 – EAOAB
Art. 20 a 26 RGEAOAB

REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO: ART. 8º
- Capacidade
- Diploma/Certidão de graduação em direito
- Título de eleitor e quitação de serviço militar (se Brasileiro e homem)
- Aprovação no exame de ordem
- Não exercer atividade incompatível com a advocacia
- Idoneidade Moral
- Prestar compromisso perante o conselho

CANCELAMENTO: art. 11 EAOAB
- Requerimento do profissional
- Exclusão
- Falecimento
- Exercício de atividade incompatível
- Perda de qualquer requisito da inscrição

LICENCIAMENTO: art. 12 EAOAB
- Requerimento do profissional por motivo justificado
- Exercício temporário de atividade incompatível
- Doença mental curável
 II - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15 a 17 - EAOAB / Art. 37 a 43 RGEAOAB
• PERSONALIDADE JURÍDICA: Registro no Conselho Seccional da OAB (local da sede)
• MODALIDADE: Sociedade Civil de prestação de serviços de advocacia
• RAZÃO SOCIAL: Nome ou sobrenome de um dos sócios do escritório
- Nome Fantasia = NÃO
- Nome de sócio falecido = APENAS SE PREVISTO NO ATO CONSTITUTIVO
- Símbolo “&” = AUTORIZADO PELO PROVIMENTO 112/2006
• SÓCIOS: Apenas advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB
- Exclusão de sócio = maioria do capital social, mediante alteração contratual
• FILIAL: Averbação no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional da Filial
- Inscrição suplementar = segundo o Provimento 112/2006, apenas o sócio que atue deve solicitar sua inscrição suplementar.
• INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA DE SÓCIO: Averbação no Registro da Sociedade
- ATENÇÃO: Não é exigido alteração da constituição social
• INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA DE SÓCIO: é obrigatória a alteração da composição societária e mudança da razão social se o nome ali constar.
• RESPONSABILIDADE CIVIL: subsidiária e ilimitada por dano causado diretamente aocliente

III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 22 a 26 - EAOAB / Art. 35 a 43 CED / Art. 658 CC

TIPOS
- Honorários convencionados (ou contratados)
- Honorários arbitrados judicialmente: fixados pelo Juiz
- Honorários de sucumbência: Art. 20 do CPC

A) Contratados
- É necessário que o advogado acorde inicialmente seus honorários. O art. 35 do CED recomenda que a fixação seja por escrito, tendo como parâmetro a Tabela de Honorários da Seccional.

- Cláusula “ad exito” / “ad exitum” ≠ Cláusula “quota litis”:
. Embora não recomendada pela OAB, a cláusula quota litis é aceita em caráter excepcional, desde que contratada por escrito, com base no art. 38 do Código de Ética. Nesse caso, os honorários dependerão da vantagem obtida pelo cliente, ou seja, dependerão do sucesso da ação. O advogado só ganha se o cliente ganhar.

. Já os contratos com cláusula ad exitum o cliente deverá acrescer ao pagamento dos honorários nicialmente contratados, outro pagamento em caso de êxito. Assim, o advogado cobra honorários módicos conjugados com a cláusula de sucesso.
OBS: Embora ambos encontrem a remuneração vinculada ao sucesso da demanda, a cláusula ad exitum não vincula o pagamento de honorários somente ao sucesso da demanda.

B) Arbitrados
- Decorrem de duas situações: 1) Pagos pelo Estado: prestação de serviços para interessado judicialmente necessitado, quando o advogado for indicado para patrocinar causa em decorrência da impossibilidade da Defensoria Publica no local da prestação do serviço.

2) Pagos pelo cliente: decorre da falta de estipulação ou acordo entre cliente e advogado. A remuneração será fixada tem por base o trabalho do advogado e o valor econômico da questão, com base na tabela da OAB.

C) Sucumbenciais
- Além dos honorários contratados com o cliente, o advogado tem o direito de receber os honorários sucumbenciais, ou seja, aquele que o vencido pagará ao vencedor. Ética Geral e Jurídica: Material de
- Os honorários sucumbenciais deverão ser fixados pelo Juiz quando da sentença com base no art. 20, §º 3º do CPC, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
- Pertencem ao advogado pois não guardam natureza ressarcitória ou compensatória em benefício da parte, possuindo natureza sancionatária contra quem perdeu a causa.

PRESCRIÇÃO: 5 ANOS (direito de pretensão da ação de cobrança de honorários)
IV - INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO Art. 27 a 30 – EAOAB

- INCOMPATIBILIDADE = PROIBIÇÃO TOTAL
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada aomagistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

IMPEDIMENTO = PROIBIÇÃO PARCIAL
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

SANÇÃO DISCIPLINAR:
Existem quatro: Censura
Suspensão
Multa – art.39
Exclusão

INFRAÇÃO E SANÇÃO DISCIPLINAR: Art.34 EOAB
Incisos: I a XVI + XXIX  Censura (BRANDA)
Incisos: XVII a XXV Suspensão (MÉDIO)
Incisos: XXVI a XXVIII  Exclusão (GRAVE)
Incisos: não prevista  Multa
* DICA:
- Infração relacionada a crime = Exclusão.
- Infração que trata de dinheiro R$, carga dos autos e inépcia profissional = Suspenção.
- Ato é sujeito a censura – o correto é decorar.
- O que não é exclusão ou suspensão poderá ser censura.

1 - CENSURA
- Mais leve das sanções.
- Não é sanção pública.
- Registra no prontuário do advogado.
- Ela se aplica:
. Infração art.34, I ao XVI + XXIX;
. Infração ao Código de Ética todo;
. Aplicação residual, tudo que não previu pena no EOAB.
- Atenuantes do art.40 – converte em advertência apenas.
- A advertência é escrita, mas não registra no prontuário.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido
sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assenta-mentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

2 – SUSPENSÃO*****:
- Art.37, EOAB.
- É sanção pública – sai publicada no D.O.
- Ela se aplica: Infração art.34 XVII a XXV;
Reincidência em infração disciplinar – ou seja, vai direto para suspensão; Reincidência específica.
- O ÚNICO ATO VÁLIDO DO ADVOGADO SUSPENSO É O SUBSTABELECIMENTO
SUSPENSÃO PREVENTIVA *
. Para alcançar sanção, deve haver processo disciplinar.
. Quem julga o processo disciplinar é o TED.
. O TED é do Conselho Seccional.
. TED competente para julgar é o do local dos fatos, porque está próximo das provas.
. Prazos no processo administrativo são todos 15 dias.
. Sustentação oral é 15 minutos.
. Quem aplica a pena é o Conselho Seccional da inscrição principal do advogado.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

3 – MULTA:
- É sanção acessória, agravante da censura e da suspensão.
- Não se pune só com multa. Serve para agravar.
- É sanção pecuniária.
- Valor de 1 anuidade até 10 anuidades.
- Dinheiro arrecadado com multas vai para o conselho seccional.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

4 – EXCLUSÃO:
- Art. 38, EOAB.
- Mais grave das infrações e penalidade.
- Gera cancelamento da inscrição do advogado.
- Sanção pública – publica-se no D.O.
- Aplica-se nos seguintes casos:
- Infração XXVI a XXVIII;
- Aplicação da 3ª suspensão (pode, não deve);
OBS: Para excluir precisa de parecer favorável do Conselho Seccional de 2/3 dos membros. Senão não exclui.
OBS2: Cometeu infração de CENSURA + CENSURA = SUSPENSÃO
Cometeu infração de CENSURA + CENSURA = SUSPENSÃO
Cometeu infração de CENSURA + CENSURA = SUSPENSÃO
                                                                             3  SUSPENSÕES
                                                                                     ||
                                                                               EXCLUSÃO

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

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